TJES - 0000759-33.2022.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA VIANNA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:00
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0000759-33.2022.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA VIANNA REU: ANTONIO ALBERTO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Advogado do(a) REU: SERGIO HANNAS SALIM - MG32998 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Termo Circunstanciado que imputa a ANTÔNIO ALBERTO DE FREITAS a prática do delito previsto no artigo 147 do Código de Penal.
O suposto fato ocorreu em 15/01/2022, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva até a presente data.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.
Insta mencionar que o crime imputado a suposta autora prevê pena de um a seis meses, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Assim, a prescrição é regulada pelo artigo 109, inciso VI do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando: (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, o prazo prescricional começou a correr da data do fato (15/01/2022) e, desde então, decorreram mais de 03 (três) anos, sem sobrevir qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, ao amparo do artigo 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO ALBERTO DE FREITAS das iras do artigo 147 do Código Penal.
No mais, arbitro honorários a Dra.
Camilly Barbosa de Oliveira Martins, OAB/ES 35178, nomeada como Defensora Dativa, em razão da inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Vara, ao tempo que condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos referidos honorários que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base no artigo 1° do decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021.
Expeça-se Certidão de Atuação, conforme o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Notifique-se.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Cumpra-se, servindo este de mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, assinado e datado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 21:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2025 14:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:20, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/03/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:16
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:20, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/10/2024 08:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
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03/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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