TJES - 5015881-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015881-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA LEMOS SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015881-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA LEMOS SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de concessão de gratuidade de justiça Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual: ausência de pretensão resistida.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende a declaração de inexistência de contrato de débito em conta que alega não ter contratado.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4 Prejudicial de mérito: Decadência A parte requerida alegou, em sua defesa, a existência de decadência do direito da autora, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo de 90 dias para reclamar vícios aparentes na prestação de serviço.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Trata-se, no caso dos autos, de prestação de serviço bancário, com descontos indevidos reiterados na conta bancária da autora, os quais possuem natureza de ilícito contratual continuado, não se enquadrando na hipótese de vício do serviço sujeita à decadência.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em casos como este, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.
Assim, afasto a prejudicial de mérito relativa à decadência. 2.5 Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (Id 66381122).
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Ademais, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, em se tratando a causa de pedir de alegação de fato negativo (não contratação do serviço), o ônus da prova já começa com a defendente, atribuindo-se a esta o encargo de comprovar a contratação da parte autora (fato modificativo da narrativa autoral).
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve contratação válida do débito automático e a consequente regularidade dos descontos realizados sobre a conta bancária da parte autora.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que a parte ré não cumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Observo que a parte ré colacionou aos autos a suposta contratação do serviço de Id 66212193, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos da contratação foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a juntada do suposto termo de contratação, tenho que a documentação correlata não é suficiente para assegurar a demonstração de livre adesão da parte autora aos seus termos.
Isso porque, a assinatura em questão não pode ser a validada pelo ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade.
Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, é importante ser considerado o estabelecido no art. 4ª da Lei Federal n. 14.063/20.
Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O instrumento contratual apresentado, como visto, não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do art. 4º da referida legislação.
Também não é apresentada uma assinatura eletrônica por meio de certificado digital, pois também seria regulamentada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 abril de 2001 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”) e, assim, teria sido o documento validado na verificação supracitada, como estabelecido pelo inciso III (assinatura eletrônica avançada) do art. 4º da mesma lei.
A última hipótese ainda não enfrentada é a assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, inciso II, da lei já mencionada.
Essa assinatura é modalidade que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integralidade de documentos em forma eletrônica.
Todavia, para sua validade, é indispensável, ao rigor da lei, ser o documento com assinatura eletrônica desse feitio aceito como válido pela pessoa a quem for oposto.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063/20.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a ré não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para contratação do serviço implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido: TJES, Apelação Cível 5000209-44.2024.8.08.0065, Rel.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025.
Quanto ao dano moral, este se configura “in re ipsa” diante da indevida inserção de serviço não contratado em sua conta bancária, com necessidade de propositura de ação judicial por consumidora idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A jurisprudência tem reconhecido que ocorrência dos danos morais, em casos similares, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática, pois tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte ré; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente fixar os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares e prejudiciais, arguidas pela parte ré; II) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação do débito em conta, objeto da lide; III) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, em dobro, no valor total de R$1.599,32 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), bem como os valores que forem descontados no decorrer do processo, com juros de mora pela SELIC (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; IV) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (pagamento indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de HELENA LEMOS SIQUEIRA - CPF: *48.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de HELENA LEMOS SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015881-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA LEMOS SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 66451649.
LINHARES-ES, 7 de abril de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
07/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:25
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:40
Expedição de intimação - diário.
-
07/01/2025 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002870-86.2024.8.08.0035
Leonardo de Oliveira Boa
Eliza da Silva Siqueira de Lima Miguel
Advogado: Fabiana Gomes Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 15:07
Processo nº 5000616-72.2025.8.08.0014
David Fadini Colombo
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Hamera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 10:23
Processo nº 5016645-86.2024.8.08.0030
Maria Rosa Dalarmelina de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Karoline Rigato Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 18:20
Processo nº 0018092-96.2020.8.08.0011
Granfreitas - Marmores e Granitos LTDA -...
Jorge Paula Gama
Advogado: Gelciane Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00
Processo nº 0019246-82.2016.8.08.0014
Ale Combustiveis S.A.
Lucinda Maria Scherrer Cesar
Advogado: Fabiano Odilon de Bessa Lourett
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00