TJES - 5000743-40.2021.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000.
Telefone:(27) 32681436 27-3134-7058 PROCESSO Nº 5000743-40.2021.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DE MENEZES GOMES, LUCIANE HELENA PADILHA DUARTE DE MENEZES GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, GALDINO ESPINDULA FILHO, ADEMAR NEITZEL, LUCINEIA MARA ESPINDULA NEITZEL Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305 INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Domingos Martins - 1ª Vara, INTIMO a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da proposta de honorários periciais de Id 73007759.
DOMINGOS MARTINS,16/07/2025.
Analista Judiciário(a)/Diretor(a) de Secretaria -
16/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000743-40.2021.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DE MENEZES GOMES, LUCIANE HELENA PADILHA DUARTE DE MENEZES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, GALDINO ESPINDULA FILHO, ADEMAR NEITZEL, LUCINEIA MARA ESPINDULA NEITZEL Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305 D E C I S Ã O Refere-se à ação ordinária proposta por Luciano de Menezes Gomes e Luciane Helena Padilha Duarte de Menezes Gomes em face do Município de Domingos Martins, Galdino Espindula Filho, Ademar Neitzel e Lucineia Mara Espindula Neitzel.
Narra a petição inicial, ID. 8909053, em síntese, que: i) são proprietários de uma propriedade rural situada na localidade de Pedra Branca, Domingos Martins, devidamente registrada no Cartório de Imóveis e cadastrada no INCRA; ii) para reforçar a segurança do imóvel, instalaram um portão dentro da área privada, sem adentrar a estrada vicinal municipal; iii) no dia 21/07/2021, foi lavrado um Boletim Unificado n. 45462392 de forma caluniosa, alegando que o portão estaria impedindo a passagem de moradores vizinhos; iv) em 30/07/2021, funcionários da Prefeitura, acompanhados pela Polícia Militar, compareceram ao local e retiraram o portão sem apresentar qualquer ordem judicial; v) no dia 06/08/2021, houve uma nova investida da Prefeitura, com o uso de veículos oficiais, para remoção do portão, novamente sem decisão administrativa prévia; vi) a estrada que passa pela propriedade não é pública, sendo de domínio particular, conforme laudo técnico anexado.
Argumentam, para tanto, que: i) o direito de propriedade está garantido pelo art. 1.228 do CC, que assegura ao proprietário o uso, gozo e disposição do bem; ii) a Administração Pública não pode interferir na propriedade privada sem o devido processo legal ou desapropriação; iii) a instalação do portão é medida de segurança comum em propriedades rurais.
Por fim, requer seja reconhecido o direito dos autores em instalar o portão na entrada do imóvel, com a declaração de ilegalidade da ação do Poder Público na remoção do portão.
De início, determinou-se a emenda da petição para que fossem juntados comprovante de residência, documentos pessoais dos autores e comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 8927205 e 8927835).
Os documentos foram apresentados nos IDs 8978853 a 8978857.
A decisão de ID 9163675 indeferiu-se o pedido de liminar e determinou-se a citação das partes.
Em sua contestação (ID. 10026152), o MUNICÍPIO alegou que: i) a estrada em questão é uma via vicinal de propriedade do MUNICÍPIO, conforme informações prestadas pelo Secretário de Interior e Transportes; ii) os autores instalaram um portão no leito da estrada vicinal, obstruindo a passagem de terceiros; iii) o fechamento da via prejudica o trânsito de moradores e impede que crianças cheguem ao ponto de ônibus escolar, sendo a situação comunicada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público; iv) o MUNICÍPIO realizou vistorias e emitiu notificações exigindo a remoção do portão, com base na Lei Municipal n. 1.165/1991, que proíbe a construção de porteiras em estradas vicinais; v) diante da insistência dos autores em manter a obstrução da via, o MUNICÍPIO executou a remoção do portão no exercício do seu poder de polícia, visando garantir o interesse coletivo.
Ao final, requer seja julgada improcedente a ação, com a manutenção da remoção do portão e o reconhecimento da estrada como via pública.
Por sua vez, os réus Ademar Neitzel, Lucineia Espindula Neitzel e Galdino Espindula Filho apresentaram contestação conjunta, ID 32436040, afirmando que a via onde foi instalado o portão é a única passagem para diversas propriedades da localidade, a qual vem sendo utilizada há décadas por todos os moradores da região.
Afirmam que os autores agiram de má-fé ao fechar a estrada com o portão e impedir a passagem de vizinhos.
