TJES - 5000786-67.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Barra de São Francisco - Vara Plantonista 7ª Região
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a perícia foi designada para dia 28/06/2025 às 09:30 HORAS com a Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, com endereço profissional na Rua Prefeito Manoel Gonçalves nº 642, Centro, Barra de São Francisco/ES.
No dia da perícia levar todos os exames, laudos e receitas médicas disponíveis. -
26/05/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000786-67.2022.8.08.0008 REQUERENTE: AUCIMAR DA CRUZ CURADOR: ELZENI CAMPOS MACEDO DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aucimar da Cruz em face da decisão proferida nestes autos (ID 65543059).
A embargante alega a existência de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação quanto ao pedido de designação de perícia médica com profissional que atenda na Comarca de seu domicílio.
Requer, portanto, o saneamento da omissão apontada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC), razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à embargante.
Conforme alegado, trata-se de pessoa idosa, com condições de saúde frágeis, o que dificulta seu deslocamento até outro município situado a mais de 165 km de distância, local inicialmente designado para a realização da perícia médica.
Com efeito, a designação de perícia fora da Comarca de domicílio do embargante impõe ônus desproporcional, especialmente diante de sua condição econômica e da concessão do benefício da justiça gratuita.
A jurisprudência e a própria sistemática do Código de Processo Civil apontam a preferência pela realização da prova pericial no foro de domicílio da parte hipossuficiente, quando possível, com vistas a garantir o acesso pleno à jurisdição Ressalte-se que a realização da perícia na comarca de domicílio não é obrigatória, mas sim preferencial.
Não havendo peritos habilitados na localidade, admite-se sua realização em comarca próxima, de forma a evitar prejuízo ao regular andamento do feito.
No entanto, no momento, consta nos registros a disponibilidade da perita Dra.
Maria Luisa de Oliveira Gomes, com consultório nesta comarca, o que viabiliza a realização da perícia conforme requerido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e os ACOLHO para, sanando a omissão apontada, determinar o CANCELAMENTO da perícia anteriormente designada.
NOMEIO em substituição a Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
Oficie-se o(a) referido(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como aos quesitos unificados recomendados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta-se o(a) perito(a) de que a perícia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo.
Além disso, as informações sobre a data e o local da perícia deverão ser comunicadas a este Juízo com, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Advirta-se, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data da realização da perícia, e que deverá seguir o formulário de perícia estabelecido pelo CNJ, o qual será encaminhado juntamente com o ofício.
Caso haja motivo justo e legítimo, o(a) perito(a) poderá apresentar escusa devidamente fundamentada no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (artigos 138, inciso III, e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Após a definição da data da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao ato, encaminhando-se, em anexo, os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues ao(à) perito(a), juntamente com os exames realizados, na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 15:42
Nomeado perito
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24/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AUCIMAR DA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:28
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Certifico que a perícia foi designada para dia 06/05/2025 às 15:00 horas, com o Dr.
FREDSON REISEN, no escritório profissional localizado na Rua Dom Pedro II, 277, Bairro Esplanada, Colatina/ES, CEP 29.702-715.
No dia da perícia a parte requerente deverá apresentar todos os laudos e receitas médicas disponíveis.
Intimo as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:46
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:35
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:13
Juntada de Laudo Pericial
-
28/08/2024 13:42
Processo Inspecionado
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:15
Processo Inspecionado
-
23/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 06:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:48
Expedição de citação eletrônica.
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09/09/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUCIMAR DA CRUZ - CPF: *40.***.*87-15 (REQUERENTE)
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27/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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