TJES - 5016068-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA RESIDENCIAL BRISA DO MAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016068-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: COOPERATIVA RESIDENCIAL BRISA DO MAR Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO NUNES DA SILVA - ES29348-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra a decisão de id 50563539 (autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus que, nos autos da Ação de Demarcação de Terras Particulares nº 5002045-77.2022.8.08.0047, indeferiu seu pedido de oitiva de perito em audiência, sob o argumento de que a parte pretende realizar perguntas sobre quesitos já esclarecidos pelo expert.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que o juízo a quo a privou de uma oportunidade essencial que esclareceria pontos determinantes para o resultado do processo.
Argumenta que o indeferimento da prova pleiteada incorre em cerceamento do direito de defesa da Agravante, razão pela qual a v. decisão merece ser reformada, permitindo a oitiva do perito.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Preliminar ex officio de inadmissibilidade recursal – ausência de cabimento.
Prefacialmente, registro que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Este é, a meu ver, o caso do presente agravo de instrumento, uma vez que se constitui como manifestamente inadmissível, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, elencou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, tem-se que a decisão vergastada foi proferida com base nos seguintes fundamentos: “Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência, pois nitidamente a parte requerida busca realizar perguntas sobre quesitos e esclarecimentos já prestados pelo perito.
Assim, desnecessária a oitiva em audiência para reafirmar o que já consta no laudo pericial e nos esclarecimentos. (...)” O contexto fático-processual evidencia a ausência de urgência capaz de autorizar o manejo excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois não caracterizada a inutilidade de eventual devolução da matéria por meio do recurso de apelação, isso se houver, evidentemente, interesse da parte.
A propósito, já decidiu o c.
STJ no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que versar sobre a produção de prova.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL .
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). [grifou-se] Evidencia-se, portanto, que as questões relativas à instrução probatória não se enquadram naquelas onde se pode considerar como “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, porquanto passível de alegação em sede de apelação ou contrarrazões, sem que possa estar sujeita à preclusão.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Comunique-se ao MM.
Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
27/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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11/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA RESIDENCIAL BRISA DO MAR em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:43
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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11/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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