STJ - 5019423-22.2024.8.08.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/06/2025
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27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/06/2025 12:16
Incluído em pauta para 21/08/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00467955/2025 - AgRg no RHC 215807/ES
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26/05/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 467955/2025
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26/05/2025 15:13
Protocolizada Petição 467955/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 26/05/2025
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 452103/2025
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21/05/2025 11:19
Protocolizada Petição 452103/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/05/2025
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21/05/2025 00:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2025
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/05/2025
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19/05/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESMERINDO FERREIRA MARQUES e INGRID ARAUJO e não-provido
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12/05/2025 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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12/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA
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09/05/2025 17:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019423-22.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INGRID ARAUJO e outros COATOR: 5ª Vara Criminal Comarca de Cariacica/ES RELATOR(A): ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SITUAÇÃO DE RISCO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
DENEGADA A ORDEM 1.
Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça.
A documentação anexada pela impetrante permite o enfrentamento da matéria, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, o writ deve ser admitido.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Pleito de revogação de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica.
Devem ser mantidas as medidas protetivas deferidas pelo Juízo de origem, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, uma vez que, em audiência, informou que ainda continua em situação de risco, tanto é que o Magistrado determinou a realização de estudo pela equipe multidisciplinar, a fim averiguar a situação familiar, ainda pendente de conclusão. 3.
A discussão envolvendo a posse do imóvel, e que lá funcionaria um ponto comercial em que trabalhavam os pacientes é afeta ao mérito do procedimento de origem, cabendo ao Juízo de 1º Grau a sua análise. 4.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019423-22.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INGRID ARAUJO, ESMERINDO FERREIRA MARQUES (AC) COATOR: 5ª VARA CRIMINAL COMARCA DE CARIACICA/ES Advogado do(a) PACIENTE: LORENA FIRMINO STANGE - ES33904-A VOTO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de INGRID ARAÚJO e ESMERINDO FERREIRA MARQUES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Cariacica-ES, que manteve as medidas protetivas, previstas no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), de não aproximação da ofendida ANA ROSA DOS SANTOS, guardando uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, além da proibição de manter contato e frequentar os mesmos locais.
Há uma preliminar, de não conhecimento da ordem de Habeas Corpus, formulada pela Procuradoria de Justiça, uma vez que a análise da revogação de medida protetiva demandaria o reexame de prova.
Contudo, tenho que a documentação anexada pela impetrante permite o enfrentamento da matéria, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, o writ deve ser conhecido.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
Quanto ao mérito, a impetrante alega que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, pois possuem um estabelecimento comercial, anexo à residência da ofendida, de que não podem fazer uso, em razão da decisão combatida.
Argumenta ainda, que a paciente INGRID é filha da vítima ANA ROSA DOS SANTOS e que a posse do imóvel, objeto da discussão, já foi resolvida através de processo judicial cível, reconhecendo o direito daquela em usufruir do bem, inclusive, com a manutenção do seu comércio.
Acerca dos fatos, colhe-se da narrativa constante no requerimento de medida protetiva (id 11387858), que os pacientes são filha e genro da ofendida e que pelo fato não ter sido realizado inventário e a partilha, constantemente, invadem o imóvel em que reside a vítima, proferindo ameaças, com o intuito puramente financeiro.
Em vista de tais circunstâncias, em 18/01/2023, o Magistrado deferiu medidas protetivas de proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e aproximação da vítima, mantendo uma distância de 500 (quinhentos) metros, proibindo ainda de frequentaram o mesmo local/ambiente onde a ofendida frequente.
Feitas estas considerações, tenho que devem ser mantidas as referidas medidas protetivas, uma vez que, na audiência realizada no dia 04/12/2024, a vítima informou, que ainda continua em situação de risco, tanto é que o Magistrado determinou a realização de estudo pela equipe multidisciplinar, a fim averiguar a situação familiar.
Desse modo, até que seja concluído o estudo pela equipe técnica, tais medidas devem ser mantidas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: “(…) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA DEFESA – REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de medidas cautelares, com o intuito de resguardarem a ofendida, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a palavra da vítima assume especial valor, tendo em vista a vulnerabilidade a que se encontra submetida. 2.
Restando demonstrado que a palavra da vítima foi firme no sentido de afirmar a existência de risco à sua segurança e integridade psicológica, é rigor a manutenção das medidas protetivas implementadas em seu favor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito nº 0000693-10.2023.8.08.0024, Relator: Des.
EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2024).
Por fim, acerca da alegação defensiva de que a vítima teria apresentado o pedido de medidas protetivas apenas para impedir o ingresso dos pacientes no imóvel, uma vez que seriam possuidores do bem e lá funcionaria um ponto comercial em que trabalhavam, tenho que tal discussão é afeta ao mérito do procedimento de origem, cabendo ao Juízo de 1º Grau a sua análise.
Isto posto, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente relator para DENEGAR a ordem pretendida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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