TJES - 5000952-25.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
30/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000952-25.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE LIDIA BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GUILHERME CAMPOS BARRETO RODRIGUES - RJ261005 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizado por VIVIANE LIDIA BASTOS DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIAIS NUBANK, todos qualificados em peça vestibular de ID n°53837571.
Em síntese, narra a autora que é cliente da requerida, e que no mês de dezembro de 2023 foi vítima de uma fraude envolvendo seu cartão de crédito.
Narra que foi contatada através do WhatsApp pelo número 35 99970-6344, em nome do suposto banco Nubank, e que neste fora induzida a fornecer um código de verificação que posteriormente foi utilizado para a efetivação de uma compra não autorizada, no valor de R$ 5.627,78 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), realizada em nome de Ana Tachy Eliza Caetano da Silva.
Além disso, alega que houve uma tentativa frustrada de compra no valor de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais), em nome de Gabriel Lopes Camargo, que não se concretizou devido à insuficiência de saldo disponível no cartão de crédito da Autora.
Afirmou que no dia seguinte à fraude, ao verificar o extrato do cartão, entrou em contato com a instituição financeira.
No entanto, a requerida informou que o valor não poderia ser resgatado sem que fossem aplicadas medidas efetivas para a solução do problema.
Além disso, poucos dias após o ocorrido, alega que fora notificada pela ré sobre a contratação de um empréstimo no valor de R$ 15.436,42 (quinze mil e quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), realizado em seu nome, sem qualquer solicitação prévia ou manifestação de vontade, e que novamente travou contato com a requerida, contudo esta manteve-se inerte.
Alega ainda, em 27 de janeiro 2024, recebeu uma notificação do SERASA informando que o seu CPF havia sido negativado por falta de pagamento, além de outras consequências, como o bloqueio do cartão de crédito para uso, cobrança de juros e multa que continuam se acumulando.
Ressalta que a partir da negativação da cobrança no SPC e SERASA, uma instituição parceira do banco requerido, denominada Paschoalotto, realiza ligações diariamente para realizar cobranças, chegando a causar constrangimento.
Assim, requereu tutela de urgência para determinar que se proceda a suspensão imediata do seu nome de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, em especial do SCPC, bem como que não proceda a cobrança da suposta dívida judicial ou extrajudicialmente, até final decisão desta demanda.
No mérito, requereu pela inversão do ônus da prova; que seja a demanda julgada totalmente procedente, bem como seja declarada a inexistência do débito.
Pugna ainda pela condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e condenação ao pagamento de danos materiais.
Com a inicial vieram os documentos de ID n°53837584 a ID n°53838058, dos quais sobressaem o boletim de ocorrência (ID n°53837599), comprovantes das transferências objeto da presente demanda (ID n°53837602), carta de negativação (ID n°53838058).
Decisão de ID n°61775280, indeferindo o pleito de tutela provisória de urgência e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação em ID n°68265889, alegando, preliminarmente a I) A retificação do polo passivo, tendo em vista que a responsabilidade acerca dos fatos narrados está relacionada às atividades da NU PAGAMENTOS CNPJ n°18.***.***/0001-58; II) Ilegitimidade passiva, eis que o requerido não tem nenhuma relação com os fatos, inexistindo ingerência ou interferência acerca do ocorrido; e III) Ausência de interesse de processual, alegando que a autora não buscou uma solução administrativa junto ao réu antes de ingressar com a presente ação.
No mérito, alega que a empresa toma diversas medidas para evitar a prática de golpes, e que no site do Nu, há uma aba exclusiva para segurança, onde são fornecidas diversas informações acerca de como a empresa funciona, bem como explica-se como ocorrem os golpes.
Alega ainda, que o presente caso é fruto de um aberrante cenário de imprudência e negligência da parte autora, motivado por contato feito por terceiro desconhecido.
Ressalta que, apesar de a conta, aberta junto à parte ré, ter sido utilizada pelo fraudador como instrumento para aplicação de um golpe, o serviço ofertado pela empresa não é de nenhuma forma ilegal, irregular ou foi prestado de forma defeituosa.
Da mesma forma, a mera existência de conta vinculada ao fraudador, junto à requerida, não impõe sua culpa na operação realizada pela parte autora, em prol do terceiro (transferência de valores).
Detalha seus protocolos de segurança para acesso à conta (e-mail, CPF, senha de oito dígitos, reconhecimento facial, autenticação de dois fatores, dispositivo autorizado) e contratação de empréstimos, afirmando que as transações contestadas foram realizadas pela autora, em dispositivo autorizado, mediante inserção de senha pessoal e intransferível.
A empresa destaca ainda, que as cláusulas contratuais obrigam o cliente a manter o celular seguro e proteger suas senhas.
Além disso, informa sobre o canal de denúncias de golpes.
Ainda em sede de contestação, afirma que conduziu uma investigação minuciosa, realizando todas as análises e pesquisas necessárias para verificar a possibilidade de invasão da conta.
Contudo, nenhuma evidência de golpe ou acesso não autorizado foi encontrada, visto que as transações foram realizadas por meio do aparelho celular autorizado, previamente cadastrado, mediante a inserção da SENHA PESSOAL e INSTANSFERÍVEL da parte requerente.
