TJES - 0003136-36.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
07/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0003136-36.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por Adriano Menezes Oliveira, qualificado na petição inicial, em face de Millennium S.A.
Fomento Mercantil, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0003136-36.2020.8.08.0024 e apensados aos autos da execução embargada (0032638-93.2015.8.08.0024).
Foi concedida a gratuidade da justiça ao embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 19).
A parte embargada impugnou os embargos (fls. 24/40), sobre a qual manifestou-se o embargante (fl. 44).
Antes da decisão de saneamento e organização, as partes entabularam acordo nos autos da execução, que foi homologado por sentença, cuja cópia segue em anexo a esta.
Este é o relatório.
A realização de acordo para pagamento da dívida após a oposição dos embargos representa a perda superveniente do interesse de agir desta ação.
Ante o expendido, extingo estes embargos à execução, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinada com a regra do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Código.
Honorários na forma pactuada no acordo.
Por aplicação do princípio da causalidade, as custas processuais são de responsabilidade da parte embargante que, entretanto, encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, com o que sua exigibilidade fica suspensa na forma da lei.
Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:48
Apensado ao processo 0032638-93.2015.8.08.0024
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08/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:40
Decorrido prazo de MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:39
Decorrido prazo de MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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