TJES - 5012258-62.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012258-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE SOUZA FIRME MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIENAIDE DOS SANTOS MENEZES - ES34798, LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 66808809 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 04/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 10:25
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012258-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE SOUZA FIRME MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIENAIDE DOS SANTOS MENEZES - ES34798, LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por ALINE SOUZA FIRME MENEZES em face do BANCO PAN S/A, em razão de contrato de financiamento.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento (nº 101188582, ID 34447817) em 11/08/2023, no valor total de R$ 54.332,64, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.131,93.
Sustenta que foi obrigada a pagar as seguintes taxas: Tarifa de Avaliação do veículo (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 429,61) e Seguro (R$ 2.165,00), sendo que tais cobranças representam onerosidade excessiva para o consumidor, ferindo as normas do CDC.
Afirma ainda que o contrato está sendo praticado com taxa de juros de 51,59% a.a. e custo efetivo total de 74,71% a.a., o que considera abusivo, pois a taxa média de mercado à época era de 30,67% a.a.
Assim, requer a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança da Tarifa de Avaliação e de Registro de Contrato, com a consequente repetição do indébito em dobro; o reconhecimento da venda casada do seguro e a devolução do valor pago; a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 43250893), arguindo que foram feitos pedidos genéricos, de modo que a parte autora sequer especificou as cláusulas contratuais que entendem abusivas.
Pugnou pela existência de carência de ação e apontou a ausência de depósito determinado pelo art. 330, §2º e §3º do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas cobradas e dos juros praticados, sustentando que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; c) os encargos moratórios estão em conformidade com a legislação e jurisprudência; d) não há descaracterização da mora pelo simples ajuizamento de ação revisional.
Réplica no ID 47316154.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 49962043.
Intimadas para apresentação de provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil (ID 50437777).
A requerente, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de outras provas, uma vez que a prova documental é suficiente à demonstração dos fatos alegados.
Destaco que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 437, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório no sentido de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido é o entendimento do TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A matéria discutida no processo é eminentemente de direito, revelando-se o contrato suficiente para o julgamento da lide.
Desnecessária, portanto, a produção da prova pericial. 2.
Admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, sendo desnecessária a existência no contrato de cláusula com expressa menção do termo “juros capitalizados”.
Basta que do contrato se possa extrair, de forma evidente, que é este o modelo de incidência de juros pactuado. 3.
Recurso desprovido. (Data: 02/Mar/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; N.: 0005231-82.2019.8.08.0021; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cédula de Crédito Bancário).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o próprio apelante, devidamente intimado, pugnou pelo julgamento da demanda, prescindindo da prova pericial. 2.
O juiz, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, quando entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/15. 3.
Na espécie, a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o julgamento da lide. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES - Data: 14/Nov/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0008323-31.2012.8.08.0048; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA), No caso concreto, frise-se, sequer houve requerimento de produção de provas pela parte requerida.
Nesse sentido, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora (ID n. 50437777), eis que invertido o ônus da prova, é de responsabilidade da requerida a comprovação da regularidade do contrato em questão, não podendo no caso dos autos, com o deferimento da Gratuidade de Justiça, onerar o Estado com a produção da prova pericial.
Partes legítimas, bem representadas e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355 do CPC, eis que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão e a restituição dos valores pagos indevidamente. 1.
Da aplicação do CDC O presente caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre o autor, destinatário final dos serviços bancários, e o réu, instituição financeira fornecedora desses serviços, é inquestionavelmente consumerista.
Essa qualificação decorre do conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor um destinatário final dos serviços bancários prestados pela requerida.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), protege o consumidor contra práticas abusivas, assegurando a transparência e a equidade nas relações contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio das Súmulas 297 e dos Temas 958 e 972, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC e que determinadas tarifas podem ser questionadas quanto à sua legalidade.
O CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de atuar com boa-fé objetiva, transparência e respeito ao direito à informação (arts. 4º e 6º, III).
No contexto das contratações bancárias, isso inclui a obrigação de assegurar que as operações sejam realizadas com a máxima segurança e transparência, preservando a autenticidade dos documentos e o consentimento do consumidor.
O art. 6º, VIII, do CDC consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte em relação ao fornecedor.
Trata-se de uma regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que reconhece as dificuldades práticas enfrentadas pelo consumidor ao demonstrar fatos que dependem de informações ou meios exclusivos do fornecedor.
