TJES - 5000443-58.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000443-58.2021.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDO NEITZEL Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SILLER OTTO - ES31661 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 25 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria - 
                                            
25/04/2025 20:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000443-58.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDO NEITZEL REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SILLER OTTO - ES31661 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
HERNANDO NEITZEL ajuizou a presente demanda em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados, nos termos da inicial, pretendendo o autor, em apertada síntese, que fosse declarada a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº. 3468671 supostamente lavrado de forma unilateral em seu desfavor e, consequentemente, fosse declarada a inexistência dos débitos decorrentes de recuperação de consumo não faturado baseada naquele documento, além, ainda, de pleitear que fosse indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da atuação da parte ré, que teria interrompido o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor e também teria negativa o nome do requerente junto ao órgãos de proteção ao crédito em razão do débito proveniente daquele TOI (ID 6541100 e ID 6975516).
Custas recolhidas (ID 6543059 e ID 6975604).
Inverti, pois, o ônus da prova e concedi em favor do autor a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a ré se abstivesse de negativar o nome do demandante com base nos valores discutidos nesta ação e também promovesse o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente (ID 6992862).
Em sua contestação, a requerida arguiu a regularidade no procedimento por ela levado a efeito, dizendo que o TOI lavrado em desfavor do requerente teria presunção de legalidade e que fora constatada irregularidade no medidor de energia do demandante, que registrava o consumo a menor.
Ademais, alegou que, posteriormente à realização da inspeção, comunicou o autor de todo o lá ocorrido.
Disse, ainda, que eventual suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito em casos tais seria o exercício regular do direito, que a inversão do ônus da prova é desnecessária e que não havia possibilidade de se declarar inexistente o débito.
Concluindo, aduziu a inocorrência de dano moral.
Diante disso, pleiteou que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes (ID 8404414).
Após, a parte ré noticiou o cumprimento da liminar deferida (ID 20299205).
Quando de sua réplica, o autor pediu pela rejeição das alegações autorais e pela procedência da ação (ID 22133472).
Em seguida, saneei o feito, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (ID 31570017).
Concluindo, o autor disse que pretendia a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte demandada (ID 32067046).
A demandada disse que não tinha provas a produzir e pleiteou pelo julgamento do feito (ID 32617692).
Por fim, o magistrado responsável pelo Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 47301141).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais.
Na ocasião, o autor alegou a nulidade da lavratura do Termo de ocorrência e Inspeção – TOI nº. 3468671 e, consequentemente, a inexistência do débito daí proveniente sob a rubrica de recuperação de consumo não faturado, bem como pleiteou indenização por dano moral que alega ter sofrido em razão da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e da interrupção do seu fornecimento de energia.
A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade do procedimento adotado quando da inspeção e da cobrança realizada em detrimento do autor.
Sendo esses os fatos versados nos autos, a despeito de ter havido a determinação de designação de audiência pelo NAPES, entendo não ser o caso, especialmente porque os pontos controvertidos já estão suficientemente esclarecidos pelas provas até então já carreadas aos autos, sendo, portanto, dispensável a produção da prova oral, razão pela qual revogo o despacho retro.
Por isso, sendo dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a incursionar diretamente no mérito causae.
Cumpre esclarecer que a relação havida entre as partes é indubitavelmente consumerista e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor deve ser apurada, mediante a facilitação de acesso à Justiça e inversão do ônus probatório, motivo pelo qual, inclusive, deferi a inversão do ônus da prova relativamente à regularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção que originou do débito indicado na inicial (ID 6992862).
O cerne da questão passa por apurar a regularidade ou não da lavratura do TOI nº. 3468671 (ID 6543297 e ID 8404427), e, consequentemente, das cobranças advindas do mesmo, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativação do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito e da interrupção do fornecimento de energia junto à unidade consumidora do demandante. 2.1.
Do pedido de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 3468671 e de inexistência do débito decorrente do mesmo.
O regramento que dispõe acerca da conduta a ser adotada pela concessionária de energia em casos de apuração de irregularidade em medidor de energia do consumidor é trazido pela Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, que, em seu artigo 129, dispõe: “CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”. (Grifei).