Pleitearam a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, os referidos réus apresentaram reconvenção, ID 32436049, na qual requereram a condenação dos autores à obrigação de se absterem de impedir a passagem pela via tradicional e de instalar qualquer obstáculo na entrada da estrada, inclusive com pedido de tutela provisória.
Os autores apresentaram réplica às contestações nos IDs. 10433535 e 37635716, onde os autores sustentam que: i) a contestação de GALDINO e outros é intempestiva, tendo sido protocolada fora do prazo legal; ii) a alegação de que a estrada é pública não foi provada documentalmente, sendo meramente baseada em declarações do Secretário de Interior e Transportes; iii) o MUNICÍPIO não apresentou nenhum documento oficial comprovando a inclusão da estrada no mapa rodoviário municipal; iv) os autores juntaram planta assinada por engenheira habilitada, demonstrando que a via está dentro de sua propriedade privada; v) a remoção do portão foi uma ação arbitrária do MUNICÍPIO, sem decisão administrativa ou judicial.
Reiteram, enfim, o pedido de reconhecimento da legalidade da instalação do portão, com a condenação dos réus por abuso de autoridade e danos morais.
Designada audiência, restou suspensa, nos termos do ID 42916948.
Na decisão de saneamento (ID 63314812), o juízo reconheceu a intempestividade da contestação e reconvenção apresentada por Galdino Espindula Filho, Ademar Neitzel e Lucineia Mara Espindula Neitzel, decretando à revelia, entrementes, ressaltou o disposto no art. 345 do Código de Processo Civil.
Outrossim, fixou os pontos controvertidos, quais sejam: i) se a estrada fechada pelos autores constitui uma via particular ou uma via pública sujeita à regulamentação municipal; ii) se há servidão de passagem consolidada, garantindo livre trânsito dos réus, moradores e demais usuários da via; iii) se a estrada fechada pelos autores constitui a única via de acesso ao imóvel dos requeridos GALDINO, ADEMAR e LUCINEIA e demais moradores da região; iv) se houve abusividade pelo MUNICÍPIO ao retirar o portão sem decisão judicial ou administrativa.
Outrossim, reconheceu a higidez da produção da prova documental suplementar, pericial e testemunhal.
As partes solicitaram a produção das seguintes provas: ID 65108347, Município de Domingos Martins: prova oral e documental suplementar; ID 65544713, autores: produção de prova pericial para constatação se, pelas fotos carreadas a exordial e planta de situação da propriedade dos Autores, poderá ser comprovado que as propriedades que circundam não estão encravadas, ao reverso, possuem diversas possibilidades de acesso as vias públicas municipais; ainda, que o expert verifique a existência de estrada municipal dentro da propriedade dos autores, e, em caso positivo, se consta da matrícula do imóvel; requereram o o depoimento pessoal dos demandados, bem como, produção de prova testemunhal, objetivando apurar a existência de outras vias de acesso, sendo as testemunhas arroladas em momento oportuno. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que o presente processo foi distribuído em 01/09/2021, tendo o Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca declarado a sua suspeição em 31 de janeiro de 2025.
Portanto, importante consignar, que apesar de ser esta Magistrada Juíza Substituta automática, consta dos autos Decisão proferida por outro Magistrado no ID 63314812, sem a ciência desta subscritora, não obstante regulamentação interna do E.
TJES.
Ante o exposto, ressalto que somente nesta data foi possível tomar ciência da suspeição declarada e da necessidade de atuação no presente feito. ****** Primeiramente, certifique-se quanto a regularidade da intimação dos requeridos Galdino Espindula Filho, Ademar Neitzel e Lucineia Mara Espindula Neitzel tocante à decisão saneadora, e, se positivo, o escoamento do prazo de especificação de provas.
Defiro o pedido de produção das provas indicadas pelas partes, IDs 65108347 e 65544713.
Nestes termos, para fins de implementação da perícia, nomeio perito do Juízo profissional dos quadro da La Rocca Perícias, para realização da aludida prova pericial, devendo a Serventia promover a sua intimação por meio eletrônico – PJe e e-mail: [email protected] – inclusive, para indicação do profissional/perito, devendo, pois, ser entranhada documentação hábil a comprovar sua especialização.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte autora, única solicitante da prova, para depósito do valor indicado, sob pena de preclusão.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência.
Com o término da produção da prova pericial, será designada audiência de instrução.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Domingos Martins-ES, assinado eletronicamente.
MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 15:13
Juntada de Intimação eletrônica
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07/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:01
Proferida Decisão Saneadora
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCINEIA MARA ESPINDULA NEITZEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR NEITZEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GALDINO ESPINDULA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA PADILHA DUARTE DE MENEZES GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO DE MENEZES GOMES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000743-40.2021.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DE MENEZES GOMES, LUCIANE HELENA PADILHA DUARTE DE MENEZES GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, GALDINO ESPINDULA FILHO, ADEMAR NEITZEL, LUCINEIA MARA ESPINDULA NEITZEL DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por LUCIANO DE MENEZES GOMES e LUCIANE HELENA PADILHA DUARTE DE MENEZES GOMES contra MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, GALDINO ESPÍNDULA FILHO, ADEMAR NEITZEL e LUCINEIA MARA ESPÍNDULA NEITZEL, com o objetivo de reconhecer o direito de instalação de um portão na entrada de sua propriedade rural, alegando interferência indevida do Poder Público.
Narra a petição inicial, ID. 8909053, em síntese, que: i) são proprietários de uma propriedade rural situada na localidade de Pedra Branca, Domingos Martins, devidamente registrada no Cartório de Imóveis e cadastrada no INCRA; ii) para reforçar a segurança do imóvel, instalaram um portão dentro da área privada, sem adentrar a estrada vicinal municipal; iii) no dia 21/07/2021, foi lavrado um Boletim Unificado n. 45462392 de forma caluniosa, alegando que o portão estaria impedindo a passagem de moradores vizinhos; iv) em 30/07/2021, funcionários da Prefeitura, acompanhados pela Polícia Militar, compareceram ao local e retiraram o portão sem apresentar qualquer ordem judicial; v) no dia 06/08/2021, houve uma nova investida da Prefeitura, com o uso de veículos oficiais, para remoção do portão, novamente sem decisão administrativa prévia; vi) a estrada que passa pela propriedade não é pública, sendo de domínio particular, conforme laudo técnico anexado.
Argumentam, para tanto, que: i) o direito de propriedade está garantido pelo art. 1.228 do CC, que assegura ao proprietário o uso, gozo e disposição do bem; ii) a Administração Pública não pode interferir na propriedade privada sem o devido processo legal ou desapropriação; iii) a instalação do portão é medida de segurança comum em propriedades rurais.
Por fim, requer seja reconhecido o direito dos autores em instalar o portão na entrada do imóvel, com a declaração de ilegalidade da ação do Poder Público na remoção do portão.
Decisão de ID. 9163675, que indeferiu o pedido de liminar.
Em sua contestação (ID. 10026152), o MUNICÍPIO alegou que: i) a estrada em questão é uma via vicinal de propriedade do MUNICÍPIO, conforme informações prestadas pelo Secretário de Interior e Transportes; ii) os autores instalaram um portão no leito da estrada vicinal, obstruindo a passagem de terceiros; iii) o fechamento da via prejudica o trânsito de moradores e impede que crianças cheguem ao ponto de ônibus escolar, sendo a situação comunicada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público; iv) o MUNICÍPIO realizou vistorias e emitiu notificações exigindo a remoção do portão, com base na Lei Municipal n. 1.165/1991, que proíbe a construção de porteiras em estradas vicinais; v) diante da insistência dos autores em manter a obstrução da via, o MUNICÍPIO executou a remoção do portão no exercício do seu poder de polícia, visando garantir o interesse coletivo.
Ao final, requer seja julgada improcedente a ação, com a manutenção da remoção do portão e o reconhecimento da estrada como via pública.
Contestação de ID. 32436040 e reconvenção de ID. 32436049, ambas apresentadas pelos requeridos GALDINO, ADEMAR e LUCINEIA.
Réplica nos IDs. 10433535 e 37635716, onde os autores sustentam que: i) a contestação de GALDINO e outros é intempestiva, tendo sido protocolada fora do prazo legal; ii) a alegação de que a estrada é pública não foi provada documentalmente, sendo meramente baseada em declarações do Secretário de Interior e Transportes; iii) o MUNICÍPIO não apresentou nenhum documento oficial comprovando a inclusão da estrada no mapa rodoviário municipal; iv) os autores juntaram planta assinada por engenheira habilitada, demonstrando que a via está dentro de sua propriedade privada; v) a remoção do portão foi uma ação arbitrária do MUNICÍPIO, sem decisão administrativa ou judicial.
Reiteram, enfim, o pedido de reconhecimento da legalidade da instalação do portão, com a condenação dos réus por abuso de autoridade e danos morais.
