TJES - 5014904-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Informações
-
25/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014904-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação ID 67581507 VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014904-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo no ID 61969938 em face da r. sentença proferida no ID 61596356 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo – SINDIFER, cuja demanda envolve controvérsia tributária sobre o alcance de benefício fiscal previsto no RICMS/ES e a possibilidade de cobrança retroativa de tributos em decorrência da revogação de consulta tributária.
Alega a Embargante EES que a decisão incorreu em contradição e dúvida, nos seguintes pontos: i) a sentença apresenta aparente conflito entre a aplicação da sistemática do Código Tributário Nacional (arts. 100 e 161), que afasta juros e multa de forma geral para todos os contribuintes e a aplicação da sistemática da Lei Estadual nº 7.000/2001 e do RICMS/ES (arts. 110, 852 e 853), que restringe os efeitos da consulta tributária apenas ao consulente, mas exclui integralmente o crédito tributário, incluindo o principal, juros e multa; ii) ao fundamentar a decisão, o juízo reconheceu a aplicabilidade dos artigos do CTN, porém, recorreu também aos dispositivos da legislação estadual, sem esclarecer de forma expressa qual regime jurídico se aplicaria à hipótese dos autos, gerando dúvida quanto ao alcance da exclusão do crédito tributário; iii) diante da referida contradição, torna-se necessária a especificação do exato alcance da decisão judicial, se restrita a exclusão de juros e multa para todos os contribuintes (conforme o CTN), ou se aplicável apenas ao consulente, com afastamento do crédito integral (nos termos da legislação estadual).
Ao final, o Estado do Espírito Santo requer o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e dúvida apontadas, esclarecendo qual a sistemática aplicável ao caso: se a prevista no CTN ou aquela estabelecida na legislação estadual sobre consulta tributária em matéria de ICMS.
O SINDIFER também interpôs embargos de declaração no ID 62245408 argumentando em síntese que: i) a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação literal dos incisos I e II do art. 530-L-F do RICMS/ES às operações de revenda de mercadorias.
Defende que os próprios termos da norma fazem menção à limitação de créditos relacionados às aquisições de produtos revendidos, o que comprovaria que as revendas estão abrangidas pelo benefício fiscal.
Alega, ainda, que o Estado não contestou expressamente essa interpretação, o que configuraria concordância tácita; ii) ao aceitar a irretroatividade do Parecer Consultivo nº 182/2020 da SEFAZ/ES, a sentença deveria ter reconhecido a exigência de uma regra de transição mínima, conforme previsão do art. 23 da LINDB.
A nova interpretação fiscal exigiria, no mínimo, o respeito à anterioridade nonagesimal e à anual, conforme preceito n Constitucional.
Assim, o Parecer só poderia produzir efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 18/03/2021; iii) Omissão quanto aos critérios de atualização do indébito tributário, ou seja, quais, são os índices de juros e correção monetária a serem aplicados e o marco inicial da contagem desses encargos.
Diante das omissões apontadas, o embargante requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: i) reconhecer a aplicação dos benefícios fiscais às operações de revenda nos incisos I e II do art. 530-L-F do RICMS/ES; ii) estabelecer regra de transição para a produção de efeitos do Parecer nº 182/2020, com base no art. 23 da LINDB e na Constituição; iii) fixar os critérios de atualização monetária e de juros, bem como o marco inicial de sua contagem para o indébito tributário a ser restituído.
As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 62703039 e 63010286. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Considerando que ambas as partes interpuseram embargos de declaração estes serão analisados separadamente.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) EMBARGOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Argumenta o embargante que a sentença dividiu a controvérsia em dois temas: (i) Se o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 530-L-F do RICMS/ES aplica-se apenas à industrialização ou também às operações de revenda; (ii) Se é possível cobrar tributos retroativamente em razão da revogação de uma consulta tributária anteriormente válida.
Em sua peça recursal o embargante concorda com a fundamentação da sentença no tocante à aplicação dos arts. 161 e 100 do CTN, que impedem a incidência de juros e multa em situações de mudança de interpretação tributária.
No entanto, sustenta haver contradição porque, posteriormente, a sentença se amparou também no art. 100 da Lei Estadual nº 7000/2001 e nos arts. 852 e 853 do RICMS/ES, que tratam da consulta tributária e limitam os efeitos apenas ao contribuinte consulente.
Portanto, no seu entender afirma que há um aparente conflito entre os regimes jurídicos, pois o CTN estabelece efeitos gerais, mas restringe a exclusão a juros e multas e a legislação estadual confere efeitos específicos ao consulente, mas exclui integralmente o crédito tributário (inclusive o principal).
Não há qualquer contradição aparente nem muito menos dúvida na sentença proferida, conquanto, esta claramente assim dispôs: “Também mostra-se importante consignar que é vedado à Administração promover tratamento assimétrico entre contribuintes, transcrevo, "in verbis": "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" A garantia da igualdade possui fundamento constitucional, o que implica que a vinculação dos termos da Consulta Fiscal ao contribuinte que a formulou não exime o Fisco da obrigação de assegurar tratamento isonômico a outros contribuintes que se encontrem em idêntica situação fática, em outras palavras, o consulente ao obter uma interpretação acerca de determinando beneficio, tem por fim, beneficiar a todos que se encontram em situação isonômica.” Portanto, os efeitos decorrentes do art. 110 do RICMS alcançado pelo consulente afeta não só sua esfera jurídica, mas a todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente, logo, não há que se falar em qualquer omissão ou dúvida, posto que a questão foi devidamente esclarecida a seu tempo.
