TJES - 5031017-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031017-83.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: SAMUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, em face de SAMUEL GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 52020479 alega o autor que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, tendo sido dado como garantia do adimplemento total da obrigação o veículo Marca VW, modelo FOX 1.0 GII, chassi n.º 9BWAA05Z4D4088256, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa ODO0F22, renavam *04.***.*86-83.
Aduz que mesmo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, o réu não adimpliu o numerário devido, o que perfazia, a época do ajuizamento da ação, para fins de purgação da mora, o montante de R$ 30.506,70 (trinta mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos).
Assim, requereu a Busca e Apreensão do referido bem, de forma liminar, com a expedição do competente Mandado, bem como, ao final, o julgamento procedente da demanda de modo a consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente.
Custas quitadas (Id 52021318).
Da Decisão liminar Ao Id 52252356 foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e determinada a citação do demandado.
Mandado devidamente cumprido carreado ao Id 53341361.
Decurso do prazo para apresentação de defesa pelo demandado sem manifestação (Id 62318862).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, pois, apesar de devidamente citado (Id 53341361), o réu não contestou a presente, consoante se extrai da certidão de Id 62318862.
Diante disso, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Pois bem.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Ademais, convém ressaltar que nos termos da orientação vinculante exarada pela Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1132, nos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula n.º 72, do STJ. 2.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedente do c.
STJ (Tema 1.132). 3.
Considerando que a presente situação alinha-se com a questão de direito submetida ao procedimento de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o precedente para reconhecer a comprovação da mora e determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5013269-22.2023.8.08.0000 .
Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 21 de junho de 2024) Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode utilizar-se de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, o autor, com o objetivo de avisar o devedor acerca de sua inadimplência, valeu-se de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento (Id 52020496).
Desse modo, considerando os julgados mencionados, é necessário reconhecer que a notificação extrajudicial teve o condão de constituir o devedor em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a parte ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as prestações vencidas, motivo pelo qual resta em aberto o valor de R$ 30.506,70 (trinta mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos), atualizado até 18/06/2024; ii) foi regularmente constituída em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, no endereço constante no contrato iii) não está mais na posse do veículo, uma vez que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido conforme certidão de Id 53341361.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL n.º 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o réu deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai do julgado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.
Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/05/2014). 3. improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, relator JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que o devedor, ora réu, além de não se manifestar nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, sendo a inadimplência da parte ré incontroversa nos autos, em observância ao art. 3º, § 1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente (Id 52252356), consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:30
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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