Eis o relato do necessário, razão pela qual passo a decidir.
De acordo com o art. 357 do CPC, não sendo o caso de julgamento antecipado do pedido, caberá ao juiz sanear o feito, o que passo a fazer nos seguintes termos: Os requerentes suscitam a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos GALDINO, ADEMAR e LUCINEIA, pugnando pela decretação da revelia.
Os referidos requeridos, em contrapartida, sustentam que, por erro material, a defesa foi indevidamente juntada ao processo conexo, postulando a apreciação integral de sua contestação.
Consoante consta dos autos, já em 2021 foram juntados os mandados de citação devidamente cumpridos (IDs. 9362073, 9554404 e 9645255).
Posteriormente, por meio da decisão de ID. 16801272, expediram-se novos mandados de intimação aos citados réus, para apresentação de defesa.
Tais mandados foram integralmente cumpridos e juntados aos autos em 19 de setembro de 2022 (IDs. 17439049, 17439576 e 17439554).
Ainda assim, a contestação e a reconvenção somente foram protocoladas em 17 de outubro de 2023.
A juntada da defesa no processo correto, com o objetivo de sanar o erro grosseiro, não afasta a intempestividade da peça, conforme o entendimento do eg.
TJES: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de rechaçar, veementemente, com espeque no princípio da boa-fé processual, a famigerada nulidade de bolso ou de algibeira, padrão de conduta adotado pela apelante que optou por aguardar o resultado meritório desfavorável para informar e alegar, apenas no recurso de apelação, acerca da existência de demanda alegadamente conexa ajuizada 03 (três) anos antes.
II.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, o protocolo de contestação em autos de demanda diversa caracteriza erro grosseiro, de sorte que sua juntada aos autos corretos, após o decurso do prazo para defesa, não tem o condão de afastar a intempestividade.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n. 0000779-56.2019.8.08.0012, rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 29/10/2024) Por conseguinte, não conheço da contestação e da reconvenção apresentadas pelos réus GALDINO, ADEMAR e LUCINEIA, sendo imperativa a decretação da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, a qual não produzirá efeitos, em razão da contestação apresentada pelo MUNICÍPIO (art. 345 do CPC).
De todo modo, ainda que a contestação e a reconvenção não sejam analisadas, os documentos a elas acostados produzem efeitos e serão analisados em conjunto com os demais elementos probatórios.
A partir do contexto delineado nos autos, tenho como controvertidos os seguintes pontos: i) se a estrada fechada pelos autores constitui uma via particular ou uma via pública sujeita à regulamentação municipal; ii) se há servidão de passagem consolidada, garantindo livre trânsito dos réus, moradores e demais usuários da via; iii) se a estrada fechada pelos autores constitui a única via de acesso ao imóvel dos requeridos GALDINO, ADEMAR e LUCINEIA e demais moradores da região; iv) se houve abusividade pelo MUNICÍPIO ao retirar o portão sem decisão judicial ou administrativa.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de defesa, as provas documental, pericial e testemunhal.
Desnecessária a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Considerando que não há regramento especial aplicável ao caso concreto, tampouco peculiaridades que, em princípio, justifiquem a inversão, o ônus probatório obedecerá ao previsto no art. 373 do CPC, de modo que incumbe aos autores a demonstração relacionada aos fatos constitutivos do direito invocado e aos réus fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele.
Intimem-se as partes para: i) no prazo de 05 (cinco) dias, se quiserem, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando cientes de que o silêncio tornará a decisão ora proferida estável; ii) especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais provas que pretendem produzir, dentre as admitidas, justificando sua relevância e pertinência.
Domingos Martins, data da assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
25/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:30
Proferida Decisão Saneadora
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14/03/2025 11:30
Decretada a revelia
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14/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 14:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:23
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 14:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
10/05/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 14:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
10/05/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 14:00 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
22/04/2024 10:58
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 14:49
Processo Inspecionado
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30/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 01:34
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/09/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/09/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2022 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2022 14:24
Apensado ao processo 5000601-36.2021.8.08.0017
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15/08/2022 18:37
Decisão proferida
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16/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 09:03
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2021 00:45
Publicado Intimação - Diário em 29/10/2021.
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29/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 13:49
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/10/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/09/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2021 01:32
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2021 14:00
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2021 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
15/09/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar LUCIANO DE MENEZES GOMES - CPF: *37.***.*98-10 (REQUERENTE).
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08/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2021.
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07/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 14:07
Expedição de intimação - diário.
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02/09/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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