TJES - 0000142-43.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000142-43.2021.8.08.0010 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO, ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO INTERESSADO: D.
S.
BORGES IMPORTACAO E EXPORTACAO EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELCIO SCUDINO BORGES Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES - RJ182992 -SENTENÇA- I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO e ROSANGELA APARECIDA MENDONÇA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (embargantes) em face da sentença de Id nº 65868121, proferida em 26 de março de 2025.
A sentença embargada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Isso ocorreu porque a demanda principal (processo nº 0000189-76.2005.8.08.0010), na qual se discutia a penhora do bem, fora extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo com que o imóvel deixasse de ser objeto de penhora.
No dispositivo, a sentença condenou os embargantes em custas e honorários advocatícios.
Os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração em 01 de abril de 2025, alegando omissão na sentença.
Sustentam que, embora a sentença tenha reconhecido a perda do objeto pela prescrição intercorrente na ação principal (o que isentaria as partes de ônus, conforme art. 921, § 5º, do CPC) , não foi observado o princípio da causalidade ao arbitrar honorários e custas aos próprios embargantes.
Requerem, assim, que a sentença seja retificada para que sejam isentos do pagamento dos honorários e custas judiciais, à luz do artigo 921, § 5º, do CPC. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são o meio processual idôneo para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.
No caso em tela, os embargantes apontam uma omissão na sentença, especificamente quanto à aplicação do princípio da causalidade em relação à sucumbência.
A sentença embargada reconheceu a perda superveniente do objeto dos Embargos de Terceiro em virtude da extinção da execução fiscal principal (processo nº 0000189-76.2005.8.08.0010) pela ocorrência da prescrição intercorrente.
De fato, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, hipótese em que será extinta a execução sem ônus para as partes".
A controvérsia reside na condenação dos embargantes em custas e honorários advocatícios, mesmo com a extinção do feito principal por prescrição intercorrente.
Os embargantes aduzem que não deram causa à extinção da ação principal, que se deu pela inércia do exequente naquela demanda, e, portanto, não deveriam arcar com os ônus sucumbenciais nos presentes Embargos de Terceiro.
O princípio da causalidade, que orienta a fixação da sucumbência, dispõe que os encargos processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
No caso dos Embargos de Terceiro, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à constrição indevida do bem.
No entanto, a peculiaridade do presente caso reside no fato de que a execução fiscal principal foi extinta por prescrição intercorrente.
Quando a prescrição intercorrente é reconhecida, a própria lei estabelece que a execução será extinta "sem ônus para as partes".
Essa regra visa a desonerar as partes da sucumbência quando a extinção decorre da inércia prolongada do exequente, e não de um ato voluntário ou de um reconhecimento de direito do executado.
Considerando que a penhora que deu origem a estes Embargos de Terceiro se tornou indevida em razão de um evento (prescrição intercorrente na execução principal) que não pode ser imputado aos embargantes, mas sim à inércia do exequente na ação fiscal, mostra-se desproporcional e contrário ao espírito da norma que os embargantes sejam condenados ao pagamento de custas e honorários.
Se o processo principal foi extinto sem ônus, por via reflexa, os embargos de terceiro, que dependiam daquele, também deveriam ser extintos sem a imposição de sucumbência aos terceiros de boa-fé.
A manutenção da condenação em custas e honorários aos embargantes configuraria uma omissão na aplicação do princípio da causalidade em sua inteireza, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC.
Os embargantes tiveram que ajuizar esta ação para defender um bem que, posteriormente, foi desonerado por uma causa alheia à sua vontade e que decorreu da própria dinâmica da execução fiscal.
Portanto, a sentença padece de omissão, a qual deve ser sanada para adequar a decisão ao princípio da causalidade, considerando a peculiaridade da extinção do feito principal por prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada.
Assim, RETIFICO a sentença de Id nº 65868121 para EXCLUIR a condenação dos embargantes em custas processuais e honorários advocatícios.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DELCIO SCUDINO BORGES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de D. S. BORGES IMPORTACAO E EXPORTACAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000142-43.2021.8.08.0010 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO, ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO INTERESSADO: D.
