TJES - 5034145-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:29
Juntada de
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034145-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: NEILMA DE SOUZA PASSOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 66875914, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034145-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: NEILMA DE SOUZA PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em que a parte autora (PABLO AURINO RAMOS ARAUJO) afirma que, em 13/10/2024, a requerida teria divulgado, em grupo de WhatsApp (Jardim Carapina Alerta), que possui cerca de 480 membros, um vídeo de conteúdo que lhe seria ofensivo, “de natureza caluniosa e infundada”, atacando-lhe a sua honra e reputação, com o objetivo de prejudicar o seu capital político, posto ser candidato a prefeito do município de Serra/ES naquela oportunidade, qual seja: O candidato Pablo Muribeca responde por estupro.
O chefe de gabinete está preso por assassinato e tráfico de drogas.
O coordenador de campanha foi preso há cinco anos atrás pelo Nuroc.
Então, é uma campanha política desse candidato ou é uma milícia? “Ele responde a um processo por estupro na cidade.
Não é mentira.
O processo é sigiloso, mas todas as redes sociais sabem que ele responde por estupro”. É um grupo político ou é uma milícia? (sic).
Tal vídeo teria sido “produzido pelo Jornal Tempo Novo na sabatina do então candidato Igor Elson, e considerando a desinformação e ofensa à honra do candidato, o Juízo da 53ª Zona Eleitoral determinou a remoção da publicação e concedeu direito de resposta nos autos da Representação n. 0600202-92.2024.6.08.0053”.
A parte autora ainda versou que “a despeito da existência dos mencionados procedimentos, que tramitaram em sigilo, é fato que estes foram retirados de contexto para prejudicar a imagem do pretenso candidato no grupo político, mormente porque a MPU, e consequentemente, o BU que lhe deu origem, foram arquivados, em sentença transitada em julgado, em razão da retratação e requerimento realizados pela suposta vítima”.
Sendo assim, o autor pretende a compensação por danos morais (R$ 50.000,00) e que a requerida seja impelida a se retratar no grupo de WhatsApp Jardim Carapina Alerta.
A requerida, por sua vez, arguiu a liberdade de expressão e de crítica, sobretudo em contexto de debate político.
Também afirmou que o vídeo em questão estava baseado em fatos concretos, que a vida pregressa dos candidatos deve compor a pauta do debate político.
Não seria o caso “de uma construção fantasiosa ou descontextualizada, mas sim de uma interpretação crítica sobre a atuação política do candidato, baseada em fatos reconhecidos pelo próprio Representante”.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 62125739 - Pág. 2).
Portanto, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se o compartilhamento de vídeo em grupo de WhatsApp, produzido por terceiros, com conteúdo supostamente lesivo à honra, implica dever de indenizar e de retratação. É incontroverso que a requerida, em 13/10/2024, divulgou no grupo de WhatsApp, denominado de Jardim Carapina Alerta, o vídeo produzido por candidato rival da parte autora contendo o seguinte conteúdo: O candidato Pablo Muribeca responde por estupro.
O chefe de gabinete está preso por assassinato e tráfico de drogas.
O coordenador de campanha foi preso há cinco anos atrás pelo Nuroc.
Então, é uma campanha política desse candidato ou é uma milícia? “Ele responde a um processo por estupro na cidade.
Não é mentira.
O processo é sigiloso, mas todas as redes sociais sabem que ele responde por estupro”. É um grupo político ou é uma milícia? (sic).
Afinal, a requerida não nega tal fato, mas justifica essa conduta sob o fundamento de liberdade de expressão e crítica, sobretudo em contexto de disputa eleitoral.
Observo que o vídeo foi produzido por candidato rival da parte autora ao cargo do executivo do município da Serra nas eleições locais de 2024, na oportunidade da entrevista jornalística ao “Tempo Novo: Eleições 2024”.
A requerida, por sua vez, teria propagado tal vídeo no grupo de WhatsApp Jardim Carapina Alerta, no dia 13/10/2024 (id. 53516248; id. 53516244 - Pág. 1).
