TJES - 5003623-13.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5003623-13.2023.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALTER CASSIMIRO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 2 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
02/06/2025 08:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e VALTER CASSIMIRO DA COSTA - CPF: *26.***.*18-53 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5003623-13.2023.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALTER CASSIMIRO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) INSPECIONADO Trata-se de ação indenizatória proposta por VALTER CASSIMIRO DA COSTA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, partes qualificadas nos autos.
Pretende por meio da presente ação, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais, por falha na prestação de serviços, em razão de supostas lesões corporais pelo fornecimento de água impropria para banho e consumo.
Contestação no ID 24358722, alega inexistência de responsabilidade, pois não há provas de que a água fornecida estava contaminada, apresentando relatórios técnicos que representam normalidade nos níveis de cor e turbidez da água em bairros próximos.
Réplica no ID 25960656.
Decisão saneadora no ID 32457563.
Intimadas, as partes informaram inexistir novas provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas com medicamentos, lucros cessantes por estar em recuperação, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ab initio, infere-se dos documentos acostados ao caderno processual que a parte autora comprovou a relação existente entre as partes.
O cerne da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço público pela requerida, resultando nos alegados danos materiais e morais ao autor.
Após analisar com acuidade o caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
No caso em exame, a parte autora demonstrou, por meio reportagens jornalísticas, que houve fornecimento de água imprópria para consumo na região de Nova Palestina, neste município, sendo essa a causa provável de suas doenças dermatológicas.
Juntou no ID 21473399 fotos das lesões dermatológicas causadas supostamente pela água contaminada.
Verifico ainda, aparente contradição nos argumentos lançados na contestação como as provas coligidas aos autos quanto à inexistência de anomalia de cor e turbidez da água no mês de maio/2022, visto que conforme provas na manifestação de ID 22446859, as matérias jornalísticas são nítidas acerca da falta de água.
Ademais, é preciso ressaltar que a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando que o particular demonstre o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim preconiza o art. 37, § 6º, da CF: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMO DE ÁGUA - MEDIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO PROVIDO. [...] (TJES, 4ª Câmara Cível, Apl. 021120120569, Rel.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 9.3.2015, DJe. 16.3.2015) Assim, incumbe ao autor apenas a prova do fato e do nexo causal entre a atuação da empresa e as lesões por ele sofridas.
O fato restou devidamente demonstrado pelas provas acostadas aos autos, não havendo controvérsia sobre o assunto, visto que houve as lesões dermatológicas, há prova no tocante a falta de água e estar imprópria para consumo em razão da coloração.
Embora a ré alegue inexistência de anomalias na água, observa-se que a responsabilidade é objetiva e, portanto, incumbia a ela demonstrar cabalmente que a água fornecida ao autor estava dentro dos padrões de potabilidade, o que não ocorreu.
Os documentos apresentados pela ré referem-se a bairros próximos, sem indicar especificamente a condição da água no endereço do autor.
Lado outro, em relação aos lucros cessantes, no importe de R$606,00 (seiscentos e seis reais), referente ao que a parte autora deixou de ganhar, em razão dos fatos, entendo que não cabe acolhimento dos pedidos.
Isso pois, para que haja o pagamento de lucros cessantes, é necessário que a parte comprove, de forma inequívoca, a quantia que efetivamente deixou de ganhar, devendo ser considerada a sua situação econômica concreta.
Nesse sentido: [...] A condenação referente ao pagamento de lucros cessantes, em casos como o dos autos deve refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que a parte efetivamente deixou de receber no período, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da restitutio in integrum, [...] (TJ-MG - AC: 10313130185777001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o valor que deixou de perceber.
Portanto, ausentes provas dos valores que deixou de receber pela suposta atitude do demandado, seu ônus (art. 373, I, do CPC), é incabível impor ao requerido a obrigação de pagar qualquer quantia a título de lucro cessante.
Por fim, se faz relevante destacar que o dano moral é evidente, pois a impossibilidade de consumir água potável, aliada ao desenvolvimento de patologias dermatológicas e ao prejuízo à sua qualidade de vida, ultrapassa o mero dissabor.
Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida: i) ao pagamento das quantia de 64,56 (sessenta e quatro reais e cinquenta e seis reais) a título de danos materiais, referentes aos valores desembolsados destinados a medicamentos, a qual deverá ser atualizada pela SELIC desde o desembolso. ii) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos com juros de mora da citação e correção do arbitramento.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC, a qual engloba ambas as rubricas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
31/03/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:40
Processo Inspecionado
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27/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido de VALTER CASSIMIRO DA COSTA - CPF: *26.***.*18-53 (REQUERENTE).
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30/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:29
Decorrido prazo de VALTER CASSIMIRO DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:58
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:03
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:06
Decisão proferida
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25/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2023 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2023 15:54
Decisão proferida
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09/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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