A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova neste caso não apenas protegem os direitos da parte autora, mas também promovem o equilíbrio e a justiça nas relações de consumo, garantindo que o consumidor vulnerável não seja lesado por práticas abusivas ou falhas na segurança dos serviços oferecidos pelo fornecedor. 2.
Das disposições contratuais 2.1 Da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) e Tarifa de Registro de Contrato No que concerne à Tarifa de Avaliação e à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ, no julgamento do Tema n. 958 dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em análise, o contrato discrimina as respectivas tarifas a serem cobradas, especificando do que se trata e o valor a ser pago (ID 34447817).
Assim, nos termos do Tema n. 958 do STJ, cabe a verificação da presença de onerosidade excessiva do valor cobrado e a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.
Nesse ponto, o banco réu comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme Termo de Avaliação juntado ao ID 43250898 e o valor cobrado não se mostra abusivo e desproporcional, de modo que entendo ser válida a cobrança.
Por outro lado, quanto ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, a requerida limitou-se a defender genericamente a legalidade das cobranças em razão de se tratar de exigência legal, não demonstrando, entretanto, que efetivamente procedeu com o referido registro.
Assim, inobstante a previsão contratual, reconheço a abusividade da tarifa de registro por ausência de comprovação do serviço efetivo e determino a devolução dos valores cobrados.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não havendo demonstração de engano justificável por parte da requerida, a devolução deve ocorrer em dobro. 2.2.
Do Seguro Em relação ao seguro cobrado, verifica-se que o STJ, no julgamento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira e nem mesmo com seguradora indicada por esta, tendo sido firmada a seguinte tese: “[...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]” No caso em análise, verifica-se que o contrato esclarece a faculdade quanto à aquisição do seguro, inclusive de forma livre e autônoma, perante uma instituição diversa e conforme a escolha do consumidor (cláusula n. 13).
Nesse caso, não tendo optado por contratar seguradora diversa da indicada pela própria instituição financeira, a requerente não faz jus à devolução do valor cobrado, uma vez que desvinculada de imposição e apontado o consentimento livre e esclarecido do consumidor, conforme o entendimento do STJ e do TJES: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE - - MORA NÃO PURGADA – – CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – SEGURO PRESTAMISTA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA DE JUROS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes tem por base contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem móvel, visando ao fomento de atividade empresarial, razão pela qual revela-se inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor [...] 3.
No que concerne ao seguro prestamista, houve expressa previsão de adesão facultativa no contrato, seguida da anuência do contratante, de modo que não resta configurada a alegada venda casada, devendo prevalecer o princípio da autonomia privada e a liberdade contratual, especialmente em contratos entre partes que possuem plena capacidade de negociação. [...] 5.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não implica, por si só, abusividade, porquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil consiste em mero parâmetro indicativo e não um teto absoluto, pois incorpora diversas operações financeiras, com níveis variados de risco.
Assim, para a caracterização da abusividade, deve-se demonstrar, no caso concreto, que a taxa contratada impõe desvantagem excessiva ao contratante, ferindo o princípio da equidade nas relações contratuais, o que não ocorreu no caso vertente. 6.
A cobrança de tarifas bancárias sem a discriminação específica de sua natureza e finalidade, viola o dever de clareza e transparência que deve nortear as relações contratuais, porquanto consistem em deveres anexos ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, à luz do art. 422, do Código Civil. (TJES - Data: 19/Dec/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0016727-65.2020.8.08.0024; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR).
Portanto, não há abusividade da cobrança do valor a título de seguro que foi livremente contratado. 2.3.
Dos Juros Remuneratórios O artigo 192, §3º, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia limites para os juros praticados no mercado financeiro, fixando o teto de 12% ao ano.
Entretanto, esse dispositivo foi posteriormente revogado, e a jurisprudência consolidou a liberdade das instituições financeiras para pactuar taxas de juros em contratos de crédito, respeitando os limites da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que não se aplica a instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O artigo 6º, V e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como assegura ao consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais.
No entanto, essa proteção não se aplica automaticamente, sendo necessário demonstrar que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é manifestamente desproporcional em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
Conforme a interpretação da Súmula n. 530 do STJ, as instituições financeiras têm liberdade para estipular taxas de juros, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da equidade, e que as taxas praticadas não se distanciem significativamente das médias apuradas no mercado financeiro.
Ainda, conforme a Súmula n. 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", o que reforça a necessidade de se verificar a adequação da taxa contratada aos padrões do mercado.