O autor confessou que foi parte em medida protetiva de urgência, no processo 5040179-14.2023.8.08.0024 (1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória/ES), proposta no dia 30/11/2023, onde teria sido acusado de violência sexual (id. 53516246 - Pág. 1 e ss.).
Ocorre que a suposta vítima, acusadora, retratou-se, conforme id. 53516246 - Pág. 5, o que implicou revogação das medidas restritivas e a extinção do feito correspondente, sem resolução do mérito, cuja sentença foi assinada em janeiro de 2024 (id. 37267884 - Pág. 2).
Ora, a requerida teria propagado o vídeo em questão em outubro de 2024, portanto dez meses depois da sentença de revogação das medidas restritivas e extinção do feito correspondente.
Ou seja, quando não mais existia qualquer procedimento contra a parte autora referente ao conteúdo do vídeo.
Observo que a propagação do vídeo não foi na intenção de demonstrar o que um determinado candidato disse a respeito do seu rival político, o que, no meu entendimento, não configuraria conduta danosa, posto que, do contrário, o próprio Jornal Tempo Novo deveria ser responsabilizado pela propagação do referido vídeo.
Na verdade, a intenção da requerida foi a de fazer críticas à parte autora, como se tal fato (a acusação de violência sexual) tivesse correlação com a atuação política autoral, verbis: “uma interpretação crítica sobre a atuação política do candidato, baseada em fatos reconhecidos pelo próprio Representante”.
Ou seja, a intenção da requerida, com a propagação do vídeo, foi em disseminar o seu conteúdo, como isso tivesse relação com a atuação política do autor.
Ainda que a vida pregressa do candidato seja um fator importante a ser levado em consideração para o exercício do voto, é importante destacar que em janeiro de 2024 já havia sentença revogando as medidas protetivas e extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao passo que a requerida divulgou tal vídeo em outubro de 2024, como se tal procedimento ainda estivesse em curso.
A Carta Política de 1988 assegurou a garantia à liberdade de expressão, porém veda o seu anonimado, o que demonstra que o constituinte originário pretendeu, ao mesmo tempo, assegurar a liberdade de expressão e a possibilidade da devida reparação na hipótese em que determinada pessoa, no uso dessa garantia, venha a causar danos a outrem (CF/88, art. 5º, inc.
IV).
Tratando-se de momento eleitoral, de tempos de rede social e de possibilidade de propagação massiva de conteúdo diverso, a liberdade de expressão deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a necessidade (o meio escolhido deve ser o menos gravoso), adequação (a medida adotada deve ser apropriada para se alcançar o fim desejado) e proporcionalidade sem sentido estrito (o equilíbrio entre os danos causados pela medida adotada e os benefícios alcançados) da propagação de determinado conteúdo.
Ou seja, o meio escolhido pela requerida para exercer o seu direito à participação política na cidade, a sua liberdade de expressão, influenciando nas eleições, não cumpriu com o postulado da necessidade, porque escolheu a forma mais gravosa para tanto, propagando vídeo com conteúdo que acusava a parte autora de conduta pela qual o procedimento de medida protetiva já havia sido extinto sem resolução de mérito.
Existem outros meios menos gravosos para se influenciar na vida política da cidade, que foram ignorados pela requerida.
Os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos, de modo que a garantia da liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, respeitando tantos outros direitos e garantias fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a honra, imagem etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS IRROGADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL.
EXCESSO VERBAL QUE EXTRAPOLA DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MENSAGENS AMEAÇADORAS.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, mas ela não é absoluta e deve ser praticada com responsabilidade, bem como respeitando outros valores do mesmo modo caros e tutelados pelo mesmo diploma constitucional, tais como: intimidade, vida privada, imagem, dignidade da pessoa humana, honra. 2.
Na hipótese de comentários ou postagens ofensivas na rede social, ocasionando abalo à imagem e honra da pessoa, exsurge o dever de indenizar. 3.
Conduta que extrapola os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à intimidade de terceiros. 4.
O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. 5.
Mantida a condenação fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e improvido (TJES.
Apelação cível 0008723-49.2018.8.08.0011. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 05/Jul/2023).
Não há dúvidas de que causa danos aos direitos da personalidade a propagação em rede social, com uma comunidade composta de mais de 480 pessoas, de conteúdo acusando a parte de violência sexual.
