TJES - 0000370-44.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RONALD SANTOS DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:30, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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09/04/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 17:32
Processo Inspecionado
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09/04/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0000370-44.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: THEO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1) Compulsando os autos e, em especial, reexaminando a exordial acusatória e atento aos termos da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pela(s) defesa(s) técnica, verifico que a inicial acusatória não é inepta, já que descreve, de forma satisfatória e objetiva, o fato criminoso imputado a(o)(s) acusado(a)(s), apontando todas as circunstâncias relevantes da infração penal, com indicação precisa da conduta delitiva realizada, em tese, pelo(a) a(o)(s) acusado(a)(s), em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, estando presente, pois, a justa causa, não havendo qualquer circunstância que impeça ou dificulte o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, questões relativas à atipicidade (inclusive por eventual incidência do princípio da insignificância), ausência de dolo, negativa de autoria, ilegitimidade da parte passiva, bem como matérias relativas às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, já que, neste caso concreto, não há manifesta existência, não sendo possível, “in casu”, o reconhecimento nesta fase processual, razão pela qual mantenho o recebimento da inicial acusatória e, como não há qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo necessária a devida instrução processual, a medida a ser adotada é a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, a qual designo para o dia 08/04/2025, às 15:30 horas, ressalvando, quanto à audiência presencial, que: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a)(s) ADVOGADO(A)(S) poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual, desde que não haja orientação/determinação em contrário das respectivas Instituições.
Ressalto que, optando por participar do ato de forma virtual, também assumirá o ônus de obter, por meio próprio, cópia de peças ou da íntegra do caderno processual, devendo, ainda, atentar-se para o link de acesso que será disponibilizado quando da respectiva intimação.
B) Os MILITARES e os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, se houver, poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual.
A Serventia deverá requisitar à autoridade superior a participação do MILITAR e, quanto ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá intimá-lo e também comunicar ao Chefe da Repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados para o ato.
C) Se houver, a Serventia deverá requisitar ao Diretor do Estabelecimento Prisional a participação virtual da pessoa que estiver PRESA, ficando desde já registrado que, na eventual impossibilidade, deverá a SEJUS apresentá-la presencialmente na sala de audiência.
D) Em relação à(s) pessoas que estejam FORA DA COMARCA (se houver): o Cartório deverá, inicialmente, manter contato por telefone ou outro meio de comunicação, a fim de que seja realizada a oitiva de forma virtual, encaminhando o link de acesso.
D1) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida neste Estado, deverá a Serventia expedir mandado, que deverá, ainda, constar o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo destinatário determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que a oitiva ocorra no Juízo deprecado, devendo constar expressamente na precatória a impossibilidade de realização do ato virtual.
D2) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida noutro Estado, deverá a Serventia expedir carta precatória, que deverá conter o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo deprecado determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, a oitiva deverá ocorrer no Juízo deprecado, ficando desde já solicitado, devendo constar expressamente tal informação na precatória.
Saliento que os participantes interessados deverão ingressão na audiência virtual por meio do LINK DE ACESSO QUE DEVERÁ SER ENVIADO PELO CARTÓRIO. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
24/03/2025 18:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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01/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:16
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 16:32
Recebida a denúncia contra THEO DE SOUZA MOURA NETO - CPF: *62.***.*52-92 (REU)
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10/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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