TJES - 5017594-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de RENATA FRISSO COFFLER BAZELATO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de KATIACILENE FRISSO MAGNAGO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de KF ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de LIFTMED SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:17
Decorrido prazo de YLLA NAZARETH VALLE COLA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:17
Decorrido prazo de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017594-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA PERITO: YLLA NAZARETH VALLE COLA REU: LIFTMED SERVICOS MEDICOS LTDA, KF ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA, KATIACILENE FRISSO MAGNAGO, RENATA FRISSO COFFLER BAZELATO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292, Advogados do(a) REU: LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado por MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA, objetivando a inclusão de Ricardo Alderico Corteletti no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que, após a prolação da decisão de saneamento, teriam surgido fatos novos que evidenciariam a efetiva participação do referido profissional nos procedimentos estéticos que são objeto da lide.
Sustenta a parte autora que tal inclusão não importaria em modificação do pedido ou da causa de pedir, mas apenas da estrutura subjetiva da demanda, invocando precedentes jurisprudenciais que autorizariam, em situações excepcionais, tal modificação mesmo após a estabilização da lide.
O pedido, no entanto, não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedada a alteração dos sujeitos do processo após a citação válida, salvo para a correção de vício ou erro material.
Com a citação válida e, mais ainda, com a prolação da decisão de saneamento (ID 56000795), a demanda encontra-se estabilizada, tanto em seu aspecto objetivo quanto subjetivo, de modo que a inclusão de novo litisconsorte na presente etapa processual não encontra amparo no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
A alegação de fato novo também não se sustenta.
O nome do profissional que se pretende incluir já constava da petição inicial, sendo mencionado expressamente em diversos trechos da exordial, bem como nos documentos que a instruem.
Ainda, como se verifica dos autos, sua participação nos procedimentos sempre foi de conhecimento da parte autora, que, por deliberação própria, optou por não incluí-lo no polo passivo quando do ajuizamento da ação.
A tentativa de inclusão neste momento revela-se como simples readequação de estratégia processual, fundada em elementos que estavam ao alcance da parte desde o início da demanda, o que torna inadmissível a sua rediscussão sob a roupagem de fato superveniente.
Ademais, a estabilização da demanda, conforme prevê o artigo 357 do CPC, concretizada por meio da decisão de saneamento, vincula as partes e o juízo aos contornos fixados naquele momento processual, somente podendo ser revista mediante justificativa relevante e excepcional, o que igualmente não restou demonstrado.
A inclusão tardia do terceiro, além de afrontar a lógica da preclusão, implicaria o inevitável retrocesso procedimental, com a reabertura da fase postulatória, necessidade de nova citação, apresentação de defesa, possível rediscussão da prova técnica e alteração do calendário processual, comprometendo, por consequência, a duração razoável do processo e a segurança jurídica.
A jurisprudência dominante é clara no sentido de que, após a decisão saneadora, não se admite, como regra, a inclusão de novos réus no polo passivo da ação.
A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS LITISCONSORTES APÓS A DECISÃO SANEADORA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de novas empresas no polo passivo da demanda após a decisão saneadora . 2.
O agravante sustenta que a inclusão das referidas empresas é essencial para garantir a efetividade da condenação, haja vista indícios de confusão patrimonial entre as partes envolvidas. 3.
A decisão recorrida fundamenta-se no princípio da estabilização objetiva da lide, previsto no artigo 329 do CPC, que impede a alteração subjetiva da demanda após a fase de saneamento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão de novos litisconsortes no polo passivo após a decisão saneadora, diante da suposta confusão patrimonial alegada pelo agravante.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O artigo 357 do CPC estabelece que a fase de saneamento é o momento adequado para definição dos sujeitos da relação processual, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem consolidado o entendimento de que a estabilização da relação processual impede a inclusão de novos réus após a decisão saneadora, salvo em situações excepcionais . 7.
A pretensão do recorrente não se enquadra em tais situações excepcionais, pois não restou demonstrada a absoluta necessidade da inclusão das empresas no polo passivo. 8.
O indeferimento do pedido não impede eventual análise da responsabilidade das empresas indicadas na fase de execução, caso reste demonstrada a impossibilidade de cumprimento da condenação pela parte originalmente demandada .
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts . 329, 357.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0034091-77.2024.8 .19.0000 - Agravo de Instrumento, Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Julgamento: 30/07/2024 - Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00847465320248190000 2024002124029, Relator.: Des(a) .
MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 08/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS LITISCONSORTES APÓS A DECISÃO SANEADORA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de novas empresas no polo passivo da demanda após a decisão saneadora . 2.
O agravante sustenta que a inclusão das referidas empresas é essencial para garantir a efetividade da condenação, haja vista indícios de confusão patrimonial entre as partes envolvidas. 3.