Da leitura da previsão feita nos §§ 1º, 2º e 5º, do artigo 129 supramencionado, chega-se à inarredável conclusão de que a inspeção realizada pela concessionária de energia no aparelho medidor deverá ser acompanhada pelo consumidor ou de outra pessoa que o represente, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa a quem de direito.
Tal entendimento é reforçado pela Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021, que prevê o seguinte: “Seção IV Da Inspeção do Sistema de Medição Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora.
Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação.
Art. 254.
A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas: I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora; II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos; III - pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE, independentemente dos resultados obtidos; e IV - pela distribuidora: nas demais situações.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.”. (Grifei).
No entanto, a despeito das diversas previsões claras da necessidade de se viabilizar a participação do usuário na inspeção, inclusive mediante sua notificação prévia, os elementos carreados aos autos pelas partes indicam que a parte requerida não adotou qualquer providência hábil a viabilizar o contraditório e a ampla defesa da autora quando da realização da inspeção.
Isso porque, conforme se infere, em especial do Termo de Ocorrência e Inspeção – nº. 3468671, do Levantamento de Carga Instalada e do Comunicado de Substituição do Medidor (ID 6543297 e ID 8404427), nem o requerente, titular da unidade consumidora inspecionada, e tampouco qualquer outra pessoa por ele indicada, participou das diligências realizadas naquela ocasião.
Esclareço, por oportuno, que, dos documentos citados, verifico que, no campo voltado à assinatura do cliente ou responsável não há nenhuma assinatura, bem como que foi lançada, nos referidos documentos, a informação de “cliente ausente”.
Além disso, não fora trazido pela parte requerida qualquer prova acerca da notificação prévia do autor para participar da referida inspeção ou que a parte demandada tenha diligenciado no sentido de obter a participação, no ato, de terceiro que o pudesse representar.
No ponto, registro que o aviso de recebimento trazido no bojo da contestação pela requerida não se presta para aquele fim, na medida em que fora recebido por terceiro estranho à lide e, especialmente, porque indica como tendo sido entregue no dia 25/09/2020 sendo que a diligência na unidade consumidora da demandante se deu em 10/09/2020.
Quanto ao encaminhamento posterior, ao autor, dos documentos lavrados quando da inspeção, tenho que tal providência não é suficiente para legitimar a diligência unilateral promovida pela ora ré, especialmente porque o regramento que disciplina a questão exige a notificação prévia do titular da unidade consumidora, a fim de que exerça o acompanhamento concomitante da ocorrência e, se for o caso, o contraditório.
Logo, concluo que não houve a notificação prévia do consumidor acerca da inspeção a ser realizada na sua unidade consumidora, sendo que, durante a lavratura daquele TOI e da retirada do equipamento, não houve a participação do titular daquela unidade consumidora ou pessoa por ele indicada, tendo os procedimentos sido realizados pela requerida de forma unilateral, contrariando, pois, a expressa disposição da norma que rege a questão, sendo que, na hipótese vertente.
A conduta da concessionária requerida inviabiliza a realização da perícia técnica prevista no artigo 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, ao passo que, realizada a inspeção in loco e retirado o aparelho medidor à revelia da parte interessada, fica maculado, pois, qualquer resultado que daí pudesse advir.
A consequência da conduta da demandada, em atuar sem a observância dos ditames legais, é a nulidade do procedimento e da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, vez que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da unidade consumidora, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, perícia esta que resta prejudicada, pelos motivos acima esposados.
A estrita observância das regras traçadas pela ANEEL representam mecanismo de obediência à fundamentação da jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: (…) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. (…) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. (…) TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Na linha do entendimento aqui explicitado é, também, a jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039230-27.2013.8.08.0024.
APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A APELADO: POSTO CAMBURI DO GAS LTDA RELATOR: DES.
SUBST.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJES.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa eis que, considerando que a MM.
Magistrada, ao julgar antecipadamente a lide, asseverou a impossibilidade de realização de prova pericial ante o recolhimento do medidor, Não há cerceamento de defesa quando o magistrado expõe as razões para o julgamento antecipado da lide e quando as provas requeridas pela parte são desnecessárias para a conclusão da sentença. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 044120018716, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017). 2.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 383.168/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) 3.
