TJES - 5012700-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5012700-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Decisão ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Considerando a manifestação da autora ID 53712473, a do banco réu Daycoval ID 53440079 e a peculiaridade da questão posta em juízo, passo ao saneamento do feito e o faço apreciando primeiramente as preliminares hasteadas na contestações, seguindo uma ordem cronológica de juntada.
Da contestação do BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 44426039): ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM Sob esta bandeira, a aludida parte diz não possuir pertinência subjetiva com a demanda, por não figurar como beneficiária de qualquer quantia transacionada.
Todavia, tal pertinência está evidenciada nas assertivas autorais, que apontam a responsabilidade do referido banco em albergar a conta que foi objeto de TED do valor gerado nos contratos debatidos no processo.
Se o banco Votorantim detém alguma responsabilidade na questão posta em juízo, trata de mérito a ser julgado, de maneira que sua legitimidade se mostra hígida.
REJEITO, pois, a preliminar em tela.
Da contestação do BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 44441869): ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DAYCOVAL Nessa esteira, o requerido alega sua ilegitimidade ao discorrer que a autoria da fraude foi perpetrada por terceira pessoa, sendo esta única e exclusivamente responsável pelos prejuízos narrados pela requerente.
Não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pugna pela extinção sumária do feito.
Trata-se de uma tese absolutamente descabida, na medida em que o banco Daycoval é apontado nos autos como fornecedor do serviço, no qual ocorreu a dita fraude e, nessa qualidade, é mencionado como responsável pelos danos que são objeto dos pleitos indenizatórios, nos termos disciplinados no Código de Defesa do Consumidor.
AFASTO, então, o questionamento vertente.
Por não detectar entraves de ordem formal ou prejudicial que possam obstar o julgamento do mérito, DECLARO saneado o processo.
Com base nos argumentos apresentados nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Se houve declaração de vontade de forma positiva por parte da requerente, em referência aos contratos nº 50-8802532/21 e 50-8907696/21 (Banco DAYCOVAL) e abertura da conta bancária n. 6226388528, agência 1111 (Banco VOTORANTIM); 2 – Se a autora recebeu ou de alguma forma foi beneficiada com os valores dos contratos ora esgrimidos; 3 - Se ambas as instituições requeridas possuem responsabilidade em indenizar a requerente por danos morais e restituir em dobro os valores das parcelas descontadas em seus rendimentos, de acordo com as pretensões que lhes foram direcionadas respectivamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, convém pontuar a afirmação da autora, de não ter emitido declaração de vontade para a realização de tais avenças.
Com esteio nessa vertente, mormente por não ser factível à demandante provar fato negativo e em aplicação ao que restou definido no Tema Repetitivo nº 1.061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, o ônus da prova obviamente recai em desfavor do banco Daycoval, que integra o polo passivo, cujo nome consta como credor dos contratos questionados.
Quando intimadas para externar o interesse no julgamento antecipado ou produção de outras provas (Despacho ID 51597651), a parte autora pugnou em petição ID 53712473 pela produção de uma prova pericial grafotécnica, visando demonstrar não ter contratado e o requerido Banco Daycoval em seu petitório ID 53440080 requereu o julgamento antecipado, mas ao mesmo tempo requereu a expedição de ofício ao Banco Votorantim, a fim de confirmar a efetivação da TED realizada em favor da parte autora.
Considerando ser ônus do Banco Daycoval a comprovação da contratação, INDEFIRO o requerimento probatório da requerente, pois implicaria em conferir gastos ao Estado na realização de uma perícia, cujo ônus não é da parte beneficiária da gratuidade.
Quanto à expedição de ofício, pugnada pelo Banco Daycoval, pelo que extraio da contestação do Banco Votorantim, a conta de pagamento pré-paga é mantida sob integral responsabilidade e gestão da instituição de Pagamento, in casu o banco Daycoval.
Considerando ter sido externado nesta Decisão acerca do ônus do aludido banco em provar a contratação, hei por bem oportunizar a ele trazer aos autos os extratos por si pretendidos.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para esse desiderato.
Transcorrido o prazo sobredito, DEEM-SE vista à requerente e ao requerido Banco Votorantim para eventual ciência e possível manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo na sequência os autos conclusos para o julgamento.
INTIMEM-SE as partes a respeito do conteúdo do presente decisum, nos moldes do §1º do artigo 357 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
03/04/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:31
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 12:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:42
Juntada de Acórdão
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15/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 07:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA JULIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*45-15 (AUTOR).
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01/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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