TJES - 5000997-60.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:21 Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000997-60.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA BATISTA ALMAGRO REQUERIDO: CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais aforada por FERNANDA BATISTA ALMAGRO em face de CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA ME e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A, sustentando, em suma, que “ realizou contratação de um plano odontológico neste Município com a empresa, ora requerida, tendo sido firmado instrumento contratual referente à prestação de serviços, dentre eles: implante dentário, canal, clareamento, restauração, dentre outros.
 
 Além disso, efetuou o pagamento inicial na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no dia 13/11/2023”.
 
 Narra que “a clínica odontológica informou o seu fechamento e que não iria mais realizar os serviços odontológicos na Cidade de Mimoso do Sul - ES, sendo que os clientes iriam seguir com o tratamento na clínica situada em Cachoeiro de Itapemirim – ES, com o fito de dar continuidade no tratamento odontológico”.
 
 Afirma que a “entrou em contato diretamente com a empresa solicitando a cópia do instrumento contratual realizado na época da contratação, aonde foi informado pela empresa que eles entrariam em contato com coordenação para estar encaminhando via WhatsApp, o que não ocorreu.
 
 Além disso, compareceu no novo polo de atendimento situado na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, solicitando o contrato e prontuário odontológico, não tendo logrado êxito”.
 
 Esclarece que a “empresa alterou sua localidade, ocasionando onerosidade excessiva a requerente, no que se refere ao deslocamento de cidade, não sendo a consumidora obrigada a continuar com o plano odontológico e arcar com os boletos que estão em abertos, em virtude de que não vem sendo realizado prestação de serviços contratado”.
 
 Destaca que nunca deixou de adimplir com os boletos referentes ao tratamento contratado, mesmo após a alteração no endereço da requerida.
 
 Por tais motivos, pugna pela rescisão contratual e a condenação das requeridas em indenização por danos morais, materiais e multa contratual.
 
 A inicial de ID 47437770 veio instruída com documentos.
 
 Liminar deferida ao ID 47461127.
 
 Citada, a ré CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA apresentou contestação (ID 52216325), alegando, em suma, dentre outros argumentos, a regularidade do contrato firmado entre as partes, haja vista que não ocorreu nenhuma conduta ilícita pela ré.
 
 Defendeu, ainda, a culpa exclusiva da vítima.
 
 Requereu, entretanto, em caso de procedência dos pedidos, pela compensação dos gastos referentes aos serviços já prestados.
 
 A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A, por sua vez, apresentou contestação ao ID 52926441, arguindo sua ilegitimidade passiva, considerando ser mera franqueadora.
 
 No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil.
 
 A autora, nos ID’s 55362512 e 55384448, apresentou réplicas às contestações.
 
 Ao ID 561108844, foi saneado o processo, invertendo o ônus da prova, bem como determinado a intimação das partes para produção de provas.
 
 Audiência realizada ao ID 69338140, onde as partes informaram não possuírem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
 
 Cumpre destacar, de início, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático.
 
 Não se tem dúvidas, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
 
 Importante destacar, além disso, que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço, no caso, é objetiva (art. 14, do CDC).
 
 Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
 
 Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
 
 Sobre a matéria, confira-se, ainda, a jurisprudência: “A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.321160-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024).
 
 In casu, busca a parte autora a rescisão do contrato de tratamento odontológico, pois houve mudança de endereço por parte da ré sem prestar integralmente os serviços contratados, requerendo, assim, a condenação delas ao pagamento da multa contratual e de indenização por dano moral e material.
 
 As requeridas por sua vez, ao apresentarem suas contestações, defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que, em verdade, ocorreu pela parte autora o desejo de rescisão unilateral do contrato, sendo, pois, culpa exclusiva desta.
 
 Pelos elementos de prova apresentados, nota-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, visto que os documentos apresentados pelas próprias requeridas evidenciam o negócio jurídico firmado com a primeira ré, consistente na contratação dos serviços odontológicos.
 
 Ademais, é inquestionável que a ré se mudou de endereço, passando a prestar seus serviços em outra cidade distante da residência da autora, acarretando, pois, onerosidade excessiva para esta, que necessitaria se deslocar até outra cidade para o recebimento dos serviços contratados, sendo evidente, assim, a falha na prestação dos serviços.
 
 As rés, mesmo tendo sido facultada a produção de provas, não comprovaram a ausência de falha na prestação dos serviços, tampouco a alegada culpa exclusiva do consumidor.
 
 Dessa forma, considero plausível o desfazimento do negócio jurídico, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos serviços contratados por circunstâncias alheias à vontade da autora, bem como pela inviabilidade de se manter a avença, em razão da mudança de endereço da ré, sem comunicação prévia, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor, considerando que os serviços foram contratados para serem prestados na cidade de residência deste.
 
 A manutenção do contrato, a meu ver, se traduziria em manifesta desvantagem ao consumidor, que estaria obrigado a pagar por um serviço que não poderia ser utilizado.
 
 Com isso, entendo que resta configurado o direito do consumidor de solicitar a rescisão contratual, com o consequente reconhecimento da responsabilidade das rés pelos danos que lhe foram acarretados.
 
 Apesar de ter a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A defendido sua ilegitimidade passiva, por ser mera franqueadora e não ter prestado serviços à ré, entendo que tal fato não afasta sua responsabilidade, visto que, conforme entendimento já firmado pelo eg.
 
 TJES, em caso similar, “Em razão da apelada integrar a cadeia produtiva e de consumo, esta responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação de serviço, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º do CDC.
 
 Preliminar rejeitada”. (Data: 08/Mar/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5000559-41.2022.8.08.0020 - Magistrado: HELOISA CARIELLO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer).
 
 No mesmo sentido os seguintes julgados: (…) 1) Conforme disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço (...)".
 
