TJES - 5000922-54.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:33
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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02/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU) e ISAEL JOSE DA COSTA - CPF: *68.***.*52-77 (AUTOR).
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000922-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAEL JOSE DA COSTA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por Isael José da Costa em face do Banco Itaucard S/A.
Conforme se vê dos autos, ao requerente foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 50525013).
Intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte (ID 55245152). É o relatório.
Em análise dos autos, vislumbro que, após o indeferimento do benefício, o requerente não promoveu o pagamento das custas judiciais de ingresso, sendo o caso de extinção do feito.
Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas de cancelamento.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório proceda em face do requerente consoante artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo-se, enfim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/12/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ISAEL JOSE DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a ISAEL JOSE DA COSTA - CPF: *68.***.*52-77 (AUTOR).
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30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ISAEL JOSE DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:48
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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