TJES - 5032816-10.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5032816-10.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA SILVA CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, anexada ao id nº 68736867, na qual foi concedida a tutela recursal pleiteada para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento final do recurso.
Por tais razões, por economia processual, aguarde-se em Secretaria o julgamento de mérito do recurso.
Ressalto que o presente pronunciamento está sendo registrado com movimento “PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL” apenas para fins de regularização da movimentação do processo no Sistema PJe, em cumprimento a Resolução 46 do CNJ, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, as quais visam à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentações e documentos processuais aplicáveis a todos os órgãos do Poder Judiciário e a serem empregadas nos respectivos sistemas processuais.
Esclareço, ainda, que a ausência do código correto de movimentação no Sistema causa impacto nos processos de Meta do CNJ e influencia no controle dos processos parados há mais de 100 dias.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JACIARA SILVA CORREIA em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5032816-10.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA SILVA CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o teor da petição de id nº 56468739, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio ARIANA ALMONFREY DA SILVA (CPF nº *96.***.*76-48), com endereço na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 420, sala 709, Enseada do Suá, Vitória/ES, telefone (27) 98183-9694 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: GABRIELLY COLOMBO SIMÕES (CRM/ES nº 12.224 / CRM/SP nº 188.689), com endereço na Avenida dos Diamantes, nº 22, Setiba, Guarapari/ES, CEP 29.222-130, telefones (11) 95020-2103 e endereço eletrônico [email protected].
NATHÁLIA SOBRINHO GURGEL (CRM/ES nº 13006 / RQE:11692), com endereço na Avenida Antônio Gil Veloso, nº 3274, apto 301, Vila Velha/ES, CEP 29.101.735, telefone (21) 99503-9969 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, ressalta-se que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais e que este Juízo tem encontrado extrema dificuldade para realização de perícias em feitos semelhantes, de modo que é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter justa decisão de mérito.
Assim, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que prevê que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Sendo assim, entendo por bem alterar o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
02/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:03
Nomeado perito
-
24/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:21
Processo Inspecionado
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18/07/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:21
Nomeado perito
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16/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 08:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2023 08:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 11:41
Expedição de citação eletrônica.
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05/03/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a JACIARA SILVA CORREIA - CPF: *19.***.*96-29 (REQUERENTE)
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21/11/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA SILVA CORREIA - CPF: *19.***.*96-29 (REQUERENTE).
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16/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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