TJES - 5002330-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/05/2025 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/04/2025 00:00 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002330-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISAMA FERREIRA ALVES DE SOUZA - RJ257077, NATACHA KAMAROV BENISTI - RJ182592, SERGIO MACHADO TERRA - RJ80468 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que, nos autos da ação civil pública movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial nos seguintes termos (evento nº 12240194): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, determinando que a requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A.: 1.
 
 Adote, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias para a regularização do serviço de telefonia no Município de São Gabriel da Palha/ES, garantindo a continuidade e eficiência do serviço prestado; 2.
 
 Informe previamente aos consumidores sobre qualquer interrupção programada do serviço, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; 3.
 
 Proceda ao ressarcimento automático dos consumidores afetados por falhas no serviço, na forma do art. 32 da Resolução 717/2019 da ANATEL; 4.
 
 Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima estabelecidas.
 
 Em suas razões recursais (evento nº 12239861), a agravante argumenta, em síntese, que (i) “a falta de interesse de agir do MPES pode ser facilmente extraída da ausência de necessidade de prestação jurisdicional, uma vez que o serviço de telefonia já é extensamente regulado e fiscalizado pela ANATEL, agência reguladora que detém competência e capacidade técnica para apurar eventuais irregularidades e aplicar sanções – se necessárias” (fl. 07); (ii) a inicial é inepta, tendo em vista que os pedidos articulados são manifestamente genéricos e abstratos; (iii) “a narrativa do agravado em face da Telefônica é fundada somente nas cópias do inquérito civil nº 2024.0014.3736-20, que teve origem em notificação da coordenadora executiva do Procon Municipal de São Gabriel da Palha, acompanhada de reclamações de consumidores – manifestações que não possuem a capacidade de demonstrar que os serviços prestados pela agravante não estejam de acordo com a normativa técnica da ANATEL” (fl. 19); (iv) “não é dado ao MPES, com base em suas impressões e/ou na percepção subjetiva de consumidores, definir se o serviço está sendo ou não prestado adequadamente, nos termos das normas da ANATEL” (fl. 20); e que; (v) “os indicadores de qualidade da ANATEL demonstram a adequação dos serviços prestados pela Telefônica em São Gabriel da Palha aos parâmetros técnicos estabelecidos pela agência reguladora” (fl. 23). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em breve histórico, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ajuizou ação civil pública em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em resumo, que apurou, que “os consumidores do Município de São Gabriel da Palha/ES têm experimentado os dissabores de notáveis deficiências do sistema de telefonia celular do município, prestado pela requerida, com constantes períodos de má qualidade do sinal”.
 
 Houve referência específica aos dias 21, 22, 23 e 24 de junho de 2024, nos quais o sinal, que já era instável, teria piorado significativamente, “deixando a cidade totalmente impossibilitada de realizar ligações e utilizar a internet”.
 
 O Parquet afirma, ainda, que durante a investigação realizada “nos autos do Inquérito Civil de nº 2024.0014.3736-20, que instrui a presente ação, a operadora, ao ser notificada, justifica, de forma inverídica, que tem apresentado serviços com qualidade à população local e, conforme os documentos em anexo, é notória a insatisfação do serviço prestado pela ré”.
 
 Da análise dos documentos que aparelham a inicial, principalmente dos autos do Inquérito Civil de nº 2024.0014.3736-20, verifica-se que este procedimento foi deflagrado a partir de expediente encaminhado pelo Procon do Município de São Gabriel da Palha (evento nº 12240191, fls. 20/22), que denuncia a instabilidade dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, de acordo com queixas prestadas por consumidores.
 
 No bojo da decisão inicial proferida no âmbito daquele procedimento, o próprio douto Promotor de Justiça afirmou “que é de conhecimento público e notório, inclusive desta Promotoria de Justiça, a instabilidade de sinal e dados móveis na região de forma corriqueira”.
 
 Com base nas alegações iniciais e prova documental acostada à inicial, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência nos moldes já relatados.
 
