TJES - 5000615-08.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 03:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000615-08.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOISA FLORIANO PEGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação (ID 71962261) ao laudo médico pericial produzido nos autos, alegando, em síntese, nulidade da perícia por falta de realização com médico especialista.
Todavia, verifica-se que o laudo foi elaborado por perito devidamente nomeado por este Juízo, sendo profissional habilitado, o qual respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados.
Assim, eventuais discordâncias quanto às conclusões do perito não configuram nulidade.
Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, compete ao perito prestar esclarecimentos sempre que questionado pelas partes ou pelo Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos impugnados pela parte autora, bem como complemente o laudo, caso entenda necessário.
Indefiro pedido de designação de nova perícia médica judicial com especialista em ortopedia ou medicina do trabalho.
Após, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
03/09/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:28
Juntada de Informações
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000615-08.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOISA FLORIANO PEGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação (ID 71962261) ao laudo médico pericial produzido nos autos, alegando, em síntese, nulidade da perícia por falta de realização com médico especialista.
Todavia, verifica-se que o laudo foi elaborado por perito devidamente nomeado por este Juízo, sendo profissional habilitado, o qual respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados.
Assim, eventuais discordâncias quanto às conclusões do perito não configuram nulidade.
Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, compete ao perito prestar esclarecimentos sempre que questionado pelas partes ou pelo Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos impugnados pela parte autora, bem como complemente o laudo, caso entenda necessário.
Indefiro pedido de designação de nova perícia médica judicial com especialista em ortopedia ou medicina do trabalho.
Após, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
02/09/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 14:05
Juntada de
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25/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/07/2025 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:56
Juntada de Laudo Pericial
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000615-08.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ELOISA FLORIANO PEGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELOISA FLORIANO PEGO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, a parte requerente alega ter solicitado o BPC ao INSS em 25/01/2023, porém seu pedido foi indeferido sob a justificativa de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
No entanto, a autora sustenta que foi diagnosticada com lesões de natureza reumatológica e nefrológica, motivo pelo qual faz jus ao benefício.
Dessa forma, diante de sua discordância com a decisão, a parte requerente ingressa com a presente ação pleiteando a concessão da justiça gratuita, o deferimento da antecipação de tutela para a implantação do benefício em sentença, e o julgamento procedente da demanda.
Requer, ainda, que o INSS conceda definitivamente o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo, e das vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 64979062). É o relatório.
Decido: O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais.
Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos.
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos.
Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário.
Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos.
Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
Oficie-se o(a) referido(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como aos quesitos unificados recomendados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta-se o(a) perito(a) de que a perícia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo.
Além disso, as informações sobre a data e o local da perícia deverão ser comunicadas a este Juízo com, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Advirta-se, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data da realização da perícia, e que deverá seguir o formulário de perícia estabelecido pelo CNJ, o qual será encaminhado juntamente com o ofício.
Caso haja motivo justo e legítimo, o(a) perito(a) poderá apresentar escusa devidamente fundamentada no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (artigos 138, inciso III, e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Após a definição da data da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao ato, encaminhando-se, em anexo, os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues ao(à) perito(a), juntamente com os exames realizados, na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 14:59
Nomeado perito
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24/03/2025 14:59
Processo Inspecionado
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14/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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