TJES - 5000109-41.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:59
Processo Inspecionado
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10/06/2025 17:09
Processo Inspecionado
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10/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000109-41.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS HUMBERTO BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124, CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo embargante, diante da alegada omissão na sentença. É o relatório.
Decido.
Menciona o embargante que a omissão se encontra, pois não foi analisado o pedido de juntada do contrato original.
Verifica-se que na execução determina-se a juntada do título original para que não ocorra a circulação do título de crédito, impossibilitando assim que nova execução seja ajuizada em relação à mesma cambial.
No que se refere ao contrato é dispensável a juntada de seu original, já que se trata de um título que não circula e não havendo nenhuma prova acerca da sua invalidade, no mesmo sentido colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Via de regra, deve a ação executiva extrajudicial ser instruída com a via original do título exequendo, o que se justifica em razão da possibilidade da circulação do título de crédito, e, por conseguinte, para evitar dupla execução aparelhada com a mesma cártula. 2.
Carecendo o contrato exequendo de livre circulação, assim como não recaindo nenhuma desconfiança acerca de sua validade, é descabida a exigência, para fins de processamento da execução, da juntada da via original do título, cuja cópia assinada pela parte executada já se encontra nos autos, com autenticidade regularmente atestada pelos advogados da empresa exequente. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Data: 12/Aug/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0018943-96.2020.8.08.0024, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Pagamento)”.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios opostos, ante a desnecessidade de juntada do contrato originário na execução.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS HUMBERTO BARBOSA DA COSTA - CPF: *78.***.*41-06 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:58
Decorrido prazo de MARCOS HUMBERTO BARBOSA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS HUMBERTO BARBOSA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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