A decisão recorrida fundamenta-se no princípio da estabilização objetiva da lide, previsto no artigo 329 do CPC, que impede a alteração subjetiva da demanda após a fase de saneamento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão de novos litisconsortes no polo passivo após a decisão saneadora, diante da suposta confusão patrimonial alegada pelo agravante.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O artigo 357 do CPC estabelece que a fase de saneamento é o momento adequado para definição dos sujeitos da relação processual, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem consolidado o entendimento de que a estabilização da relação processual impede a inclusão de novos réus após a decisão saneadora, salvo em situações excepcionais . 7.
A pretensão do recorrente não se enquadra em tais situações excepcionais, pois não restou demonstrada a absoluta necessidade da inclusão das empresas no polo passivo. 8.
O indeferimento do pedido não impede eventual análise da responsabilidade das empresas indicadas na fase de execução, caso reste demonstrada a impossibilidade de cumprimento da condenação pela parte originalmente demandada .
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts . 329, 357.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0034091-77.2024.8 .19.0000 - Agravo de Instrumento, Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Julgamento: 30/07/2024 - Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00847465320248190000 2024002124029, Relator.: Des(a) .
MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 08/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – PRECLUSÃO – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – NÃO CABIMENTO – INCLUSÃO PLEITEADA EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA RÉ – PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS PELA RÉ – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO PRETENDIDO PELO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, se houve ou não preclusão da pretensão de inclusão de terceiro – suposto o causador do dano alegado na petição inicial – no polo passivo da demanda; b) no mérito, a necessidade de inclusão de tal terceiro no polo passivo da demanda e, c) se existe ou não o dever da ré de prestar contas em favor do autor. 2 .
Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". 3 .
No caso, o autor interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu sua pretensão de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, cujo recurso não foi conhecido neste TJMS em razão do seu não cabimento, eis que interposto em face de decisão não arrolada como agravável (art. 1.015 do CPC).
Sendo assim, não há se falar em preclusão da questão, que pode plenamente ser invocada em recurso de apelação .
Preliminar de preclusão rejeitada. 4.
Infere-se dos termos do art. 329, inc .
II, do CPC que após a apresentação de contestação e antes do saneamento do processo, o autor somente pode alterar os limites objetivos e subjetivos delineados na petição inicial, mediante concordância do réu, o que não ocorreu no caos, pois a ré manifestou expressa oposição ao pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. 5.
No que tange à primeira fase da Ação de Exigir de Contas – caso dos autos –, impende salientar que "sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração" (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: ed .
Jurspodivm, 2016. p. 972). 6 .
Na espécie, entende-se que não há dever da ré de prestar contas ao autor com relação a colheita de soja da safra do ano de 2016, pois de acordo com a prova dos autos, tem-se que direito defendido pelo autor (de se beneficiar de parte da produção de soja da safra do ano de 2016), advém de relação negocial mantida com terceiro alheio aos autos, e não com a ré, que não tinha ingerência ou participação na colheita de soja em questão. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801426-65 .2018.8.12.0004 Amambai, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) Ressalte-se que a admissibilidade do aditamento nos moldes requeridos comprometeria a coerência procedimental e imporia às partes já demandadas ônus processual excessivo, como a necessidade de reformulação da defesa, readequação da prova pericial e ampliação da instrução oral, violando os princípios da segurança jurídica, da paridade de armas e da lealdade processual.
Os precedentes colacionados pela parte autora não ostentam caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, tampouco guardam similitude fática com a presente hipótese, razão pela qual não se prestam a justificar a excepcionalidade requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial (ID 56541233), reconhecendo a estabilização subjetiva e objetiva da demanda, nos termos dos artigos 329, inciso II, e 357 do Código de Processo Civil.
Fica ressalvada a possibilidade de eventual apuração de responsabilidade do terceiro indicado em sede de cumprimento de sentença, acaso demonstrada sua pertinência subjetiva e a impossibilidade de satisfação da obrigação pelos demandados originários.
Diligencie-se quanto à comunicação do perito nomeado.
Após a realização da perícia, será designada nova audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017594-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA PERITO: YLLA NAZARETH VALLE COLA REU: LIFTMED SERVICOS MEDICOS LTDA, KF ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA, KATIACILENE FRISSO MAGNAGO, RENATA FRISSO COFFLER BAZELATO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292, Advogados do(a) REU: LOUISE DALTIO LORENZONI - ES28538, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DESPACHO Ante ao petitório de ID 56541215, em que a parte autora requer a inclusão de Ricardo Alderico Corteletti no polo passivo do presente feito, intime-se a parte requerida para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório, CANCELO a Audiência de Instrução designada para o dia 15/04/2025.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/03/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:05
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:52
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
06/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
21/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
21/11/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA FRISSO COFFLER em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de KATIACILENE FRISSO MAGNAGO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de KF ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LIFTMED SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
21/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:43
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
03/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:24
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/08/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
21/08/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Ajuizamento: 06/03/2024 14:48