TJES - 5008652-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008652-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARY DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a parte Requerente que é correntista do banco réu, e no dia 21/01/2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco que “(...) comunicou ao Autor sobre a ocorrência de múltiplas tentativas de saques dos valores em sua conta corrente e solicitou que acessasse o aplicativo da Requerida para assegurar que os valores e demais dados estavam corretos (...)”, tendo realizado os procedimentos conforme orientação do suposto preposto do banco Requerido, e ao final do procedimento “(...) pouco tempo depois da confirmação dos valores e informações do Autor a tela de seu celular do apagou e o aparelho parou de funcionar.
Sem conseguir acesso à sua conta bancária, o Autor se deslocou a uma agência da Requerida, ainda no dia 21/01/2025, sendo comunicado pelo gerente acerca de 5 (cinco) transações fraudulentas com destino a indivíduo desconhecido pelo Autor, Alan Alves dos Santos”.
Que contestou as operações junto ao banco Requerido, as contestações foram consideradas improcedentes.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores das transações debitadas em sua conta e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o Requerido BANCO DO BRASIL (ID 69322738), em suma, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, não havendo qualquer fragilização de dados pelo banco réu, que as transações foram realizadas “(...) COM O USO DE SENHAS E EM APARELHO TELEFÔNICO DE USO HABITUAL DO CLIENTE (...)”.
Sustenta ainda excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, uma vez que, esta não teve a cautela necessária na guarda de seus dados bancários pessoais e intransferíveis.
A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços em que se vinculam o Requerente (consumidor) e o banco Requerido (fornecedor), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise do que consta nos autos verifico que a parte Requerente afirma ter sido vítima de golpe.
Por sua vez, o banco Requerido aduz ausência de falha na prestação do serviço, não sendo encontradas quaisquer evidências de comprometimento no ambiente do réu ou de falha na prestação do serviço.
Restou comprovada, a realização de cinco operações, no dia 21/01/2025, sendo elas: dois débitos nos valores de R$ 500,00 cada, com a rubrica “Shopping – Gift cards”, um pix no valor de R$ 990,00 e uma TED de R$ 987,00 em favor de Alan Alves dos Santos, e um pagamento de boleto na quantia de R$ 999,00, totalizando R$ 3.967,00, conforme documentos dos IDs 64767138 e 64767140.
Verifica-se que a parte Requerente impugnou tais transações junto ao banco réu no mesmo dia dos fatos, ID 64767139, alegando ter sido vítima de fraude.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu.
Cumpre destacar que a instituição bancária ré, em sede de contestação, alega ausência de responsabilidade e, sucessivamente, culpa exclusiva da parte consumidora ou de terceiros.
A parte consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o banco requerido tem a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes, incluindo aí informar minuciosamente dados dos beneficiários das referidas transações, vínculos com as instituições bancárias entre outras, o que não restou demonstrado nos autos.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a instituição financeira suplicante, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Outrossim, a instituição bancária ré não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se depreende dos autos, o banco réu não cumpriu com o seu dever de detectar transações realizadas fora do padrão de uso da parte consumidora, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pelo banco.
Ora, não é crível que o banco Requerido não possua mecanismos internos que impeçam a movimentação de vultuosa quantia (especialmente comparado ao perfil do consumidor), em curto espaço de tempo, uma vez que o lapso temporal entre as realizações de todas as transações contestadas, foi de pouco mais de 10 minutos, conforme ID 64767140.
Reputo que compete a instituição bancária a checagem, em tempo real, da regularidade dessas transações, o sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo que as operações se concretizassem.
Nesse aspecto, reside a culpa do banco Requerido, na modalidade da negligência, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
ILÍCITO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des.
Marcelo Pereira da Silva). v .v.
Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 2.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 3.
As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Verifica-se que a recorrida foi vítima da fraude conhecida como ?golpe da falsa central de atendimento?, tendo recebido uma ligação do número oficial do banco em que um estelionatário se passa por seu preposto, tendo conhecimento de seus dados cadastrais, e a orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, ?como medida de segurança?, viabilizando a transferência bancária mediante fraude. 5.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ.
Precedentes: acórdãos n.º 1632118 e 1425832. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07302360520228070016 1658306, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Em decorrência da responsabilidade do risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço internet banking, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, movimentar a conta corrente de cliente - A movimentação indevida realizada na conta da Consumidora, a partir da falha de segurança do banco réu, gera danos morais in re ipsa.
