TJES - 5003722-08.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003722-08.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLILIO SILVA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar a CARLILIO SILVA DE SOUZA - CPF: *73.***.*53-50 (AUTOR).
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09/12/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLILIO SILVA DE SOUZA - CPF: *73.***.*53-50 (AUTOR).
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05/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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