TJES - 0000816-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL - CPF: *70.***.*71-04 (PACIENTE).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS nº 0000816-12.2025.8.08.0000 Juízo de origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha Recorrente: Alba Efigênia Gonçalves Sthel Recorrido: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha Relator: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PESSOA IDOSA.
GRAVES COMORBIDADES.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REGIME SEMIABERTO.
RISCO À SAÚDE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de apenada idosa e portadora de diversas enfermidades graves, contra decisão do Juízo da Execução Penal que revogou a prisão domiciliar humanitária e determinou o recolhimento ao regime semiaberto.
A defesa sustenta a incompatibilidade do estado de saúde da paciente com o cumprimento de pena em unidade prisional, pleiteando a manutenção da prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na revogação da prisão domiciliar diante das condições clínicas da paciente, e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo diante da inadequação formal do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O habeas corpus é meio processual inadequado para impugnação de decisão proferida em execução penal, devendo-se utilizar o agravo previsto na LEP. 5.
Entretanto, diante da evidência de constrangimento ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. 6.
A paciente é idosa e apresenta comorbidades severas, sem garantias de tratamento contínuo e adequado no regime semiaberto. 7.
A decisão que revogou a prisão domiciliar baseou-se em premissas inaplicáveis ao caso concreto, como a existência de estrutura para gestantes no presídio. 8.
Jurisprudência consolidada autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária quando o estado de saúde do apenado assim exigir e não houver suporte médico compatível no sistema prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: O habeas corpus é incabível como substitutivo do agravo em execução, salvo quando configurado constrangimento ilegal evidente.
Deve ser restabelecida a prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a grave condição de saúde do apenado e a insuficiência da assistência médica no sistema prisional.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; LEP, art. 117; CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 15/06/2018; STJ, AgRg no HC 787.441/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/03/2023; STJ, HC 660.386/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 31/05/2021; STJ, RHC 128.081/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 02/09/2020; TJPR, HC 0111230-89.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Humberto Brito, j. 18/01/2025; TJMG, HC 0365723-79.2025.8.13.0000, Rel.
Des.
Milton Lívio Salles, j. 08/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:49
Concedido o Habeas Corpus a ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL - CPF: *70.***.*71-04 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000816-12.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 8ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de ALBA EFIGÊNIA GONÇALVES STHEL, contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha que, nos autos da execução penal SEEU nº 0028859-63.2016.8.08.0035, revogou a prisão domiciliar da paciente, determinando seu recolhimento ao regime semiaberto.
Alega-se, em síntese, que a paciente é portadora de diversas patologias que demandam tratamento médico especializado, não sendo compatíveis com o cumprimento da pena em regime semiaberto, circunstância demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos.
Aduz-se, ainda, que anteriormente foi concedida à paciente a prisão domiciliar por decisão desta corte, considerando seu quadro clínico e com amparo em fundamento humanitário.
Postula-se, ao final, a concessão da ordem para que a paciente permaneça em prisão domiciliar.
O pedido liminar não foi analisado em sede de plantão . É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre observar que, sendo a presente impetração manifestamente incabível, impõe-se sua rejeição de plano, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
Conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores, não cabe habeas corpus quando houver outro meio adequado para impugnação do ato judicial, sendo o agravo em execução a via correta na hipótese vertente.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento do STJ: “O Tribunal da Cidadania, alinhando-se à nova jurisprudência da Suprema Corte, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou à ação cabível, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.” (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no HC n. 787.441/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Ainda assim, considerando o princípio da ampla defesa e a proteção da liberdade de locomoção, passo à análise da matéria de ofício, consoante o seguinte julgado: “(...) 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida.
Contudo, considerando as alegações constantes da inicial, razoável a análise do feito para aferir eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício. (...)" (HC 660.386/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), admite-se a prisão domiciliar ao apenado em regime aberto que se enquadre em uma das seguintes situações: idade igual ou superior a 70 anos, enfermidade grave, mulher com filho menor ou com deficiência, ou gestante.
Ressalte-se que, mesmo atendidos os requisitos legais, é imprescindível a demonstração da necessidade excepcional da medida, como a ausência de condições mínimas de atendimento à saúde no âmbito do sistema prisional (RHC 128.081/MG, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020).
No caso em apreço, restou devidamente demonstrado nos autos, bem como nas anteriores impetrações 5014938-76.2024.8.08.0000 e dos Habeas Corpus 5008763-66.2024.8.08.0000 e 5002717-95.2023.8.08.0000, que a paciente, pessoa idosa, apresenta quadro clínico extremamente delicado, sendo acometida por diversas moléstias (hipertensão, diabetes, dislipidemia, artrose, lombalgia, depressão, entre outras), que comprometem sua mobilidade e demandam acompanhamento médico regular.
Ainda que não se tenha comprovado a inexistência de atendimento na unidade prisional, é fato notório o estado de precariedade do sistema penitenciário nacional, não sendo razoável submeter a paciente a riscos adicionais diante de seu estado de saúde comprometido.
O fundamento adotado pelo juízo a quo, de que o Presídio Feminino de Cariacica dispõe de local apropriado para gestantes e recém-nascidos, é absolutamente impertinente para o caso concreto, não enfrentando a singularidade da situação da paciente.
Ante o exposto, À LUZ DO ARTIGO 932, III DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, mas, DE OFÍCIO, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, para restabelecer a prisão domiciliar humanitária da paciente ALBA EFIGÊNIA GONÇALVES STHEL, mediante monitoramento eletrônico e observância das demais medidas cautelares que forem fixadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intime-se o impetrante.
Oficie-se ao Juízo de origem com urgência.
Encaminhe-se o presente a Procuradoria para emissão de Parecer.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR -
01/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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31/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/03/2025 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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28/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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