TJES - 0000165-96.2021.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000165-96.2021.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CELIOMAR SOUZA DE AMORIM REU: ZELIANO MILITAO DA SILVA DECISÃO Visto em inspeção.
Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Percebo ainda que foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal, sendo, portanto, tempestivo.
Dessa forma, recebo a apelação interposta em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se o Ministério Público para apresentação das razões recursais.
Após, dê-se vista a Defesa do acusado para a apresentação das contrarrazões do recurso.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
04/09/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 14:04
Processo Inspecionado
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16/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ZELIANO MILITAO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000165-96.2021.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CELIOMAR SOUZA DE AMORIM REU: ZELIANO MILITAO DA SILVA Advogado do(a) REU: ABILIO VILELA DE AMORIM - ES22858 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado ZELIANO MILITÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, alegando que na data e local descrito na denúncia, o denunciado, de forma livre e consciente, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima CELIOMAR SOUZA AMORIM, atingindo-o em diversas partes do corpo.
Ao final, imputou-lhe o órgão ministerial a conduta descrita no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, pugnando pela pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL, destacando-se o Boletim Unificado, Termo de reconhecimento de cadáver, Termo de Declaração das testemunhas e da informante, Auto de Qualificação e Interrogatório do Réu, Auto de Apreensão, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Laudo Pericial, Laudo de Exame Cadavérico e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado (fls. 122), que apresentou resposta à acusação (fls. 145/148), sendo designada em seguida audiência de instrução (fl. 149).
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual e interrogado o réu, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações, o órgão MINISTERIAL pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos da denúncia por entender que restou provada a autoria e materialidade do delito.
A dd.
DEFESA do acusado, por sua vez, requereu sua absolvição com fulcro no artigo 386, VII do CPP, para que o réu seja impronunciado diante da ausência de provas suficientes para a condenação. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Segundo Eugênio Pacelli, “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza.” Na mais exata inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
In casu, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado, com incursão no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal.
Encerrada a instrução criminal, entendo que os fatos narrados na inicial não merecem prosperar, conforme passo a expor.
A vítima CELIOMAR SOUZA DE AMORIM, foi encontrada já sem vida, no dia dos fatos, em uma estrada de terra no Córrego Icaraí, zona rural de Pancas, conforme descrito no Boletim Unificado nº 28543952 e nº 28543979.
Em apuração realizada no local do fato, o senhor Josmar da Silva, tio da vítima, disse suspeitar que o crime tivesse sido cometido como possível "acerto de contas".
Com as informações obtidas, o destacamento da polícia militar realizou buscas na região em busca do suspeito, mas nada foi encontrado.
O informante JOSMAR DA SILVA, tio da vítima, em sede policial, disse que no dia dos fatos, estava em uma barbearia localizada no distrito de Monte Carmelo, município de Alto Rio Novo/ES, quando uma pessoa conhecida por "Tetinha" lhe encontrou na referida barbearia e lhe informou sobre a morte de Celiomar, ocorrida no Córrego Icaraí, deslocando-se imediatamente ao local.
Quando chegou ao local, foi inquirido por policias militares acerca de Celiomar, tendo ele dito que a vítima era usuário de drogas, e era muito amigo de um homem chamado Clemildo, que foi morto em Monte Carmelo no ano anterior aos fatos, e por isso acredita que a morte de seu sobrinho Celiomar tenha alguma ligação com a morte de Clemildo, no entanto, não tinha informações sobre o possível autor dos delitos.
O informante em depoimento prestado em juízo, ao ser questionado pelo Promotor de Justiça e pelo advogado de defesa sobre os fatos, reiterou os seus depoimentos prestados na esfera policial, dizendo não ter conhecimento de quem teria sido o autor do crime.
A informante SIRLENE APARECIDA XAVIER, companheira da vítima, em sede policial, disse que residiu com Celiomar por cerca de dois anos e tiveram uma filha em comum.
Alega a informante que Celiomar nunca teve problema com ninguém, bem como não tinha inimigos.
Segundo seu depoimento, a declarante no dia dos fatos estava na casa de sua mãe em Monte Carmelo, quando por volta de 13h30min, seu filho foi cortar cabelo, e instantes depois chegou em casa dizendo que ficou sabendo na barbearia sobre a morte da vítima.
Logo após seu filho chegar em casa contando o ocorrido, chega também Josmar noticiando os fatos.
A informante esclarece que não compareceu ao local dos fatos por estar muito impactada com a notícia da morte de Celiomar.
