TJES - 5000362-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000362-85.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: LUCAS FRANCISCO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra LUCAS FRANCISCO SANTOS, alegando que firmou com o requerido um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Honda CG 150 Titan EX, ano/modelo 2014, placa OYE6G53.
Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente desde 21/07/2023, razão pela qual notificou-o formalmente, constituindo-o em mora.
Alega que o valor total do débito atualizado até 08/01/2024 corresponde a R$ 8.790,09.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadimplência contratual e a constituição em mora do requerido, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e alterações da Lei nº 13.043/14, destacando que é direito seu a apreensão e posterior consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente.
Ao final, requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem, bem como a citação do requerido para, querendo, pagar o débito integral acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios, sob pena de consolidação definitiva da propriedade do veículo.
Foi deferida a liminar, porém, as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça resultaram negativas quanto à localização do requerido e do veículo.
Posteriormente, BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou petição requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, solicitando ainda a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo junto ao DETRAN (sistema RENAJUD). É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte autora não contou com a apresentação de contestação pela parte ré e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A autora ajuizou a ação com fundamento na inadimplência do réu e na alienação fiduciária do bem; b) A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém não se concretizou por não ter sido localizado o veículo; c) O réu foi citado, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal; e d) A autora requereu expressamente a desistência da ação e a extinção sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte autora.
No que tange às custas processuais, a parte autora é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que, havendo desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do advogado da parte contrária, em 10% do valor atualizado da causa.
DETERMINO ainda a imediata baixa de todas as restrições eventualmente lançadas nos autos em face da parte ré, notadamente indisponibilidades, registradas no sistema RENAJUD, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso X, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente no que tange ao levantamento de constrições quando o processo é extinto.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 18:40
Processo Inspecionado
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14/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 14:23
Processo Inspecionado
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15/01/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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