Outrossim, tal situação certamente ocasionou àquela sentimentos negativos de insegurança, ansiedade e angústia, ao se deparar com o esvaziamento do saldo de sua conta bancária e, ainda, com a responsabilidade de adimplir dívidas de terceiros, o que ultrapassa o conceito de meros aborrecimentos do dia a dia - A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e,
por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - A reparação por danos materiais deve se limitar àquelas quantias indevidamente descontadas da conta bancária da correntista. (TJ-MG - AC: 10000212579957002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) O banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, a legalidade e regularidade das transações ora contestadas, de modo que se impõe a restituição dos valores referente as transações realizadas nos dias 21/01/2025, no valor total de R$3.967,00 (três mil novecentos e sessenta e sete reais), conforme documentos dos IDs 64767138 e 64767140.
Quanto ao pleito de restituição em dobro dos valores, entendo que não merece acolhimento, uma vez que até o momento em que o correntista contestou as transferências realizadas, para a instituição financeira, as transações eram aparentemente regulares e, portanto, a dívida era existente até que fosse questionada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E DE DESVIO PRODUTIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
EFETIVO PAGAMENTO NÃO VERIFICADO .
DANO MORAL CONFIGURADO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10745114320238260002 São Paulo, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Quantos aos danos morais, a fraude sofrida pela parte Requerente, configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC).
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora foi vítima de atos fraudulentos.
Ademais, é forçoso reconhecer que, mesmo após o ressarcimento dos prejuízos, persiste a sensação de insegurança de que pode vir a ser vítima de nova fraude.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir as instituições financeiras a adotar medidas mais eficazes de prevenção à fraude, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR o BANCO DO BRASIL a pagar a ARY DE OLIVEIRA FILHO o valor de: a.
R$3.967,00 (três mil novecentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso, em 21/01/2025, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5008652-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64767108 Petição Inicial Petição Inicial 25031115252924800000057494686 64767134 Doc. 01 - Procuração Ary Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031115252951400000057496212 64767137 Doc. 02 - Identidade Ary Documento de Identificação 25031115252980200000057496215 64767138 Doc. 03 - Extrato bancário - Jan.2021 Documento de comprovação 25031115253008500000057496216 64767139 Doc. 04 - Resposta contestação das transações Documento de comprovação 25031115253043800000057496217 64767140 Doc. 05 - Comprovantes de transações Documento de comprovação 25031115253074400000057496218 65639502 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032415005975300000058273706 65640569 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032415040423400000058273722 65877664 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032617591368500000058483986 65877666 334355_02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032617591390300000058483988 66059657 Requerimento de Juntada Petição (outras) 25032817034292300000058646199 66059662 Doc. 01 - Comprovante de Residencia Ary Documento de comprovação 25032817034309000000058646204 66529166 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040414073246400000059068030 66529167 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040414073278400000059068031 67167567 Certidão Certidão 25041418335808800000059634120 69230368 Petição (outras) Petição (outras) 25052016075085500000061458997 69230372 334355_11 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052016075112000000061459000 69230373 334355_12 Carta de Preposição Documento de Identificação 25052016075130700000061459001 69322738 Contestação Contestação 25052116000482100000061543055 69322745 334355_14 Documento de comprovação 25052116000514400000061543712 70090962 Certidão Certidão 25060219142004600000062228909 70090962 Certidão Certidão 25060219142004600000062228909 71691824 Procuração/Audiência Petição (outras) 25062613422472000000063658542 71691830 334355_18 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062613422494600000063658547 71691840 334355_19 Documento de comprovação 25062613422508900000063659957 71774580 Petição (outras) Petição (outras) 25062712120387800000063733264 71774582 Subs_com_reserva_de_ poderes - Grazi_x_Brenda - Ary Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062712120419400000063733266 71835241 5008652-73.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25062718430082900000063786153 71835242 5008652-73.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25062718430513800000063786154 71780280 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062718431575300000063736495 71835243 5008652-73.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 25062718430935600000063786155 72774783 Réplica Réplica 25071112054396000000064630276 73075765 Petição (outras) Petição (outras) 25071609075352900000064897665 73075767 334355_23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071609075372500000064897667 73107759 334355_25 Carta de Preposição Documento de comprovação 25071609075395500000064923901 73255697 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25071817580661200000065057383 73276341 5008652-73.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25071817580680200000065075531 73276344 5008652-73.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25071817580948800000065075534 -
25/08/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 19:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/08/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido de ARY DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *27.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 18:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 CERTIDÃO Por ordem da MM.
Juíza, para cumprimento do Ato Normativo Conjunto nº. 009/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 26/03/2025, certifico que foi redesignada a audiência de conciliação deste processo para o mês de junho do corrente ano, conforme as seguintes movimentações sistêmicas no PJe.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura no Sistema PJe.
LAISE DA CRUZ AGUIAR HADDAD Chefe do Setor de Conciliação -
05/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ARY DE OLIVEIRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5008652-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARY DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5008652-73.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ARY DE OLIVEIRA FILHO Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Dr(a) BANCO DO BRASIL S/A(00.***.***/0618-16); EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA(*35.***.*88-02); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 22/05/2025 Hora: 17:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 4 de abril de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
04/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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