TJES - 5000803-07.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000803-07.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que vieram conclusos antes do cumprimento de todas as diligências determinadas no ato judicial anterior.
Devolvo os autos à Secretaria para providências.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
26/06/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000803-07.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz – 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada intimação eletrônica à parte requerente, através de seu respectivo patrono, para apresentação da Réplica à Contestação.
ARACRUZ-ES, 6 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5000803-07.2025.8.08.0006 AUTOR: ENI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/CARTA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada em virtude de fraude em empréstimo consignado” ajuizada por ENI DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, na petição inicial, que recebe benefício previdenciário e que o banco requerido realizou, sem o seu conhecimento, a portabilidade do recebimento dos valores do benefício.
Quando não recebeu o benefício na sua conta bancária em janeiro de 2025, a autora foi até a agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para obter informações, sendo-lhe informado sobre a portabilidade, pelo que prontamente solicitou o desfazimento.
Ainda, foi-lhe informado que haviam dois empréstimos consignados com o banco requerido, com inicio de descontos no seu benefício previdenciário em janeiro de 2025, que a parte autora não contratou.
Ressalta que tais descontos comprometem a sua subsistência e afirma ter tentado resolver o problema pelas vias administrativas, sem, contudo, obter solução satisfatória.
A parte autora pretende a declaração de nulidade dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade e a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Ainda, requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação declaratória de nulidade de dois negócios jurídicos de empréstimo consignado, em que a parte autora alega que o banco réu está realizando descontos no seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer serviço com a instituição requerida.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o requerido se abstenha de descontar valores do seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito autoral, verifico que, para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou o histórico de empréstimos consignados disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 63244815), em que constam dois contratos de empréstimo bancário com o banco requerido.
Ainda, juntou o histórico de créditos (ID 63244813), que demonstra descontos mensais a partir de janeiro de 2025 em seu benefício previdenciário, com valores correspondentes às parcelas dos empréstimos consignados mencionadas no histórico supracitado.
Ainda, a autora juntou boletim de ocorrência (ID 63244818), onde relatou que uma pessoa a contatou informando que ganhou uma cesta básica e deveria entregar cópia dos seus documentos pessoais, bem como tirou uma foto da autora no ato da entrega da cesta básica.
A promessa de presentes e benefícios são formas utilizadas por estelionatários para convencer as vítimas a entregarem cópia dos seus documentos pessoais e obterem uma foto, que posteriormente é utilizada para biometria facial.
Contudo, a parte autora agiu rapidamente ao constatar que não recebeu o seu benefício previdenciário na conta destinada para tanto, pois entrou em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e desfez a portabilidade, o que demonstra a verossimilhança das suas alegações.
Quanto à inexistência de contratação, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com o requerido.
Em casos tais, entendo ser impossível a juntada, pela parte autora, de documentação apta a comprovar sua alegação.
Com efeito, caberá ao requerido – se for o caso – comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]no recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada. [... ] (TJES, agravo de instrumento nº *51.***.*06-31, relator des. : Manoel alves rabelo, quarta Câmara Cível, dj: 19/04/2017). 2.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, principalmente em sede cognição sumária, bem como diante da presença de elementos mínimos que demonstram a probabilidade do direito, é verossímil a alegação da agravante de que o negócio jurídico teria sido fruto de fraude. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar que o banco ITAÚ consignado s/a suspenda as cobranças/descontos advindos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante. (TJES; AI 0008607-09.2019.8.08.0011; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 17/12/2019; DJES 17/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019) Dessa feita, os fatos e documentos supramencionados são suficientes para se verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Por sua vez, no tocante ao perigo de dano, entendo que este é evidente, tendo em vista que o desconto de valores indevidos no benefício previdenciário da parte autora compromete a sua renda mensal.
Por fim, vale ressaltar que, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos ao banco requerido.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizativos para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que o requerido se abstenha de descontar quaisquer valores do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa por descumprimento/desconto, que ora fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Logo, o requerido deverá apresentar a prova documental pertinente.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato Normativo TJES nº 21/2025.
Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta/mandado de citação.
V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
VII) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR).
Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021417040440100000056195252 02 - RG Documento de Identificação 25021417040480300000056195756 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25021417040505800000056195757 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021417040530200000056195758 05 - Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25021417040547600000056195760 05 - historico Aposentadoria Documento de comprovação 25021417040566700000056195762 06 - Extrato empréstimos Documento de comprovação 25021417040586600000056195764 07 - Cartão Agibank Documento de comprovação 25021417040603800000056195765 08 - BU Documento de comprovação 25021417040624200000056195767 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022115122841300000056360828 -
27/03/2025 16:31
Expedição de Citação eletrônica.
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27/03/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:45
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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