Por fim, a informante disse não ter ideia do que motivou a morte da vítima.
A informante quando inquirida em juízo pelo Promotor de Justiça e pelo advogado de defesa, reiterou os seus depoimentos prestados em esfera policial, e disse que não tinha conhecimento sobre quem teria sido o autor do crime.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado disse não ter qualquer tipo de participação na morte da vítima, bem como não a conhecia.
Ao ser interrogado pelo Promotor de Justiça sobre a arma apreendida em sua casa, que de acordo com o Laudo Pericial realizado, o estojo coletado na cena do crime era compatível com a referida arma apreendida, o réu disse que não residia naquela região na data dos fatos, bem como não tinha propriedade sobre a arma naquela época, possuindo-a apenas posteriormente.
Nessa ordem de considerações, analisando os depoimentos tomados e as provas acostadas aos autos, verifico que não restou demonstrada a autoria do delito.
Consta nos autos que o acusado é suspeito de ser o autor de outros homicídios ocorridos na região de Monte Carmelo, e em razão da morte de Celiomar naquela região, uma arma apreendida na residência do acusado foi usada a fim de comparação com uma bala e estojo encaminhados para a perícia.
Consta o Laudo Pericial que a bala examinada é DIVERGENTE com as características da arma apreendida, no entanto, o estojo coletado na cena do crime era CONVERGENTE com a referida arma, e com isso, atribuiu-se a autoria do delito ao réu.
Não obstante, as testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo, não tinham qualquer conhecimento ou informação sobre quem seria o autor, bem como os policiais realizaram buscas na região do local dos fatos e não encontrou nenhuma informação sobre o suspeito.
Diante disso, é notório que não há provas suficientes que imputem ao réu a autoria do delito, não havendo que se falar em sua pronúncia, pois, para tal, há que restar provada a materialidade do delito e haver indícios de autoria.
No caso em espeque, não restando comprovados os indícios de autoria do crime, não é autorizada a remessa do feito ao Tribunal do Júri.
A impronúncia está prevista no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Como leciona Eugenio Pacelli de Oliveira: “Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia.” A propósito, o artigo 414 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da existência de provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e participação no crime que lhe é imputado.
Com efeito, a decisão de impronúncia não se trata de decisão declaratória da improcedência da pretensão punitiva estatal, mas apenas um meio pelo qual o juiz reconhece a inadmissibilidade do ius accusationis, impedindo que o feito seja conhecido e julgado perante o Tribunal Popular do Júri.
Quanto ao primeiro requisito – materialidade do delito – para a pronúncia do acusado, dispõe Guilherme de Souza Nucci: “Materialidade do fato: é a prova da existência do fato, que serve de base à tipificação, necessitando ser certa e precisa.
A existência do delito depende da demonstração precisa da conduta do agente e do resultado produzido.
Julgará o Conselho de Sentença a autoria - esta sim, admitindo um juízo indiciário - e as circunstâncias que envolverem a infração penal, porém com a certeza, dada pelo juiz, da existência do fato-base.” Em relação ao segundo requisito – indícios suficientes de autoria do delito – complementa o referido autor: “Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador.
Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.” Ora, ainda que na fase da pronúncia vigore o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se exige apenas um mero juízo de suspeita, não de certeza absoluta quanto à autoria do delito, não se pode perder de vista que a mesma exige, pelo menos, indícios sérios que autorizem esse juízo de suspeita, o que não se verifica no caso.
Feita a análise dos autos, tem-se, portanto, que a prova produzida, a despeito de todos os esforços envidados pela força policial, pelo Parquet e por este Juízo, nada revelou sobre os indícios de autoria em relação ao homicídio qualificado perpetrado contra a vítima.
Desta forma, não estando provada a autoria do delito nos autos, deve o acusado ser impronunciado. 3.
Dispositivo: Pelo exposto IMPRONUNCIO o réu ZELIANO MILITÃO DA SILVA do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso III e IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitado em julgado desta sentença, INTIMEM-SE as partes para eventuais requerimentos e alegações e após, venham conclusos para prolação de sentença..
Sem custas processuais.
Em consulta ao sistema INFOPEN, verifico que o acusado encontra-se detido no Centro de Detenção Provisória de Colatina - CDPCOL, no entanto por outro processo criminal, de modo que deixo de manifestar-me quanto à manutenção da prisão do acusado.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:41
Juntada de Informações
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26/03/2025 16:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:09
Proferida Sentença de Impronúncia
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10/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ZELIANO MILITAO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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