TJES - 5032507-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032507-43.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA CELIA LOPES DE JESUS Nome: MARIA CELIA LOPES DE JESUS Endereço: Rua Jaçanã, 17, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-449 REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por MARIA CELIA LOPES DE JESUS em face de BANCO C6 S.A.
Em sua inicial (id 52695558), narra a requerente que é pensionista do INSS sob o nº 100.382.354-5.
Aduz que possuem descontos ocorrendo em seu benefício acerca de empréstimos consignados junto ao réu que não foram contratados, sendo eles: nº 010017964330, incluso em 24/03/2021, no valor de R$1.269,07 e desconto mensal de R$30,61; nº 0100019596683, incluso em 24/09/2020, no valor de R$1.222,49 e desconto mensal de R$30,00.
Informa que a quantia proveniente dos empréstimos foi creditada em sua conta e fez o uso integral do montante.
Isto posto, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, postula a confirmação da liminar, e requer a restituição do valor de R$ 2.575,01 (Dois Mil e Quinhentos e Setenta e Cinco Reais e Um Centavo), uma vez que não celebrou/autorizou qualquer contrato junto a ré e a rescisão dos contratos de empréstimos consignados nº 010017964330, nº 0100019596683, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, postula ser indenizada pelos danos morais no importe de R$ 25.664,99 (vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Tutela antecipada não concedida - id. 52727452.
Contestação - id. 61155128.
Termo de audiência de conciliação - id. 61588913.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 65340875. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA De análise dos autos, verifica-se que a parte autora reforça que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a parte demandada e desconhece as transações.
Nota-se que a ré trouxe ao feito as contratações objetos dos autos (ids. 61155134 e 61155135), em que constam assinaturas que possuem grande semelhança com aquela constante no documento de identificação do requerente (id. 52695564) e que igualmente se assemelha às assinaturas apostas na inicial (id. 52695563).
Em Juízo (id. 65340875), a parte autora afirma que tais assinaturas são oriundas de montagem.
Vejamos: Prosseguindo-se, foi colhido o depoimento pessoal do(a) requerente, que às perguntas do(a) advogado(a) da parte requerida, respondeu: que não é a sua a assinatura no documento de id. 61155134; que a identidade de id. 61155134 é da depoente; que a identidade de id. 61155142 também é da depoente; que nunca perdeu documentos ou teve extravio; que não tem terceiros com acesso a seus documentos; que tem conta na Caixa Econômica; que é na CEF que recebe seu benefício; que não se recorda de depósitos em sua conta em março de 2021 e setembro de 2020; que não verificou valores a mais em sua conta, que sempre é o valor de sua aposentadoria; questionada do grande lapso temporal desde o primeiro desconto em 2020 até o ajuizamento da ação, e se procurou contato com o banco, respondeu que uma pessoa lhe ligou dizendo que era cancelamento de cartão e pediu seu rg e sua foto e que a foto na ia, que a pessoa deixou o link aberto e leu que se tratava de um empréstimo, que buscou o INSS e o PROCON para solucionar tal situação; que o PROCON lhe orientou a ir diretamente ao fórum. Às perguntas formuladas pelo Juiz Leigo, respondeu: nada perguntou.(Depoimento da parte autora em Juízo - id. 65340875).
Ante tal cenário, tenho que o alegado desconhecimento contratual não se mostra claro em relação às contratações apresentadas.
Assim, tenho que é necessária a produção de uma prova pericial para averiguar a autenticidade das firmas apostas nos contratos, já que a promovente alega não ter pactuado com o negócio jurídico.
Cumpre destacar que, como forma de proporcionar efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, previsto no art. 2º da LJE, prevalece o entendimento de impossibilidade de realização de provas complexas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nestes termos, a celeridade e a simplicidade não são simples critérios estabelecidos pela lei, mas sim verdadeiros princípios processuais que devem regular todo o trâmite dos processos que correm perante o Juizado Especial, sob pena de tornar esse órgão especializado desnecessário.
Analisando os pedidos formulados pela parte autora, bem como a descrição dos fatos e o contrato apresentado pelo requerido aos autos, constato que o presente feito deve ser extinto, nos moldes pretendidos pela ré, pois a assinatura constante no instrumento celebrado possui semelhanças com a inserta no documento de identificação da parte autora e na exordial.
Nesse sentido, como a parte requerente nega que tenha efetuado a contratação e que a demanda depende inteiramente da análise da operação, resta impossível o prosseguimento do feito neste juízo.
Destaco ainda que, em que pese o STJ ter firmado a tese 1061, que prevê que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), o julgamento do presente feito, sem a possibilidade da requerida provar suas alegações por meio de perícia grafotécnica, configura grave afronta ao princípio da ampla defesa.
Portanto, não tendo capacidade técnica para dizer com presteza se o contrato apontado foi ou não assinado pelo requerente, sob pena de proferir decisão injusta e temerária, tenho por bem, nos moldes apontados pela ré, reconhecer a necessidade de perícia grafotécnica para dirimir a questão.
Nessa perspectiva, por necessidade de análise grafotécnica, vislumbro a pertinência da realização de perícia, não podendo esta ser substituída por eventual averiguação do juiz, até mesmo porque sua não realização, caso seja requerida, pode constituir cerceamento de defesa, ferindo o art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento especificamente em relação aos contratos apontados, levando, por consequência, à EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 3° c/c art. 51, II da lei 9.099/95.
Via de consequência, reconheço a incompetência do juizado para apreciação da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia grafotécnica, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 09:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CELIA LOPES DE JESUS - CPF: *60.***.*05-93 (REQUERENTE)
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15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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