TJES - 5013754-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013754-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da “Ação Anulatória de Negócios Jurídicos, Declaratória de Propriedade, Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” proposta por LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA, que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de sua titularidade e do litisconsorte SELMO JOSE DA SILVA.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) a decisão recorrida foi proferida com base em alegações genéricas e desprovidas de provas concretas, não havendo demonstração mínima da prática de atos de simulação ou dilapidação patrimonial que justifiquem medida tão gravosa; (ii) a concessão da tutela de urgência desconsiderou a evolução patrimonial legítima do agravante, construída ao longo de sua trajetória profissional e por meio de investimentos regulares e lícitos, devidamente comprovados nos autos; (iii) a restrição total do seu patrimônio inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, fundada na realização de investimentos imobiliários, gerando grave prejuízo financeiro e risco concreto à sua subsistência; (iv) inexiste perigo de dano que justifique a manutenção da medida, uma vez que não há indícios de alienação fraudulenta ou de desvio patrimonial, sendo a decisão agravada fundamentada em presunções e declarações de terceiro interessado, sem respaldo probatório robusto; (v) a própria existência da ação originária revela vício insanável, tendo em vista a vedação legal à propositura de ação petitória durante a pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do art. 557 do CPC, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito; (vi) a distribuição da ação originária por dependência viola o princípio do juiz natural, além de inexistir conexão ou continência aptas a justificar tal procedimento, o que reforça a tese de incompetência absoluta do juízo de origem.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela de urgência por força da designação provisória estabelecida no “conflito negativo de competência” n. 5000780-79.2025.8.08.0000 (id 12351161).
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
No caso em exame, não se evidencia a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão combatida.
A decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência na origem, está devidamente fundamentada na existência de indícios consistentes de que o agravante, em tese, teria atuado com o propósito de ocultar o patrimônio do casal por meio de alegados negócios simulados realizados com o seu genitor, hipótese que, ao menos nesta fase inicial, autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a utilidade do provimento final, considerando o volume expressivo de bens envolvidos e a complexidade das relações jurídicas debatidas.
Ademais, embora o agravante defenda a ausência de provas robustas acerca da prática de atos de simulação, verifica-se que a narrativa apresentada pela parte agravada está amparada em elementos que indicam, ao menos de forma indiciária, a plausibilidade da tese deduzida, como o depoimento prestado por terceiro com vínculo familiar direto e a alegação de inexistência de capacidade financeira suficiente para justificar a formação do acervo patrimonial em nome do agravante, conforme expressamente consignado pelo magistrado, in litteris: “Não é inédito o litígio envolvendo as mesmas partes, também consubstanciado na mesma causa de pedir, o que torna ainda mais verossímil os fatos trazidos pela Autora na exordial.
Neste sentido inclusive, nos autos do Processo n. 5027957-15.2022.8.08.0035, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, a filha da Autora e do 2º Requerido, e irmã do 1º Requerido, a srª.
Cristiane Laila Carvalho da Silva, foi categórica em seu depoimento em informar que seu irmão Felipe, ora 1º Requerido, nunca trabalhou e, por consequência, não teria condições de, por si só, adquirir todo o patrimônio que se encontra em seu nome.
No mesmo sentido, a filha/irmã das partes foi incisiva em afirmar que o patrimônio existente foi construído na constância do casamento de seus pais (Autora e 2º Requerido) e que o 2º Requerido (seu genitor), inclusive, usou do mesmo subterfúgio utilizado com o 1º Requerido, querendo envolvê-la na transferência/alienação de bens para retirá-los da esfera patrimonial da Autora.” (grifo nosso) Impende registrar que o processo n. 5027957-15.2022.8.08.0035 foi sentenciado pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido acolhida a tese sustentada pela parte agravada e que justificou a adoção da ordem de indisponibilidade, o que, por ora, é bastante para corroborar o acerto da medida de urgência determinada pela decisão recorrida.
Assim, a controvérsia estabelecida exige dilação probatória, o que afasta, nesta etapa processual, a conclusão acerca da fragilidade dos fundamentos que amparam a decisão recorrida.
Acrescente-se que eventual incompetência do Juízo de primeiro grau não seria suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, à luz da inteligência do art. 60, § 4º, do CPC.
Além disso, não se constata risco concreto e imediato de dano grave ao agravante em decorrência da manutenção da indisponibilidade dos bens, especialmente diante da inexistência de comprovação de que a restrição imposta inviabilize de modo absoluto o exercício de suas atividades profissionais e a manutenção de sua subsistência.
Trata-se, ao contrário, de medida de caráter preventivo, adotada diante da gravidade das alegações e da necessidade de resguardar o resultado útil do processo, sem evidências nos autos, por ora, de que tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento do “conflito negativo de competência” n. 5000780-79.2025.8.08.0000.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
28/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:56
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 15:04
Suscitado Conflito de Competência
-
17/10/2024 15:05
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
17/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2024 16:46
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
20/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
20/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 11:30
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
12/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000743-40.2021.8.08.0017
Luciano de Menezes Gomes
Ademar Neitzel
Advogado: Andre Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2021 17:28
Processo nº 5007265-23.2025.8.08.0024
Ruth Ana dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 14:44
Processo nº 5000786-67.2022.8.08.0008
Aucimar da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Sampaio Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2022 14:58
Processo nº 0011073-79.2010.8.08.0014
Soraia Ferraz Bragunci
Estado do Espirito Santo
Advogado: Roberta Guimaraes Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2010 00:00
Processo nº 0001271-64.2019.8.08.0039
Eliana Rodrigues da Silva
Municipio de Pancas
Advogado: Fabricio Martins de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00