In casu, conquanto a Apelada seja pessoa jurídica atuante no ramo de postos de combustíveis, é hialina a sua vulnerabilidade técnica perante a Apelante, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, além de possuir monopólio sobre o referido serviço em praticamente todo o Estado do Espírito Santo. 4.
Outrossim, o simples fato de a Recorrente, por meio de seus prepostos, recolher o medidor de energia elétrica, submetê-lo a uma inspeção unilateral e afirmar que a irregularidade nele verificada fora em virtude de falha humana, também evidencia a vulnerabilidade técnica da Apelada. 5.
Este Egrégio Tribunal possui o entendimento pacificado de que a inspeção técnica realizada pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção não é suficiente para caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apuração de possível fraude que ensejaria cobrança retroativa de consumo de energia. 6.
Ressalta-se que a presunção de boa-fé milita em favor do usuário do serviço público, a teor do art. 5º, II, da Lei 13.460/17. 7.
Restando demonstrado que não foi oportunizado a Apelada a realização de perícia para apuração de suposta fraude, de modo que a cobrança retroativa do valor pretendido pela EDP ocorreu baseada apenas em uma inspeção unilateral, a partir da lavratura do TOI, o que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 8.
Ante o desprovimento do apelo da EDP, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo, destarte, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidos pela Apelante em favor dos patronos da Recorrida. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJES, Classe: Apelação, 024130360191, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 30/10/2019). (Grifei).
Mais recentemente, inclusive mantendo entendimento firmado em sentenças prolatadas por este Juízo, o egrégio Tribunal capixaba firmou o seguinte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS RECURSO DE EDP SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA REFATURAMENTO DE ENERGIA ATO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E LEGITIMIDADE LAVRATURA DO TOI INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 PERÍCIA TÉCNICA UNILATERAL INVALIDADE PRECEDENTES DO TJES INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HONORÁRIOS DESTINADOS AO DEFENSOR DATIVO ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTES INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DEMANDANTE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISTINÇÃO DAS VERBAS APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Recurso de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A 1) Em que pese o arrazoado da concessionária de serviço público no sentido de que os atos por ela praticados possuem presunção de validade e legitimidade, sabe-se que tal presunção é relativa, haja vista que não agem apenas com intuito de suprir a obrigação do Estado no fornecimento dos serviços a que se encontra obrigada, mas, sobretudo, visando interesse econômico. 2) Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste tribunal, em harmonia com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 3) Muito embora alegue a apelante ter facultado ao apelado a participação no procedimento instaurado para aferição do medidor de energia elétrica instalado no imóvel, sendo-lhe oportunizado solicitar nova avaliação junto a órgãos metrológicos oficiais, não há prova documental nesse sentido e nem restou descortinado que ocorreu a análise do medidor no laboratório da concessionária de serviço público, muito menos com a presença do usuário. 4) Por ter sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que confere respaldo à cobrança retroativa de valor supostamente devido a título de refaturamento, sem a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, não foi suficientemente comprovada pela apelante a alegada fraude no medidor de energia, o que torna inexigível o montante por ela cobrado. 5) Apelação cível de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A conhecida e desprovida.
Recurso do Estado do Espírito Santo 6) (…) .(TJES, Classe: Apelação Cível, 025160001480, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2022, Data da Publicação no Diário: 13/05/2022) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDOR DEFEITUOSO.
INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora possa a concessionária de serviço público cobrar os créditos que deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, tal valor somente pode ser exigido do consumidor se restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, não sendo suficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 2.
No presente caso, não verifico a prova da adoção, pela apelante, de qualquer medida voltada a cientificar a apelada da inspeção a ser realizada no medidor de energia, ou obter a participação, no ato, de terceiro que a pudesse representar. 3.
Pela cópia do TOI e da comunicação de substituição de medidor (fls. 18/19, consta a anotação de cliente ausente, fato este que ratifica que a apelante não estava presente no momento da aferição. 4.
Destarte, conclui-se que todos os procedimentos foram realizados pela apelante de forma unilateral, sem a necessária participação da apelada, fato que contraria a expressa disposição da norma que rege a questão.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 025170005463, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022) (Grifei).