Assim sendo, REJEITO CONHECÇO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TODAVIA, NEGO-LHES PROVIMENTO.
B) EMBARGOS DO SINDIFER.
A alegação de omissão no que se refere à aplicabilidade dos incisos I e II do art. 530-L-F do RICMS/ES às operações de revenda não merece prosperar, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença, ainda que de forma global e não com a literalidade pleiteada pelo embargante.
Com efeito a sentença analisou o alcance do benefício fiscal previsto no referido artigo com base nos princípios da legalidade tributária, da tipicidade cerrada e da interpretação restritiva dos incentivos fiscais, nos termos do art. 111, II, do CTN, reconhecendo que tais benefícios só podem ser aplicados às hipóteses expressamente autorizadas em lei.
A sentença destacou que operações não industrializadas, como a simples revenda, não se inserem na finalidade do benefício concedido à indústria metalmecânica, sendo esse o ponto central da controvérsia.
Importa lembrar que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações trazidas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada: “O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que o faça com fundamentação suficiente e coerente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1) Assim, o que se observa no presente caso é que a decisão embargada adotou interpretação restritiva do art. 530-L-F como um todo, o que engloba os incisos I e II, e concluiu pela inaplicabilidade dos benefícios às revendas com base na finalidade do regime fiscal diferenciado.
A tentativa de reabrir tal discussão por meio de embargos de declaração configura rediscussão do mérito, o que é inadmissível nesta via recursal, conforme pacífica jurisprudência.
Por sua vez, a invocação do art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal para sustentar a necessidade de um regime de transição mínimo em razão da mudança de interpretação da Administração Tributária não encontra respaldo jurídico.
Isso porque o dispositivo constitucional mencionado trata da criação ou majoração de tributo por meio de lei, hipótese que não se verifica no presente caso.
A cobrança do ICMS em questão decorre da interpretação administrativa de legislação já existente, e não da instituição de nova exação tributária.
Ou seja, não houve edição de nova norma legal que instituísse ou aumentasse tributo, mas apenas alteração do entendimento da SEFAZ/ES, por meio do Parecer Consultivo nº 182/2020, acerca dos critérios de aplicação de um benefício fiscal.
De igual modo a doutrina: "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in"Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10a Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) A jurisprudência é no mesmo sentido: “5.
O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente.
Precedentes. 6.
No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. 7 .
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp: 2001298 PR 2022/0134769-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Ainda que se admita a aplicação analógica do art. 23 da LINDB, tal dispositivo não obriga à adoção automática da anterioridade nonagesimal ou anual.
Trata-se de norma de caráter principiológico, cujo objetivo é evitar surpresas desproporcionais ao contribuinte.
No caso concreto, a sentença já limitou os efeitos do novo entendimento aos fatos geradores ocorridos após 18/12/2020, o que concretiza, por si só, uma forma de transição razoável, alinhada à segurança jurídica.
Logo, a pretensão do embargante de estender os efeitos do parecer somente após 18/03/2021 não encontra fundamento legal, pois pretende aplicar uma regra de anterioridade a uma situação que não envolve inovação legislativa, mas apenas revisão de interpretação administrativa.
Por fim, é apontado que a sentença não definiu quais índices devem ser aplicados aos valores a serem restituídos, tampouco indicou o marco inicial para contagem dos juros e correção.
Reconheço a omissão apontada pela parte embargante quanto à ausência de fixação expressa dos critérios de atualização dos valores a serem restituídos à título de indébito tributário, referentes aos créditos tributários declarados inexigíveis nesta demanda. É certo que as condenações judiciais de natureza tributária devem observar os mesmos critérios de atualização e juros aplicados à cobrança de tributos em atraso, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), quando anteriores a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021 que estabeleceu a Selic.
Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEPOSTOS PELO SINDIFER E DOU-LHES PROVIMENO PARACIAL para sanar a omissão, a fim de que na parte do dispositivo da decisão de ID 61596356, onde consta: “2) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas empresas sindicalizadas em decorrência de autos de infração e/ou parcelamento lavrados com fundamento no Parecer Normativo 182/2020 da SEFAZ/ES, exclusivamente em relação aos fatos geradores anteriores a 18/12/2020.” Passe a constar: “2) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas empresas sindicalizadas em decorrência de autos de infração e/ou parcelamento lavrados com fundamento no Parecer Normativo 182/2020 da SEFAZ/ES, exclusivamente em relação aos fatos geradores anteriores a 18/12/2020, devendo tais valores serem atualizados tão somente em conformidade com o Tema 810 e Tema 905 do STJ, até 08/01/2021, sendo após aplicada a Taxa Selic nos termos do art. 3º da EC 113/21”.
Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença constante do ID 61596356.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:33
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 23:46
Julgado procedente em parte do pedido de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER - CNPJ: 27.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:35
Juntada de
-
01/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:05
Juntada de
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10/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 15:25