TJES - 0010444-26.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MARUIPE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010444-26.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REU: SUPERMERCADOS MARUIPE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. em face de SUPERMERCADOS MARUÍPE EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-33v, onde a parte autora alega que forneceu produtos à empresa requerida.
Discorre que as mercadorias foram entregues e a demandada não cumpriu a obrigação de pagar.
Requer o recebimento do crédito de R$ 32.549,62 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), advindo da inadimplência da parte requerida.
Dos embargos Embargos monitórios e documentos às fl. 40-65, em que a empresa demandada, preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
Esclarece que foi incorporada pelos Supermercados Campo Grande, em recuperação judicial.
No mérito, sustenta que as notas fiscais são unilaterais e sem a devida qualificação de quem teria aposto o “aceite”.
Da impugnação Impugnação e documentos às fl. 67-83, na qual a requerente refuta as alegações da peça de defesa.
Das provas Despacho Id 37263877 que determinou a intimação das partes para informarem o interesse em produzir provas.
Petição da parte autora (Id 47685236) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte demandada (Id 48342587) pleiteando a realização de perícia contábil e grafotécnica.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PERÍCIA Além de inexistir justificativa plausível para a realização da perícia contábil, não há necessidade da confecção de cálculos complexos para apurar o saldo devedor.
Quanto à perícia grafotécnica, entendo que se trata de requerimento contraditório, não se destinando para o fim que se almeja.
Ora, se a parte demandada afirma que a pessoa que assinou os documentos fiscais discutidos não faz parte do seu quadro de colaboradores, não haveria possibilidade de comparar assinaturas, por se tratar, supostamente, de terceiro estranho.
Indefiro os pedidos em questão.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte requerida sustenta que foi incorporada pelo Supermercados Campo Grande Ltda., em recuperação judicial.
Inexistindo determinação de suspensão das ações em curso, não há óbice no prosseguimento da presente demanda.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL Segundo o demandado, a autora não apresentou o demonstrativo atualizado do seu cálculo.
Ao contrário do que afirma a requerida, houve o cumprimento do requisito previsto no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, conforme se denota às fl. 76-82.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória, lastreada em notas fiscais, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sabe-se que a nota fiscal é considerada prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação monitória, desde que devidamente assinada por seu comprador ou seus prepostos.
Ao compulsar a prova documental acostada à peça de ingresso, verifico a existência de assinatura que ateste o recebimento dos produtos discriminados nas NF-e n. 000.692.617 (fl. 07v-08), 000.686.609 (fl. 08v), 000.677.026 (fl. 09), 000.685.560 (fl. 09v).
No caso concreto, consta o aceite da parte requerida nas duplicatas acostadas à fl. 14, sendo desnecessário, portanto, a juntada do instrumento de protesto.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO.
QUESTÕES SUSCITAS FORAM APRECIADAS E DIRIMIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA COM ACEITE.
DESNECESSIDADE DE PROTESTO PARA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA L. 5.474/68.
RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-SP - AI: 20542314520208260000 SP 2054231-45.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/05/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020) A empresa demandada não nega a existência de relação jurídica com a autora ou que as mercadorias não lhe foram entregues.
Em verdade, a tese de defesa da aludida parte se pauta no fato de não constar a rubrica de nenhuma pessoa do seu contrato social.
Da análise dos documentos acostados à contestação, observo que a parte requerida não comprovou que a assinatura lançada nos documentos em questão não são de seu preposto/funcionário, tampouco que não detinha autorização para receber a mercadoria em seu estabelecimento, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA MERCANTIL - NOTA FISCAL COM ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - ÔNUS DA PARTE RÉ - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A duplicata é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda ou prestação de serviço - Quando a ação de cobrança é instruída com a prova da respectiva nota fiscal assinada, é ônus da parte ré provar que a assinatura lançada nesse documento não é de preposto/funcionário responsável pelo recebimento de mercadoria em seu estabelecimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 33602187220118130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS COM ACEITE.
NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTES DE RECEBIMENTO.
EMITENTE QUE JÁ FOI PROCURADOR DA REQUERIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para instruir a referida ação a apresentação de duplicatas acompanhadas de notas fiscais com comprovante de entrega da mercadoria.
II – Deve ser aplicada a teoria da aparência para preservar a boa-fé nas relações contratuais e a confiança depositada no negócio jurídico.
Assim, se as circunstâncias revelarem que a celebração do negócio jurídico se deu por preposto que se apresentou como representante legal da pessoa jurídica, vindo, rotineiramente, a praticar, perante terceiros, atos aparentemente regulares, deve ser reputado o referido negócio como válido.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data: 29/May/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0023504-08.2016.8.08.0024.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios sob exame.
Via de consequência, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
02/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0001-60 (AUTOR).
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15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MARUIPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:13
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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