TJES - 5017090-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR) e GRYFUS INTELIGENCIA EM ENGENHARIA DE CUSTOS E SOFTWARE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-05 (REU).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GRYFUS INTELIGENCIA EM ENGENHARIA DE CUSTOS E SOFTWARE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5017090-30.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: GRYFUS INTELIGENCIA EM ENGENHARIA DE CUSTOS E SOFTWARE LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença de ID 47554655.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não aplicar os juros moratórios e a correção monetária a partir do inadimplemento. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os aclaratórios, vejo que não há vício a ser sanado.
A decisão em questão foi fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos necessários e não deixando lacunas que exigissem uma nova manifestação deste juízo inclusive com a fixação dos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária.
Matéria de mérito e não a ser enfrentada em declaratórios.
Desta feita, tem-se que a intenção da Embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para ser dada decisão diversa, visto que essa foi contrária ao seu interesse.
Isso porque não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual, sendo patente observar que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo que se falar em modificação da decisão prolatada.
Sendo assim, tenho que a insatisfação da Embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a decisão atacada.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
31/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:03
Processo Inspecionado
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26/03/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:09
Julgado procedente o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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26/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 02:12
Decorrido prazo de GRYFUS INTELIGENCIA EM ENGENHARIA DE CUSTOS E SOFTWARE LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2023 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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27/12/2021 20:04
Decisão proferida
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13/12/2021 14:45
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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