Não obstante, tendo em vista que inverti o ônus da prova, quando determinei que a requerida comprovasse a regularidade na lavratura do TOI, competia à demandada comprovar a regularidade no procedimento por ela realizado, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não tendo sido garantida a ampla defesa e o contraditório ao requerente quando da lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº. 3468671 (ID 6543297 e ID 8404427), resultando em cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, tenho que o pedido inicial, com relação à anulação do referido procedimento e a declaração de inexistência do débito dele proveniente, deve ser julgado procedente, sendo este último corolário lógico daquele primeiro. 2.2.
Do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor na inicial, o requerente alegou que a conduta da requerida, consistente na lavratura de TOI de forma unilateral, em inobservância do procedimento que rege a matéria, bem como cobrança e negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, ensejaria no dever de reparar por parte da requerida.
Diante de tais alegações, entendo que o pedido autoral, no ponto, merece ser parcialmente acolhido.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de negativação do nome do requerente junto aos órgão de proteção ao crédito, tal fato não restou comprovado e merece ser rejeitado.
Com efeito, o autor narrou, na petição inicial, que o débito resultante da lavratura do TOI pela ré era no valor de R$17.155,29 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o qual lhe foi cobrado e, ante o inadimplemento, resultou na negativação de seu nome junto ao SPC/Serasa.
Aquele valor citado é o mesmo indicado no demonstrativo de cálculo de cobrança complementar elaborado pela ré (ID 6541750 e ID 6541864).
Todavia, dos registros de pendências trazidos pelo autor (ID 6541370), não encontrei a anotação daquele valor, mas sim outras 03 (três) anotações (também pela ora ré) em valores que, mesmo somados, não alcançam o valor discutido nos autos.
Logo, percebo que o demandante não se desincumbiu de comprovar a negativação de seu nome em razão do débito questionado nesta ação.
E, na hipótese, competia, pois, ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de lesão a direito de personalidade seu, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este do qual ele não se desincumbiu.
Esclareço, por oportuno, que, a despeito da inversão do ônus da prova, o ônus probatório quanto a ocorrência do dano moral competia ao requerente.
Nesse sentido, registro que a jurisprudência do STJ já decidiu que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Ademais, o autor não se insurgiu quanto à negativação de seu nome por aqueles valores lá descritos.
De mais em mais, verifico que o nome do autor, além daquelas 03 (três) negativações citadas, também possuía outra anotação por terceiro não integrante da lide.
A despeito dessa outra anotação ser posterior àquela discutida nos autos e, portanto, não incidir a súmula 385 do c.
STJ, entendo que, no caso concreto, considerando as circunstâncias acima delineadas, somadas ao fato de que, na data do ajuizamento desta ação já constava outra negativação (não objeto da presente lide) em desfavor do requerente, a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes pela requerida não seria capaz de acarretar qualquer ofensa subjetiva aos direitos de personalidade do demandante.
Por isso, penso que haver dano moral indenizável por negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Já no que diz respeito ao alegado dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, entendo que tal pleito merece prosperar.
In casu, não há dúvidas quanto aquela efetiva interrupção, tanto que o serviço só fora reativado pelo demandado por ocasião do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida por este Juízo (ID 20299205).
Estabelecida essa premissa, e conforme acima decidido, o débito que ensejou naquela interrupção foi declarado como indevido, o que evidencia a ilegalidade da conduta da ré.
E, apenas a título de registro, ainda que assim não fosse, é uníssono na jurisprudência que o débito que autoriza a interrupção do fornecimento de energia é aquele relativo a até os últimos 90 (noventa) dias de cobrança, o que, é claro, foi inobservado pela parte requerida, que interrompeu a prestação do serviço junto ao autor como meio coercitivo para o recebimento de fatura resultante de apuração por consumo não faturado em período muito superior àquele referido.
Sobre a questão, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DENOMINADA "CAUTELAR".
NATUREZA SATISFATIVA.
DEFICIÊNCIA FORMAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a propositura da "ação principal" quando a ação denominada "cautelar" contém pedido de natureza satisfativa de direito material - deficiência formal superada.
Precedentes: REsp 682.583/RS, Min.
Denise Arruda, 1ª T., DJ 31.08.2006; REsp 139.587/RS, Min.
João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 28.02.2005; REsp 541.410/RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª T., DJ 11.10.2004. 2.
A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 3.
Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 875.993/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 245).
Grifei.