S.
BORGES IMPORTACAO E EXPORTACAO EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELCIO SCUDINO BORGES -SENTENÇA- Trata-se de "EMBARGOS DE TERCEIRO", movido por FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO e ROSANGELA APAREC1DA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO, em face de UNIAO FEDERALIFAZENDA NACIONAL, D.S BORGES IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO E DELCIO SCUDINO BORGES Em breve síntese, os embargantes alegaram que adquiriram de Liliana Machado de Souza Rezende e Marcelo Almeida Rezende, por contrato de compra e venda, ainda não registrado na matricula imobiliária, um imóvel constante de sala comercial denominada sala F, situada no pavimento térreo do condomínio Residencial e comercial denominado RESIDENCIAL ARLENE THIEBAUT, com área total privativa e construída de 41,95m (quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados), cadastrada na Municipalidade sob o número 01.01.014.0253.006, situada na Av.
Gov.
Francisco Lacerda de Aguiar, 117, centro, Bom Jesus do Norte, sendo registrado em nome de Thienaut Empreendimentos LTDA - ME, com matricula sob o n° 2/21.
Referenciaram ainda, que Liliana e Marcelo adquiriam o domínio útil do imóvel sem registrar no Registro Geral de Imóveis, que em razão dos usos e costumes legais, a compra fora realizada por contrato particular sendo notório que os mesmos são atuais e verdadeiros, nessa medida, enfatiza que foram surpreendidos com a intimação de penhora do bem na ação de execução fiscal em apenso.
Por entenderem que não podem ter seu bem atingido pela penhora argumentam: I) Incompetência do Juízo, sob o argumento que a citação se deu em local diverso no declarado na ação de execução (comarca de Vitória/ES), razão pela qual entende que o Juízo competente seria a Justiça Federal. 2) Argumenta ainda ausência de participação no processo administrativo, o que torna nula a CDA. 3) Inexistência de fraude à execução, boa-fé dos embargantes, bem como a prescrição do crédito.
Com a inicial vieram os de ff. 35/76 Fora proferida Decisão à f.99 indeferindo a liminar Os autos foram remetidos à central de digitalização Despacho de ID n°43698480, determinando a intimação das partes ante a sentença de reconhecimento da prescrição proferida nos autos originários de número 0000189-76.2005.8.08.0010 Certidão constando que embora intimadas as partes não se manifestaram (vide ID n°62134854) Relatório, em apertada síntese, DECIDO Conforme constante na demanda principal de número 0000189-76.2005.8.08.0010, a mesma fora extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, havendo assim a perda do objeto, na presente demanda eis que o bem deixa de ser penhorado pelo referido débito tributário De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir.
Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
Ante o exposto, na propositura da presente ação, havia o interesse processual, entretanto, no curso da mesma, verificou-se que a penhora dos autos de número 0000189-76.2005.8.08.0010, não mais recai sobre o referido bem, eis que a ação principal fora extinta ante a ocorrência da prescrição intercorrente, perdendo a presente ação seu objeto quanto a não penhora do imóvel, consequentemente, perdendo a requerente o legítimo interesse.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/03/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:05
Decorrido prazo de DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:31
Decorrido prazo de DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:30
Apensado ao processo 0000189-76.2005.8.08.0010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038961-39.2024.8.08.0048
Valdenice Nunes de Oliveira
Francisco de Assis Santos Ramos
Advogado: Ligia Menegardo Bortolotti Schaider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:31
Processo nº 5004166-23.2021.8.08.0012
Emilia Endlich Klein
Marcio Anderson de Freitas
Advogado: Rodrigo de Oliveira Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 18:31
Processo nº 5000615-08.2025.8.08.0008
Eloisa Floriano Pego
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 19:55
Processo nº 5029430-26.2024.8.08.0048
Rodrigo Ferreira Correa
Renata Sepulcro Bastos
Advogado: Augusto Martins Siqueira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 14:04
Processo nº 0003136-36.2020.8.08.0024
Adriano Menezes Oliveira
Millennium S/A - Fomento Mercantil
Advogado: Alexandre Esteves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2020 00:00