 Em um exame inicial, em que pese a proximidade do ilustre presentante do órgão ministerial com a realidade cotidiana dos munícipes de São Gabriel da Palha, não identifico nos autos nenhum elemento de caráter técnico capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual, principalmente em seara cuja fiscalização é realizada por agência reguladora.
 
 Aliás, não consta dos autos originários nenhuma reclamação realizada diretamente à ANATEL noticiando os fatos narrados na inicial, circunstância que fragiliza sobremaneira a sustentada deficiência técnica nos serviços fornecidos pela agravante, principalmente para fins de reconhecimento da probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência.
 
 Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU.
 
 TELEFONIA MÓVEL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto pela prestadora de serviços telefônicos contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública contra ela ajuizada, visando à regularização dos serviços de telefonia móvel na Comarca de espera feliz/MG.
 
 II.
 
 Questão em discussão2. (I) possibilidade de apreciação de preliminares de competência exclusiva da ANATEL, inépcia da inicial e competência da justiça federal;(II) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência;(III) adequação da inversão do ônus da prova em ações consumeristas.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 Não se conhece das preliminares de competência exclusiva da ANATEL, inépcia da inicial e competência da justiça federal, por inovação recursal, pois não foram analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4.
 
 A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
 
 No caso, os elementos apresentados pelo ministério público se baseiam em reclamações de consumidores, sem respaldo técnico suficiente, tornando imprescindível a dilação probatória. 5.
 
 A inversão do ônus da prova em ações consumeristas é cabível quando evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A concessionária dispõe de maiores recursos técnicos para comprovar a regularidade dos serviços prestados. lV.
 
 Dispositivo e tese6.
 
 Não conhecimento das matérias não tratadas pelo juízo a quo; reforma parcial da decisão para indeferir a tutela de urgência e manutenção da inversão do ônus da prova.
 
 Tese de julgamento:1.a concessão de tutela de urgência em ação civil pública que versa sobre serviços de telefonia móvel exige elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito, sendo imprescindível, na ausência de provas técnicas, a dilação probatória. 2.
 
 A inversão do ônus da prova é cabível em demandas consumeristas, especialmente em ações coletivas, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.017.611/AM, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete magalhães, segunda turma, j. 18/02/2020, dje 02/03/2020. (TJMG; AI 2266443-38.2024.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 30/01/2025; DJEMG 05/02/2025) Por fim, embora a ausência de interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a inépcia da inicial constituam matérias de ordem pública, as mesmas ainda não foram submetidas à análise do Juízo de primeiro grau, de modo que eventual manifestação desta egrégia Corte de Justiça sobre os referidos pontos neste estado embrionário do processo ensejaria indesejada supressão de instância.
 
 Diante do exposto, em juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação sobre o mérito recursal.
 
 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e especificamente o agravado para apresentar contrarrazões.
 
 Comunique-se o Juízo a quo.
 
 Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
 
 Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria, para efeito do julgamento do mérito do presente recurso.
 
 Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
- 
                                            25/03/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/03/2025 14:32 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            25/03/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/02/2025 14:35 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            19/02/2025 14:35 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            17/02/2025 13:49 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
- 
                                            17/02/2025 13:49 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2025 13:49 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível 
- 
                                            17/02/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/02/2025 11:50 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            17/02/2025 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            17/02/2025 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010657-69.2024.8.08.0035
Alzumar Armini Gottardi
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Advogado: Francisco de Assis Pozzatto Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 11:38
Processo nº 5000331-11.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patricio Iolando de Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 18:00
Processo nº 5002485-10.2024.8.08.0013
Luzia Neves Teixeira Silva
Lucas Emiliano da Silva
Advogado: Dylson Domingos Demartin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 16:43
Processo nº 5009521-61.2025.8.08.0048
Laura de Assis Neves Loures
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 15:31
Processo nº 0000370-44.2023.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Theo de Souza Moura Neto
Advogado: Regina Marcia Portinho Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 00:00