Por fim, sustenta que não há base jurídica para a inexigibilidade das transações ou ressarcimento, pois não contribuiu para o ocorrido.
Argumenta que o ônus de provar o dano, ato ilícito e nexo causal é da autora, que não o fez.
Em relação aos danos morais, alega que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que os justificasse, e que a autora não comprovou prejuízos morais concretos, sendo, no máximo, mero aborrecimento.
Termo de sessão de mediação em ID n°68441606, ato em que o patrono da parte autora requereu o reexame da tutela de urgência, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por sua vez, o autor em réplica de ID n°68672717, rebate a preliminar de inépcia da inicial suscitada, aduzindo que a petição descreve de forma clara e coerente os fatos, tais como a clonagem de seu cartão de crédito, a realização de compras não autorizadas via WhatsApp e a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome.
Contesta a tentativa da requerida de se eximir da responsabilidade, argumentando que a ré colide com a sistemática da responsabilidade objetiva do CDC.
Alega que é dever da requerida assegurar a segurança das transações realizadas por seus canais de atendimento, impedindo que terceiros utilizem indevidamente seu número para induzir clientes ao erro, o que configura falha na prestação do serviço.
Assevera que a contratação fraudulenta do empréstimo ocorreu após interação com o número da requerida, utilizado como canal de contato com o consumidor, e que a empresa responde objetivamente pela insegurança de seu ambiente de atendimento, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Refuta a alegação de que os danos morais seriam mero dissabor, tendo em vista que foi surpreendida com transações fraudulentas, teve sua honra abalada, sua rotina comprometida, foi exposta em redes sociais e perdeu o vínculo empregatício em razão da divulgação de conteúdo íntimo extraído de seu celular, configurando uma violação grave à privacidade, intimidade, segurança patrimonial e integridade psicológica.
Por fim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, solicitando a oitiva de sua pessoa para prestar depoimento sobre a inexistência de autorização para as transações, a comunicação feita à ré e a ausência de solução administrativa, fatos que foram genericamente impugnados pela parte adversa.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação a requerida alega que as instituições financeiras e de pagamentos não podem ser responsáveis por condutas de terceiros e estelionatários, pois estas não podem ter controle sobre as negociações que os seus clientes fazem de forma externa sem nenhuma intermediação da instituição.
Destaca que o evento ocorrido com a requerente, por mais que se trate de algo muito desagradável, não se deu por culpa da requerida, sendo certo que esta, em nada concorreu para a existência desse dano.
Assim, por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Assim, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confirma-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: “É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação de contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018)”.
Portanto, com base no exposto, inacolho a preliminar.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Vislumbra-se que o réu, em sede de contestação, requereu a retificação do polo passivo, sob a alegação de que a parte autora teria incluído no feito pessoa jurídica diversa daquela que deveria figurar na demanda, qual seja, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-45), oportunidade em que aponta como efetiva devedora a pessoa jurídica NU PAGAMENTOS (CNPJ n.º 18.***.***/0001-58) Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi clara ao indicar como polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, devidamente qualificado com o CNPJ nº 23.***.***/0001-97.
Assim, resta evidente a flagrante dissonância entre a alegação do requerido e o que de fato consta nos autos, configurando-se em uma alegação que sequer guarda pertinência com a realidade processual.
Dessa forma, diante da manifesta impertinência da alegação do requerido, que busca retificar um suposto erro que não se verifica na exordial, e considerando que o polo passivo foi devidamente qualificado pela parte autora desde o nascedouro da lide, com a correta indicação da pessoa jurídica demandada e seu respectivo CNPJ, o pedido de retificação do polo passivo carece de qualquer fundamento fático ou jurídico.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, “o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de verificar a ocorrência de falha na segurança do sistema da requerida; II) Essencialidade de apurar a existência de culpa exclusiva do autor; III) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/08/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 18:05
Proferida Decisão Saneadora
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 18:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2025 13:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
08/05/2025 18:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE LIDIA BASTOS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000952-25.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE LIDIA BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK CERTIDÃO INTIMAR da audiência de mediação designada para o dia 08 de maio de 2025, às 13h30min.
Ressalto que, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
BOM JESUS DO NORTE-ES, 31 de março de 2025.
Adriana Gonçalves dos Santos Escrivã Judiciária -
31/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
04/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE LIDIA BASTOS DE SOUZA - CPF: *19.***.*63-00 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000066-98.2025.8.08.0007
Jose Carlos Caetano Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 18:12
Processo nº 5017090-30.2021.8.08.0024
Bradesco Saude S/A.
Gryfus Inteligencia em Engenharia de Cus...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2021 13:29
Processo nº 0000165-96.2021.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Zeliano Militao da Silva
Advogado: Abilio Vilela de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2021 00:00
Processo nº 5001717-53.2025.8.08.0012
Ildeci Gomes da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 14:37
Processo nº 0015754-57.2017.8.08.0011
Antonio Guarnier
Igreja Pentecostal Palavra Renovada
Advogado: Leandro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00