TJES - 5012053-80.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:01
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para GILMAR SCARDINI - CPF: *71.***.*36-72 (REQUERIDO), HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER - CPF: *17.***.*60-00 (REQUERENTE) e LENIRA HELENA BALDON - CPF: *34.***.*97-53 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012053-80.2025.8.08.0024 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER REQUERIDO: GILMAR SCARDINI, LENIRA HELENA BALDON Advogados do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória Cível ajuizada por Helio Renato de Carvalho Fischer, em face de Gilmar Scardini e Lenira Helena Baldon.
A parte autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda (Id. 67029938), em razão de equívoco na distribuição, uma vez que já protocolou e deu regular andamento à carta precatória perante o juízo deprecado competente (2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - processo n° 5001374-76.2025.8.08.0038).
Não foram adotadas quaisquer diligências para o andamento processual, por conseguinte, não há custas processuais remanescentes no presente feito.
Diante disso, considerando o que dispõe a norma do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência pode ser apresentado até o momento da prolação da sentença.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, porquanto pleiteada a desistência no limiar processual.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publiquem-se e intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
26/05/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, remeti o(s) mandado(s) nº 5637266, nº 5637267 e nº 5637294 - PLANTÃO nos autos do processo nº 0005424-54.2020.8.08.0024, através da Central de Mandados da Comarca de Nova Venécia ES, para os fins aos quais se destina(m).
Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica] -
10/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012053-80.2025.8.08.0024 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER REQUERIDO: GILMAR SCARDINI, LENIRA HELENA BALDON Advogados do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestção da certidão da Conferência Inicial id. 66416359, a fim de juntar aos autos a guia de custas devidamente vinculada e quitada, no prazo legal de 5 dias, sob pena de Devolução da Carta Precatória.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
03/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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