TJES - 5001760-48.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PABLO LAS CASAS E SILVA FERES em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001760-48.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO LAS CASAS E SILVA FERES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR - MG183135 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 65668718 Ao id. 53061571 o requerente, PABLO LAS CASAS E SILVA FERES, opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença de id. 52921921, aduzindo existir “erro gritante/grotesco” pois embora se tenha peticionado ao id. 52525079 com a juntada de atestado médico que justificaria a impossibilidade de comparecimento presencial em audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2024 às 14h30min, o despacho que deferiu a realização do ato solene de forma híbrida, com disponibilização do respectivo link, apenas fora juntado aos autos às 14h53min, impossibilitando-o, por questões que não lhes são atribuíveis, de participação da audiência.
Assim, pretende a reversão do julgamento de id. 52921921, que extinguiu o processo nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, de modo que seja retomada a marcha processual.
Intimada parte embargada (id. 53214886), esta permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Com efeito, registra-se que os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex, são cabíveis em face de sentenças exclusivamente para a correção de errores in procedendo, dentre os quais se inclui a omissão e contradição alegadas, consistentes, tecnicamente, na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo e na “incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada1”, respectivamente.
Nesta senda, ainda que este não seja o caso dos presentes autos, pois a alegação fática não se subsume às hipóteses jurídicas acima, tenho por bem chamar o feito à ordem e tornar sem efeito o comando de id. 52921921, retomando a marcha processual, especialmente em privilégio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e objetivando evitar a movimentação improfícua da máquina judiciária.
Consigno, contudo, que a despeito dos argumentos despendidos pelo embargante, tal como se a audiência em questão tivesse sido realizada de forma deliberada sem a sua participação, a transmudação da audiência em híbrida se deu objetivando atender exclusivamente aos seus interesses, embora a orientação deste e.
Tribunal de Justiça se dê em sentido diverso e, lado outro, na qualidade de interessado, dispensável sua prévia intimação formal para tanto e, por fim, no momento em que disponibilizado o link nos autos do processo, o que se deu pelo despacho de id. 52553261, as partes ainda não haviam sido apregoadas, estando disponível a sala de espera virtual para tanto, de modo que, se o requerente e seu advogado estivessem objetivando efetivamente participar da audiência em questão, no mínimo, o teriam acessado e assim verificado, o que certamente não fizeram, agindo na contramão do que preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil – CPC.
Para tal conclusão basta verificar o conteúdo em vídeo da referida audiência (id. 52746589), onde se certificou que o início do ato se deu exatamente às 15h16min.
De todo modo, como de costume ao exercício da jurisdição nesta unidade judiciária, objetivando atender aos princípios norteadores do processo, especialmente aqueles erigidos nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil – CPC, tenho por bem relativizar o procedimento e, diante das circunstâncias específicas do presente feito, sopesando que a parte requerida manifestamente não possui a intenção de compor, haja vista o próprio conteúdo da defesa de id.51915113, deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação do requerente, por seu advogado, para se manifestar quanto à contestação (id. 51915113) no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, inclusive, deverá se manifestar expressamente quanto ao (des)interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso, haja vista que a requerida já antecipou sua manifestação quanto a este ponto ao id. 51915113, onde reforça que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ANCHIETA-ES, 26 de março de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
26/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:29
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:45
Juntada de Carta Postal - Citação
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03/11/2024 13:34
Decorrido prazo de PABLO LAS CASAS E SILVA FERES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:34
Decorrido prazo de PABLO LAS CASAS E SILVA FERES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:30 Anchieta - 1ª Vara.
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15/10/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:29
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2024 14:30 Anchieta - 1ª Vara.
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01/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PABLO LAS CASAS E SILVA FERES em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:00 Anchieta - 1ª Vara.
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04/09/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a PABLO LAS CASAS E SILVA FERES - CPF: *93.***.*14-90 (REQUERENTE)
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25/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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