TJES - 5000616-72.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Secretaria Inteligente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000616-72.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos os Alvarás expedidos que seguem.
Ato contínuo, intimo o beneficiário para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
COLATINA, 28 de julho de 2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000616-72.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, 09/07/2025 Analista Judiciário -
09/07/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 16:49
Processo Reativado
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA - CPF: *86.***.*08-05 (REQUERENTE), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e DAVID FADINI COLOMBO - CPF: *34.***.*01-20 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 16:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000616-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 69721265), PASSO A DECIDIR.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida neste feito apresenta vício, sob o argumento de que não foi considerado por este juízo o reembolso dos valores perante o cartão de crédito da parte autora, ainda que comprovado nos autos.
Diante disso, requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000616-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 29 de maio de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:59
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000616-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de trazer aos autos a legalidade da negativa de reembolso do pacote adquirido pelos autores.
A controvérsia cinge-se à declaração de nulidade da cláusula contratual que obsta a restituição dos valores desembolsados pelos autores, relativos aos pacotes turísticos não usufruídos.
Incontroverso nos autos que os requerentes adquiriram junto a ré CVC Brasil um pacote turístico, incluindo passagens áreas, com destino a Buenos Aires, com saída de São Paulo (GRU) prevista para 24/09/2024 e retorno em 30/09/2024, pelo valor total de R$ 9.786,81 (ID 61747339).
Consta da inicial que no dia 24/09/2024, o autor, que já estava com sua esposa no aeroporto para embarque, passou mal e foi atendido no Posto Médico GRU AIRPORT (ID 61747340), de modo que o casal se viu impossibilitado de usufruir da referida viagem, por recomendação médica.
Assim, em razão do impedimento, por motivo de força maior, os autores solicitaram o cancelamento dos pacotes turísticos, com a respectiva devolução dos valores, o que lhes foi negado pela parte requerida, a pretexto de previsão expressa em cláusulas contratuais.
Por sua vez, em contestação, a requerida sustenta que não praticou qualquer irregularidade, eis que a parte autora estava ciente de todas as cláusulas contratuais, inclusive da cláusula que prevê a aplicação de multa contratual em caso de rescisão.
Pugna, diante disso, a rejeição dos pedidos autorais.
Ainda, frisaram que as condições especiais do contrato celebrado vedam, expressamente, o reembolso de valores, bem como não exoneram os requerentes de eventuais multas e taxas.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Firmo esse entendimento pois, em primeiro lugar, ainda que o problema relatado diga respeito à questão aérea, a ré CVC deve também ser responsabilizada pelos produtos e serviços que oferecem, mesmo que não tenha qualquer ingerência sobre o transporte aéreo em si, a teor do disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isto, é de conhecimento público que a situação jurídica denominada "no-show" ocorre quando o titular de uma reserva confirmada não se apresenta para o embarque, incorrendo em inadimplemento contratual, excepcionado apenas em caso de fundamentada justificativa.
No presente caso, está bem comprovado que o próprio autor se encontrava com problemas graves de saúde, tanto que precisou ser encaminhado às pressas para o hospital UNIMED, onde se submeteu a exames médicos (ID 61747340; 61747342).
A controvérsia cinge-se, assim, em apurar se houve ou não prévio pedido de cancelamento da viagem por parte dos autores ou simples não comparecimento injustificado para embarque na data agendada.
Dito isso, embora a juntada de contrato prevendo penalidades em caso de não comparecimento, vejo que o motivo da desistência/cancelamento ocorreu em razão de grave estado de saúde, fato que, obviamente não está sobre o controle do autor, parte consumidora.
Outrossim, entendo suficientemente comprovado, por meio inúmeras mensagens (ID 61747341), que a esposa do autor solicitou o cancelamento do negócio junto ao vendedor da loja física da ré CVC, ainda na data do embarque.
Não bastasse, as mensagens demonstram que a ré CVC tinha ciência que os autores não haviam realizado o embarque por questões de saúde, tanto é que diligenciaram no sentido de restituir as bagagens dos autores que foram despachadas, momento antes do infortúnio.
Ainda que não tenha havido a adequada comunicação entre a ré e os demais fornecedores (empresa aérea e hospedagem) acercado pedido de cancelamento solicitado pelo autor por motivo de força maior, pois este fora deduzido ao vendedor da loja da ré CVC e este pode, eventualmente, não ter comunicado aos demais fornecedores, tal fato não pode ser considerado em prejuízo do consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, na qual todos os fornecedores fazem parte da cadeia de fornecimento, respondem todas solidariamente frente à parte autora, mesmo que uma delas não tenha sido adequadamente comunicada pela parceira comercial que recebeu o pedido de cancelamento da viagem.
