TJES - 0004164-92.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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30/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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30/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0004164-92.2017.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: GEUZIMAR MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMPRESA DE ENSINO CAPIXABA S/A em face de GEUZIMAR MARTINS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão do ID. 23995197, às fls. 61, deferiu o pedido exequente, a fim de penhorar parte do salário do executado para fins de quitação do débito, no importe de 30% dos vencimentos mensais do executado, até o limite do valor exequendo.
Posteriormente, o exequente, intimado para manifestar-se quanto ao integral cumprimento do débito, sinalizou positivamente no ID. 53842905, pleiteando pela expedição de alvará referente aos valores depositados nas contas judiciais: 78151993, 8179274, 8351696, 8678160, 8821313, 88901121, 9043046, 9075850, 9290448.
Relatado o essencial.
Decido.
Destarte, considerando a manifestação do ID. 53842905, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 1.
Dito isto, havendo requerimento formal nos autos, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, autorizo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do autor para levantamento da quantia depositada e informada nos ID’s. 78151993, 8179274, 8351696, 8678160, 8821313, 88901121, 9043046, 9075850, 9290448, com acréscimos proporcionais junto a conta judicial, devendo, posteriormente, comprovar o levantamento do alvará no presente feito. 1.1.
Registro que, a confecção de alvará em nome do patrono do exequente deverá ocorrer, apenas se constatado pelo cartório, na procuração, os poderes específicos para tanto. 2.
CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC, todos os acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 3.
INTIME-SE o executado para recolher as custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e comunique-se à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 117, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo). 5.
Nada mais havendo, AO ARQUIVO com as baixas e cautelas de estilo. 6.
DILIGENCIE-SE.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 17:16
Processo Inspecionado
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22/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:40
Juntada de
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25/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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