 Assim, considerando que a empresa franqueadora faz parte da cadeia de consumo, responde solidária e objetivamente perante os consumidores da franqueada pelos danos causados por esta em razão e no exercício da franquia. 2) Demonstrada a falha na prestação do serviço, configurado está o dever de indenizar. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420758-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024). (…) "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia", conforme precedentes do STJ. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.004060-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023). À luz de tais considerações, pode-se concluir que ambas as rés são responsáveis objetiva e solidariamente pela reparação dos danos causados à autora.
 
 Em relação aos danos materiais, notório que a autora demonstrou ter efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 13/11/2023 – ID 47437781, assim como, entre os meses de 12/2023 a 07/2024, o pagamento de 08 (oito) prestações de R$541,67 (ID 47437783) e também, entre os meses de 11/2023 a 06/2024, o pagamento de 08 (oito) prestações de R$29,90 (ID 47437784).
 
 Portanto, face ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços, entendo que tais valores devem ser ressarcidos, com atualização desde o desembolso, segundo os índices de correção monetária e juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
 
 No que se refere à multa contratual, no percentual de 40% do valor total do contrato, volvendo os olhos para a legislação consumerista, em especial o art. 51, IV, do CDC, é evidente que ela se revela abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo, pois, compatível com a boa-fé e a equidade.
 
 Com isso, constata-se que tal cláusula é nula de pleno direito, não sendo o caso, a meu ver, de sua inversão.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que deve ser julgado procedente, posto que a situação vivenciada pela autora ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou do simples dissabor do cotidiano, sendo capaz de causar profundo mal-estar, aflição e intranquilidade.
 
 Desse modo, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor do dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais).
 
 Para fins de atualização, frisa-se, que, segundo a jurisprudência, “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais em caso de responsabilidade contratual é a data da citação, à luz do art. 405 do CC. - Conforme súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270174-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024).
 
 Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
 
 Em relação ao pedido contraposto, apresentado por CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, visando a compensação dos valores gastos no tratamento realizado/concluído pela ré, entendo que merece acolhimento.
 
 Isso porque, segundo a ficha gráfica de ID 52216330, a qual está devidamente assinada pela autora, entre os meses de 11/2023 a 06/2024, foram prestados alguns serviços pela clínica odontológica.
 
 E a autora, pelo que se extrai dos autos, não negou expressamente tal fato.
 
 Logo, os gastos referentes a mencionados tratamentos, os quais totalizam o valor de R$8.530,00, segundo a ficha de ID 52216331, devem ser custeados pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Nesse sentido: “O crédito a ser ressarcido à apelante deve ser ajustado, descontando-se o valor referente à execução parcial dos serviços”. (TJES - Data: 24/Oct/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5027910-11.2021.8.08.0024 - Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Rescisão / Resolução).
 
 Com isso, deve ser autorizada a compensação com o crédito da autora.
 
 A multa contratual, contudo, mostra-se indevida, pela mesma fundamentação já aposta alhures, que entendeu por sua abusividade.
 
 Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) confirmando em definitivo a liminar de ID 47461127, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; ii) condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem à autora os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – ID 47437781; as 08 (oito) prestações de R$541,67 – ID 47437783; e as 08 (oito) prestações de R$29,90 – ID 47437784, desde o desembolso, segundo os índices de correção monetária e juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024; e iii) indenizá-la pelos danos morais experimentados, na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado nos termos da fundamentação supra.
 
 Fica, porém, autorizada a compensação com o crédito da autora do valor de R$8.530,00, referente aos serviços já prestados pela clínica ré.
 
 Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, inclusive daquelas adiantadas pela autora, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
 
 Não havendo o pagamento das custas, comunique-se o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência.
 
 MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
 
 RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 07:38 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            26/06/2025 07:38 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            26/06/2025 07:38 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            16/06/2025 16:39 Processo Reativado 
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                                            16/06/2025 16:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 16:18 Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto 
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                                            09/06/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 12:01 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara. 
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                                            21/05/2025 19:23 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            21/05/2025 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 17:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 09:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 01:26 Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000997-60.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA BATISTA ALMAGRO REQUERIDO: CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DESPACHO Vistos etc.
 
 A parte autora, ao ID 62813626, postulou pela produção de prova pericial, com o intuito de provar a ausência de prestação dos serviços contratados.
 
 Considerando que a autora está amparada pela assistência judiciária gratuita e que a matéria, em princípio, pode ser provada por outros meios, entendo, amparado nos princípio da economia e celeridade processual, deferir, por ora, apenas a produção de prova oral e depoimento pessoal da autora (ID 62624801).
 
 Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, às 16:00 horas.
 
 Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
 
 Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
 
 Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
 
 III, do CPC.
 
 Para fins de depoimento pessoal, intime-se a parte autora, pessoalmente, advertindo-a nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
 
 Faculto às partes e seus advogados a participação da audiência de forma semipresencial por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*83-38?pwd=T1Jpb7FygkjzwbMD2OZuUbkhFmQ1Bp.1 ID da reunião: 871 0968 3738 Senha: 25519025 As testemunhas, contudo, devem obrigatoriamente comparecer ao Fórum.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
 
 RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 14:07 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/04/2025 14:07 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/04/2025 14:07 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            03/04/2025 13:25 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara. 
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                                            31/03/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2025 01:16 Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 08:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 11:03 Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 14:34 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            08/12/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2024 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2024 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 16:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/11/2024 15:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/10/2024 08:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2024 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 23:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2024 23:48 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            01/10/2024 14:24 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            17/09/2024 16:12 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            27/08/2024 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2024 19:39 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            26/08/2024 19:39 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            26/08/2024 19:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 18:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/07/2024 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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