TJES - 5016645-86.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016645-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSA DALARMELINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Mérito .Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor, por se tratar de entidade prestadora de serviços (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, se insurge a parte autora quanto a existência de refinanciamento de empréstimo, ao qual afirma não ter contratado.
Requerendo restituição dos valores pagos, cancelamento do refinanciamento e descontos e a reparação por danos morais.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a parte ré demonstra de forma clara e inequívoca nos documentos de id de nº 65296806 e seguintes, a contratação regular e anuência expressa da requerente quanto a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada, juntando aos autos foto presencial, documento pessoal, termo de consentimento esclarecido e TED efetuado para conta da autora, bem como a evolução do débito nas faturas.
Assim, a Requerida comprovou a contratação do empréstimo com RMC e autorização dos descontos, logrando êxito em demonstrar fato impeditivo de direito da autora nos termos do art. 373 II do CPC.
Destaque-se ainda que inexiste nos autos indício de solicitação de cancelamento do referido contrato ou reclamação formulada junto à ré quando da alegada ciência da modalidade de empréstimo comprovada nos autos.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer falha na prestação de serviço da Requerida a ensejar seu dever de indenizar, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, pelo que a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg da costa frias Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1.374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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16/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016645-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSA DALARMELINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 66450401.
LINHARES-ES, 7 de abril de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
07/04/2025 08:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:04
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 14:45
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 17:25
Processo Inspecionado
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07/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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