TJES - 5010043-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5010043-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR DE BARROS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Requerido(s): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: FRANCISCO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 55, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por FRANCISCO VICTOR DE BARROS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de um empréstimo que não contratou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizados há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 26/05/2025 Hora: 13:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032412530010400000058248748 Identidade Documento de comprovação 25032412530034100000058248749 Procuração Documento de comprovação 25032412530053500000058248750 Comprovante de residência Documento de comprovação 25032412530072700000058248751 extrato_emprestimo_consignado_completo_170325 (4) Documento de comprovação 25032412530089700000058248752 historico-creditos (28)-1-27 PENSÃO Documento de comprovação 25032412530110700000058248753 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032416535582400000058295813 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002485-10.2024.8.08.0013
Luzia Neves Teixeira Silva
Lucas Emiliano da Silva
Advogado: Dylson Domingos Demartin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 16:43
Processo nº 5009521-61.2025.8.08.0048
Laura de Assis Neves Loures
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 15:31
Processo nº 0000370-44.2023.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Theo de Souza Moura Neto
Advogado: Regina Marcia Portinho Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 00:00
Processo nº 5002330-12.2025.8.08.0000
Telefonica Brasil S.A.
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Elisama Ferreira Alves de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 11:50
Processo nº 5037410-63.2024.8.08.0035
Ciriaco Batista de Oliveira Junior
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 13:00