Nesse ponto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades sobre a eventual abusividade questionada pelo consumidor e tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO PARA PESSOA FÍSICA.
REVISÃO.
TAXA MÉDIA (TABELA DO BACEN).
ABUSIVIDADE DOS JUROS RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. - Aquele que aponta como extorsivos os juros contratuais não pode pautar sua tese simplesmente na incidência de taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Deve comprovar o injustificado descompasso entre a taxa prevista no contrato e aquelas praticadas usualmente no mercado. 2. - A jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade de taxa de juros que é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média. 3. - Hipótese em que a taxa contratada é quase superior ao quádruplo da taxa média apurada pelo Banco Central, sendo patente a abusividade. 4. - O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Precedente do STJ. 5. - Recurso provido. (TJES - Data: 27/Sep/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5007695-19.2022.8.08.0011; Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso em questão, o contrato foi firmado em 11/08/2023. À época, a taxa média de juros praticada em operações de crédito pessoal para aquisição de veículos era de 26,18% a.a. e 1,96% a.m.
As taxas pactuadas, por sua vez, foram de 51,59% a.a. e 3,53% a.m.
Nesse contexto, as taxas de juros estipuladas no contrato de renegociação devem ser analisadas à luz das taxas médias apuradas no mercado naquele momento, uma vez que as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais à taxa média de mercado, mas sim, observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
No presente caso, as taxas contratadas ultrapassam o dobro em percentuais mínimos (52,36% a.a. e 3,92 a.m.), estando consideravelmente distantes do triplo da taxa média verificada, o que descaracteriza a abusividade alegada.
Ademais, as instituições financeiras possuem liberdade contratual para pactuar juros e encargos dentro dos limites permitidos pela legislação e normas regulamentadoras do Banco Central.
Não há nos autos elementos que demonstrem que os encargos cobrados pela autora extrapolam os limites legais ou configuram onerosidade excessiva para a ré.
Importante destacar que, para além dos números comparativos, a análise da abusividade requer a consideração de outros fatores, como a situação financeira do consumidor, os riscos da operação de crédito e o contexto econômico geral.
Ainda, no contrato celebrado, as taxas de juros foram claramente estipuladas, com os respectivos percentuais e encargos expressos de maneira ostensiva.
A inexistência de indícios de coação, erro substancial ou omissão dolosa de informações por parte do requerido reforça a validade do pacto firmado.
Em respeito ao princípio da autonomia privada, consagrado nos arts. 421 e 422 do Código Civil, a livre manifestação de vontade das partes deve prevalecer, salvo prova cabal de vícios que comprometam sua legalidade ou equilíbrio, o que não se verifica no presente caso. É importante também considerar que o mercado de crédito para veículos está sujeito a variações em função de elementos como o perfil do tomador, o risco da operação, a garantia oferecida e as condições econômicas no momento da contratação.
Assim, é natural que as taxas praticadas por instituições financeiras apresentem variações em relação à média de mercado, sem que isso necessariamente implique em violação de direitos do consumidor.
Portanto, a taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não extrapola os limites da razoabilidade nem demonstra desequilíbrio contratual flagrante, não havendo fundamento jurídico para a revisão pretendida.
Assim, as alegações de abusividade não se sustentam. 2.4.
Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança de tarifas e juros abusivos, embora configure ilícito contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, pois não atinge a esfera da dignidade da pessoa humana ou causa abalo psicológico significativo.
O caso em julgamento não apresenta qualquer situação de lesão à órbita extrapatrimonial da parte autora, porquanto a eventual cobrança abusiva é hipótese de mero aborrecimento que se resolve com a restituição do indébito, com o que não configura dano moral.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DANO MORAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Contratação de empréstimo com juros remuneratórios superiores ao triplo da média apurada pelo BACEN na data da contratação.
Abusividade configurada.
II.
No que concerne ao dano moral, pronunciou-se adequadamente o Juízo a quo no sentido de que “a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de parte dos itens pactuados”, exatamente na trilha da jurisprudência desta Corte Estadual em casos que tais.
III – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES - Data: 31/Oct/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0007200-90.2019.8.08.0035; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral).
Portanto, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Considerando todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se segue.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento no importe de R$ 859,22 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) à parte autora, referente à tarifa de registro do contrato, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE SOUZA FIRME MENEZES - CPF: *81.***.*29-57 (REQUERENTE).
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20/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 15:18
Processo Inspecionado
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23/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/02/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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