TJES - 5029430-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA NASCIMENTO CORREA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029430-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 REQUERIDO: RENATA SEPULCRO BASTOS, FABIANA FERREIRA NASCIMENTO CORREA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por RODRIGO FERREIRA CORREA em face de RENATA SEPULCRO BASTOS e FABIANA FERREIRA NASCIMENTO CORREA.
Narra a parte autora, em síntese, que em 18 de setembro de 2024 a segunda requerida veio a publicar em seu Instagram pessoal, bem como no Instagram de sua empresa “Churrasquinho da Fabiana”, um vídeo no qual acusa o Sr.
Rodrigo de ser uma pessoa violenta, agressiva e criminosa.
Afirma que a primeira requerida compartilhou cópias desta postagem em grupos de WhatsApp relacionados ao âmbito político do Município de Serra, além de circularem vídeos e áudios vexatórios relacionados à pessoa de Rodrigo, causando-lhe danos irreversíveis e incalculáveis.
Dessa forma, alega que as Requeridas buscaram afetar diretamente a imagem do Sr.Rodrigo, pretendendo afetar-lhe diretamente em sua candidatura.
Requer, por conseguinte: (i) seja concedida a antecipação da tutela, para que as requeridas se abstenham de divulgar vídeos e áudios ofensivos à imagem e honra do Autor, seja em grupos de WhatsApp, no Instagram, e/ou em quaisquer outras redes sociais, bem como sejam obrigadas a retirar de suas redes sociais quaisquer publicações relacionadas ao Requerente; (ii) seja determinada a retratação pública, através de ambos os perfis utilizados para propagar as falsas afirmações acerca de Rodrigo, a fim de frear o dano ocasionado publicamente contra o Autor, bem como retratar minimamente a difamação à qual foi exposto o Sr.
Rodrigo; (iii) sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) cada.
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 51986704.
A segunda requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 67654550.
Juntada do termo de audiência de instrução e julgamento – id. 67678806. É o breve relatório, em que pese dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerente sentiu-se lesado em razão de postagem realizada pela segunda requerida na rede social Instagram, repostada pela primeira requerida em grupos de Whatsapp, na qual a segunda demandada expressa sua indignação com episódios ocorridos durante o casamento com o requerente, bem como ocorridos após a separação.
O réu, por seu turno, sustenta que realizou a publicação e compartilhamento deu-se com a intenção de macular sua imagem.
Pois bem.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil protege a liberdade de expressão, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, tratando-a como um direito fundamental, o qual, tal como os outros, não é absoluto.
Para tanto, o ordenamento jurídico pátrio resguarda as ações civis e penais cabíveis em caso de ofensa a outros direitos.
No caso dos autos, ao analisar detidamente a postagem realizada pela segunda requerida, vislumbro que a mesma descreve situações por ela vivenciadas em decorrência de sua separação do requerente.
Nesta linha, verifico que após a separação do casal, o relacionamento passou por momento conturbados, inclusive com expedição de medida protetiva em favor da segunda requerida, evidenciando o conflito existente.
Neste contexto, resta evidente que o vídeo publicado pela segunda requerida apenas trouxe registro dos momentos por ela vivenciados naquele momento, seus sentimentos e conflitos pessoais.
Muito embora, possivelmente os seguidores da requerida tivessem ciência de que seu ex esposo se tratava do requerente, não foi citado seu nome, não foram proferidas palavras de baixo calão, tampouco realizada qualquer menção de cunho eleitoral.
No que tange à primeira requerida, a mensagem por ela registrada apenas evidencia sua irresignação quanto à situação vivenciada pela segunda ré, não ultrapassando o limite de sua liberdade de expressão.
Destaco que o requerente sequer comprova que os vídeos tenham repercutido em sua campanha eleitoral, visto que, muito embora as testemunhas por ele arroladas tenham dito que houve influência no insucesso de sua eleição, o número de votos da eleição anterior muito se assemelha ao da eleição de 2024.
As requeridas apenas exerceram seu direito de expressão, sem ofensa à honra do requerente.
Nesta esteira, não encontro nos autos nenhuma evidência de que a publicação realizada pela segunda requerida e repostada pela primeira tenha prejudicado ou desabonado a honra do requerente.
Assim, em que pese as alegações autorais, verifica-se quanto à ocorrência de danos morais, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem, à dignidade da autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e condominiais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes à vida em sociedade.
Desta feita, em que pesem as alegações da requerente, deve a pretensão no que se refere ao pedido de dano moral ser afastada.
De igual modo deve ser afastada a pretensão alusiva à obrigação de fazer, haja vista que o conteúdo apenas evidencia os sentimentos experimentados pela segunda requerida, tendo a mesma o direito de expressar-se livremente, restando ausente a configuração de mácula à imagem do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: RODRIGO FERREIRA CORREA Endereço: Rua Major Pissara, 243-265, GABINETE DE RODRIGO MAÇULO, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-020 Nome: RENATA SEPULCRO BASTOS Endereço: Rua Sacramento, 84, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-332 Nome: FABIANA FERREIRA NASCIMENTO CORREA Endereço: Rua Dom Pedro II, 209, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-120 -
14/08/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 15:18
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 15:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO FERREIRA CORREA - CPF: *76.***.*47-07 (REQUERENTE).
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29/05/2025 14:18
Juntada de
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18/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA CORREA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA NASCIMENTO CORREA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029430-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA CORREA REQUERIDO: RENATA SEPULCRO BASTOS, FABIANA FERREIRA NASCIMENTO CORREA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 24/04/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 1 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
01/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 10:27
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ERIK FREITAS GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 16:42
Juntada de
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12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 10:33
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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