Em que pese a possibilidade de aplicação de multa contratual por cancelamento de serviços turísticos, o artigo 51, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor presume exagerada a vantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Nesse passo, os pacotes turísticos não reembolsáveis ou com percentuais de retenção exagerados acabam por impossibilitar ao consumidor a desistência do negócio jurídico, o que se mostra claramente abusivo e não é admitido pela legislação consumerista, criando, ainda, vantagem exagerada para a fornecedora dos serviços que poderia vender os assentos e as reservas para outras pessoas e, assim, receber em dobro pelo mesmo serviço.
Em razão disto, admite-se a incidência de multa compensatória pela desistência, porém, não em patamar exagerado, especialmente no caso em tela em que o motivo do cancelamento da viagem foi força maior (doença do autor).
A esse respeito, aliás, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aquisição de pacote de viagem (passagens + hospedagem) para Porto de Galinhas PE – Autores manifestaram desistência cerca de trinta dias antes do embarque devido ao receio de que o vazamento de óleo de grandes proporções que atingiu o litoral da região poderia prejudicar seu passeio – Inércia da empresa em realizar o cancelamento – Viagem não realizada, sem devolução dos valores pagos - Aplicação dos artigos 740 do CC e 51 do CDC – Retenção de 100% dos valores que se mostra abusiva – Autorizada a retenção de apenas 5% a título de multa compensatória – Danos morais não verificados no caso porque os consumidores não experimentaram situação vexatória ou humilhante e o cancelamento da viagem partiu de sua própria iniciativa – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC:10180895320208260196 SP 1018089-53.2020.8.26.0196, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021 - grifei).
Conquanto o objetivo da cláusula penal resolutiva, imposta ao caso, seja dissuadir a resilição unilateral do contrato, vejo que no caso não ocorreu um cancelamento imotivado, baseado puramente no desinteresse em realizar a viagem contratada, mas em razão de quadro de saúde do autor, fato que foge ao controle de ambas as partes.
Assim, a exigência de pagamento de multa contratual diante dessa situação, é abusiva.
Nesse sentido, vejamos decisão do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES em situações análogas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO PACOTE TURÍSTICO.
DOENÇA GRAVE.
FORÇA MAIOR RECONHECIDA.
CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELOS PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5004057-41.2023.8.08.0011.
Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 19/Apr/2024 – grifo nosso).
Dito isso, daí decorre a nulidade das cláusulas contratuais que obstam o reembolso aos requerentes, nos termos do artigo 51, incisos I, II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, cabe à parte requerida devolver os valores efetivamente desembolsados pelos autores, observada a retenção de 5% do valor dos pacotes, a título de multa, eis que não evidenciada má-fé da ré.
Por fim, quanto ao dano moral, ainda que se reconhecido a falha na prestação do serviço, não se verifica situação capaz de configurar danos morais, sendo certo que se fazia necessária a prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra dos autores, o que não ocorreu no caso em tela.
Em sendo assim, a insatisfação com a não devolução do dinheiro pago não gera, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Assim, não sendo presumido o dano moral no caso dos autos, caberia à parte requerente fazer prova do prejuízo imaterial causado pela parte requerida, contudo, não se vislumbra qualquer consequência mais gravosa ao consumidor senão o próprio descumprimento contratual, o qual, por si só, não enseja dever de indenizar. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que obstam o reembolso aos autores dos valores pagos por viagem cancelada em razão de força maior e, por conseguinte: CONDENAR a ré CVC Brasil à restituição do montante efetivamente desembolsado pelos autores no montante de R$ 9.786,81 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), referente aos contratos de intermediação de serviços de turismo, observada a retenção de 5% (cinco) por cento do valor do contrato (R$ 489,34).
O valor principal de restituição será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, andar 11, sala 111, Jardim, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 -
22/05/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA - CPF: *86.***.*08-05 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000616-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
02/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019738-37.2023.8.08.0048
Paulo Roberto Gomes
Elaine Maejima Tosta
Advogado: Viviani Piassaroli Mantovaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 16:43
Processo nº 0034910-55.2018.8.08.0024
Clinica Radiologica Helio Ribeiro Santos...
Saude Quality LTDA
Advogado: Ana Paula Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:54
Processo nº 5009754-49.2024.8.08.0030
Moacyr Balbino da Silva
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: Ana Paula Queiroz Seraphim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 16:13
Processo nº 5003350-05.2025.8.08.0011
Carlos Maciel Agrizzi Cansi
37.173.658 Renato Cezar Barbosa
Advogado: Fabricio Marin Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 15:36
Processo nº 5002870-86.2024.8.08.0035
Leonardo de Oliveira Boa
Eliza da Silva Siqueira de Lima Miguel
Advogado: Fabiana Gomes Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 15:07