TJES - 5004454-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ em 08/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 05:35
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
-
18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004454-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ, no qual pretende a reforma da decisão lançada no ID 64148997, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 12844203), a parte agravante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo porque não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, atendendo aos princípios fundamentais da economia e da celeridade (art. 4º, CPC), que norteiam o Direito Processual moderno.
Até porque, “[...] nos termos da súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania, a matéria trazida à balha comporta julgamento monocrático; com efeito, o precitado verbete, atenuando o rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, não reclama a existência de súmula ou de julgados vinculantes para que o relator decida de forma monocrática, contentando-se, ao revés, com “entendimento dominante acerca do tema”, o qual, a meu sentir, tanto pode ser firmado nas Cortes Superiores quanto no próprio Tribunal. [...]” (TJES, Remessa Necessária 0000176-08.2019.8.08.0036, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível) Pois bem.
Fixada tal premissa, passo a análise da questão, destacando, desde logo, que a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, “in verbis”: Constituição Federal – Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: CPC – Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: CPC – Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Nesse mesmo sentido: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei).
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos apresentados pela agravante, entendo que estes não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito da alegação recursal de que estaria desempregada e realizando apenas trabalhos avulsos, sem condições de garantir sua subsistência, a documentação acostada torna duvidosa a referida afirmação.
Ora, a declaração de imposto de renda de 2023 (ID 12844888) indica recebimento de valores isentos e não tributáveis em importe total de R$60,279.81 e saldo de bens e direitos de R$35.529,49.
Da mesma forma, na declaração de imposto de renda 2024 (ID 12844210), há demonstração de rendimentos isentos e não tributáveis no total de R$59.704,50 e saldo final de bens e direitos de R$12.648,13; o que fragiliza a narrativa autoral.
Além disso, a despeito da inicial versar sobre a relação contratual entre a autora e a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A, ao apresentar documentação para comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente juntou aos autos apenas os extratos bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; não tendo apresentado explicação para a omissão quanto aos extratos bancários da conta que possui com a empresa agravada, que certamente ajudaria a elucidar a controvérsia.
Até porque, conforme se extrai da fatura de ID 53057098, VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ possui limite total de crédito na empresa NU PAGAMENTOS S.A de R$13.300,00 e débito na fatura de junho de 2024 no total de R$3.051,51; não sendo razoável supor que uma pessoa em situação de miserabilidade econômica possa arcar com essa média mensal de gastos com cartão de crédito ou mesmo que tenha acesso a um limite tão elevado.
Não bastasse, como bem ressaltou o julgador de origem, a CTPS digital de ID 53057095 aponta para diversos contratos de trabalho que estariam em aberto, em possível contradição com a CTPS original (ID 56416099), não sendo possível ter certeza quanto à situação econômica da recorrente.
Nesse sentido, não consta nas razões recursais explicação razoável para as citadas contradições, sendo que a agravante não juntou outros documentos capazes de elucidar com clareza qual é sua renda mensal, nem mesmo quais são seus gastos regulares.
Logo, ao menos com base nas provas até então produzidas, a parte recorrente não apresentou justificativa razoável para conseguir arcar com despesas elevadas em relação à sua receita, sendo plenamente possível que possua fontes de renda não declaradas.
Assim, verifica-se a presença de elementos que legitimam a decisão guerreada e impedem a concessão do benefício de gratuidade de justiça postulado.
Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça quando a única fonte de renda declarada pela parte revela-se incompatível com o padrão de vida, por tratar-se de situação de possível exercício de atividade não declarada: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião extraordinário.
Decisão indeferiu benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Sinais exteriores de riqueza. [...] Única renda declarada pela autora é incompatível com padrão de vida ostentado.
Omissão quanto à qualificação profissional do autor.
Provas dos autos indicam possível exercício de atividade autônoma, não declarada.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21840780320208260000 SP 2184078-03.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 18/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS – A mera existência de declaração firmada pela parte, por vezes, não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
Alegação que depende de prova.
Nos autos, o agravante apresentou, além da declaração de pobreza e cópia da sua declaração de imposto de renda que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência financeira, tendo em que há documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida.
Hipossuficiência não demonstrada.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIFERIMENTO DE CUSTAS – Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Situação em que o agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 – Rol do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxativo – Ausência de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22844569320228260000 SP 2284456-93.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Neste ponto, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 27.8.2020).
Ante o exposto, monocraticamente conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 31 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 31/03/2025 às 16:49:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0320-25. -
03/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:59
Conhecido o recurso de VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ - CPF: *95.***.*55-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
26/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
26/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002702-14.2024.8.08.0026
Vanderleia Delfino Correia Nunes
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 10:01
Processo nº 0000816-12.2025.8.08.0000
Alba Ifigenia Goncalves Sthel
Juizo de Direito de Vila Velha - 8 Vara ...
Advogado: Diego do Amaral Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 13:41
Processo nº 5032507-43.2024.8.08.0048
Maria Celia Lopes de Jesus
Banco C6 S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 10:11
Processo nº 0003197-63.2016.8.08.0014
Banco Bradesco SA
Moises M Robles Editora Propaganda e Mar...
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2016 00:00
Processo nº 5000769-49.2022.8.08.0002
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Maria Rosalia dos Santos
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 14:05