Reafirmando tal entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Grifei.
Além disso, a interrupção do fornecimento de energia por débito não atual já foi objeto de tese firmada em Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 1.036 do NCPC), perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi estabelecido que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (Tema Repetitivo 699). (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) (grifei) O nosso e.
Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido, conforme destaque do aresto a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIÇO INTERROMPIDO PELO INADIMPLEMENTO DE DUAS FATURAS – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, §3º, II, DA LEI FEDERAL 8.987⁄95 – ADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR – EXCESSIVA DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR – MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TOCANTE À PRIMEIRA INTERRUPÇÃO – DEMORA DE 14 DIAS – PRAZO DE 24HS PODENDO SER PRORROGADO POR 48HS – PREVISÃO DO ART. 173 DA RES.
ANEEL 414⁄2010 – LEGITIMIDADE DA SEGUNDA INTERRUPÇÃO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM 48HS APÓS O ADIMPLEMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF – DANO MORAL CARACTERIZADO – PRIVAÇÃO DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO INDISPENSÁVEL ÀS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) É indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica para fins de recuperação de consumo, após a constatação da existência de irregularidade no medidor de energia, bem como de que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica não viabiliza, por si só, a suspensão do serviço, porquanto pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 2) (…). (TJES, Classe: Apelação, 050110042988, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 20/04/2017). (Destaquei).
Assim, tendo em vista que a dívida perseguida pela requerida e que ensejou na interrupção do fornecimento de energia elétrica do autor não era contemporânea, concluo que sua cobrança não é passível de interrupção do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo ao seu adimplemento.
Diante do exposto, tenho como caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, necessário apurar se tal falha é passível de se responsabilizar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora.
Importante destacar que, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo responder por danos morais eventualmente sofridos por particular em decorrência de problemas com o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, dentre os quais se insere, evidentemente, a interrupção indevida do serviço e a demora no restabelecimento do mesmo após ser superado o evento que ensejou a sua descontinuidade.
Estatui, nessa linha, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso versado nos autos, os danos morais decorrem dos transtornos ocasionados ao requerente, que ultrapassam o mero dissabor, vez que o demandante teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido de forma irregular pela requerida em março do ano de 2021, o qual somente foi restabelecido em dezembro do ano de 2022, em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos.
Em casos tais, o dano moral é presumido, decorrendo da própria situação fática.
Não se trata, como já dito, de mero dissabor, vez que há que ser considerado o desconforto a que é submetido aquele que tem o seu serviço de energia elétrica interrompido indevidamente, associado ao constrangimento daí resultante, vez que se trata de serviço essencial ao cotidiano, atingindo, pois, a própria dignidade da pessoa humana.
E, como já consignado anteriormente “(...) A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (…).” (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Evidenciada a existência do dano moral, é preciso apurar o quantum indenizatório.
A finalidade da indenização a título de danos morais é punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia, bem como proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.
Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos está a constar, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: - DECLARAR A NULIDADE do procedimento adotado na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº. 3468671; - DECLARAR a inexistência do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº. 3468671; - CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a PAGAR em favor do autor HERNANDO NEITZEL o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, a contar do arbitramento; EXTINGO, pois, o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a liminar ao seu tempo deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante.
As custas deverão ser recolhidas pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido de HERNANDO NEITZEL registrado(a) civilmente como HERNANDO NEITZEL - CPF: *93.***.*27-30 (AUTOR).
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04/09/2024 02:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 23:01
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 22:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 15:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/12/2022 06:24.
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16/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 21:15
Decisão proferida
 - 
                                            
21/06/2022 05:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
30/03/2022 12:50
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/03/2022 12:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/03/2022 12:45
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/03/2022 12:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/03/2022 12:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/03/2022 12:43
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2022 08:39
Processo Inspecionado
 - 
                                            
12/11/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2021 10:34
Decorrido prazo de HERNANDO NEITZEL em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/10/2021 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
05/10/2021 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2021 06:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
20/09/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2021 09:25
Decorrido prazo de HERNANDO NEITZEL em 08/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2021 23:12
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
06/08/2021 23:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2021 23:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/08/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2021 13:50
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
19/07/2021 22:12
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/04/2021 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
19/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2021 23:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2021 23:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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