Pois, isso ofende os direitos da personalidade da parte, como o nome, a imagem, a honra, sobretudo quando a pessoa é figura pública, tal como a parte autora.
A correspondente compensação pelos danos morais sofridos deve ser no valor de R$ 6.000,00, ponderando-se aqui o fato do autor ser pessoa pública, porque esse valor não produzirá enriquecimento ilícito para quem o recebe, bem como é suficiente para desestimular a requerida na reiteração da conduta (CC/02, art. 186, art. 927).
Com relação ao pedido de retratação, entendo que também deve ser acolhido, com o fim de restabelecer a imagem da parte autora junto aos componentes do grupo da citada rede social.
A retratação, vinculada ao esclarecimento da verdade, não é necessariamente um ato voluntário, de modo que a requerida poderá ser compelida a se retratar no mesmo grupo de WhatsApp em que propagou o vídeo em questão, inclusive esclarecendo que a medida protetiva em que o autor era parte foi extinta sem resolução de mérito, e as medidas protetivas foram revogadas, ante a desistência espontânea das medidas protetivas por parte da suposta vítima, que também reconheceu se tratar de falsas acusações (CC/02, art. 927).
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – REPORTAGEM – MENOR ASSASSINADO – VINCULAÇÃO DO OCORRIDO E DO MENOR COM A “GUERRA DO TRÁFICO” – EXPOSIÇÃO DO CORPO SEM VIDA – ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR – VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO INTEGRAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – RETRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral reclama a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio humano insuscetível de valoração econômica, traduzidos naqueles valores relativos à honra, paz, tranquilidade de espírito, entre outros. 2.
As matérias jornalísticas, além de divulgar foto do corpo do adolescente no chão perto do táxi onde estavam os jovens quando foram assassinados, expõe vinculação do assassinato - ainda que tal liame tenha sido efetuado pela Polícia - ao ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, salientando, ainda, que o menor possuía passagem pretérita pela polícia e que era “conhecido do tráfico na região”. 3.
Tem-se de forma clara que a fotografia estampando o corpo sem vida do menor e a matéria jornalística que o associa à “guerra do tráfico” (termo, inclusive, utilizado em uma das reportagens) transgride a necessária preservação da imagem e intimidade dos menores, em flagrante violação, ainda, ao comando constitucional de proteção integral, com absoluta prioridade em assegurar seus direitos fundamentais (art. 227, §4º da Constituição Federal e art. 4º do ECA). 4.
A configuração de ato ilícito se impõe ainda que não houvesse sido efetuada qualquer vinculação do menor ao ato infracional, uma vez que sua imagem não poderia ser divulgada da maneira como feita, ante a especial proteção que lhe é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente 5.
O direito à retratação, vinculado ao esclarecimento da verdade, possui previsão na Constituição da República e na legislação civil vigente, notadamente considerando-se a obrigação de reparação do dano na medida de sua extensão (art. 927 do CC). 6.
Não há que se falar em inobservância da Lei nº 13.188/2015, pois inexiste no referido regramento ou em outro qualquer a imposição de que a retratação deva ser sempre voluntária.
O próprio diploma normativo, aliás, determinou em seu art. 13 o acréscimo do parágrafo único ao art. 143 do Código Penal, para prever, em hipóteses de calúnia ou difamação, que a retratação se dará, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, a denotar que a imposição à retratação é guarnecida por nossa ordem jurídica, pelo que deve ser rejeitado o argumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação cível 0030886-82.2017.8.08.0035. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Data: 09/Feb/2024).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, do seguinte modo: (a) CONDENO a requerida na obrigação de fazer, consubstanciada na retratação no grupo de WhatsApp (Jardim Carapina Alerta), do vídeo em questão, destacando que o processo de medida protetiva de urgência foi extinto sem resolução do mérito, com as medidas correspondentes revogadas, porque a suposta vítima reconheceu serem falsas as acusações de violência sexual; (b) CONDENO a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 16 de março de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 16 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 10:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO - CPF: *41.***.*11-09 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 19:18
Decorrido prazo de HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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