TJES - 5004454-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004454-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
C., VANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº73286620.
COLATINA-ES, 18 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
18/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por H.
C., representado por sua genitora VANIA ALVES DE SOUZA.
A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária e à incidência de juros sobre os honorários advocatícios, alegando que estes foram fixados sobre o valor da condenação, o que torna incorreta a determinação de atualização a partir do ajuizamento da ação e a incidência de juros autônomos.
Além disso, a embargante requer a retificação do polo passivo, tendo em vista a incorporação da operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pela SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., conforme amplamente noticiado e documentalmente comprovado nos autos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão, bem como para sanar eventuais inexatidões formais que comprometam a exatidão do julgado.
I.
Do erro material quanto aos honorários advocatícios Na sentença proferida (ID 62542961), o juízo condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 .
Precedentes do STJ". ( AgInt no REsp n. 1.935.385/DF )" Ressalte-se que a Súmula 14 do STJ não se aplica ao presente caso, pois refere-se a honorários fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como ocorreu nos presentes autos.
Assim, resta evidenciado o erro material, que deve ser corrigido.
II.
Da retificação do polo passivo A embargante também requer a retificação do polo passivo da demanda, considerando a incorporação da operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pela SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., o que foi devidamente comprovado por documentos oficiais.
Tendo em vista a publicidade e o reconhecimento do ato de incorporação empresarial, acolho o pedido para determinar a retificação do polo processual, devendo constar como parte requerida exclusivamente SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ nº 02.***.***/0001-59.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: Corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 62542961, o qual passa a constar com a seguinte redação quanto aos honorários advocatícios: "Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo a correção monetária incidente a partir da data desta sentença.
Fica excluída a incidência de juros autônomos sobre os honorários advocatícios, porquanto o valor da condenação já engloba os juros moratórios." Determinar que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo da demanda, excluindo a denominação Casa de Saúde São Bernardo S/A e passando a constar exclusivamente SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ nº 02.***.***/0001-59, conforme comprovado nos autos.
Mantêm-se inalterados todos os demais capítulos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
COLATINA/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
24/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPONES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VANIA ALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004454-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
C., VANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº66061177.
COLATINA-ES, 16 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
16/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMPONES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VANIA ALVES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004454-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
C., VANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA A presente trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por H.
C. (menor de idade), representado por sua genitora VANIA ALVES DE SOUZA, em face de CASA DE SAÚDE BERNARDO SAÚDE S.A.
Em síntese, alega a parte autora que houve o cancelamento unilateral e abusivo do seu plano de saúde, pois o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível de Suporte 3 – Não Verbal, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar.
A genitora alega que sempre efetuou os pagamentos em dia e que o cancelamento do plano de saúde, segundo a inicial, ocorreu de forma inesperada e causou prejuízo ao tratamento do menor.
A parte autora requereu: a tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições do plano original, sem nova carência e com multa diária por descumprimento; e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 27841944, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do processo.
Foi concedida a tutela de urgência, determinando que a Casa de Saúde São Bernardo S/A restabelecesse o plano de saúde do menor, nas mesmas condições contratuais, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido.
Por meio da contestação de ID 29314807, a Casa de Saúde São Bernardo S/A apresentou, em síntese, impugnação à assistência judiciária gratuita, alegação de legalidade da rescisão unilateral do contrato, pois era coletivo/empresarial, e a lei permite a rescisão desde que haja notificação prévia de 60 dias e contrato vigente por 12 meses.
Argumentou pela inexistência de dever de indenizar, porquanto não houve conduta ilícita e que a rescisão contratual é um direito da operadora do plano de saúde.
Por derradeiro, defende a inocorrência de danos morais, argumentando que o cancelamento do plano de saúde não causou abalo moral passível de indenização, e que cumpriu a decisão liminar e restabeleceu o plano de saúde.
Réplica apresentada no ID 33544125.
Intimadas para informarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação Ministerial no ID 48412706, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o breve relatório.
DECIDO.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.
Da mesma forma, quanto a sua genitora, o requerido não trouxe aos autos provas contrárias do que já fora analisado quando do deferimento do benefício.
Dessarte, rejeito a impugnação.
MÉRITO A matéria é de direito, não importando na produção de outras provas além das documentais já juntadas nos autos, especialmente porque, intimadas, nenhuma das partes pugnou por provas, pelo que, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cabe ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Da rescisão unilateral do contrato O ponto nodal da presente ação versa sobre a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde dos requerentes (plano coletivo) feito pela requerida.
Sabe-se que tratando o presente caso de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, conforme caso dos autos, diversamente da regulamentação prevista nos contratos de plano de saúde individual, é possível a resilição unilateral do contrato de prestação de saúde após o primeiro ano de vigência, não se aplicando aos planos coletivos empresariais a vedação à resilição unilateral prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/1998.
Entretanto, para que a rescisão unilateral seja considerada válida deve haver prévia notificação, bem como deve ser disponibilizada aos beneficiários a migração para um novo plano de saúde individual ou familiar, no qual as suas carências serão aproveitadas, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução CONSU-Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive, já se posicionou em diversos julgados, no sentido de que é possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, desde que: (i) previamente notificados os beneficiários do pacto, disponibilizando contrato individual, sem prazo de carência (conforme Resolução 19) e (ii) comprovada a impossibilidade de manutenção do contrato firmado, em razão de desequilíbrio contratual.
A propósito, tal fundamentação foi pontuada quando do deferimento da liminar requerida na inicial (decisão 27841944).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESCISÃO ANTES DO PERÍODO DE 12 MESES.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos não é vedada pela Lei nº 9.656/98, uma vez que o inciso II do parágrafo único do artigo 13, que proíbe essa conduta fora das hipóteses excepcionais nele previstas, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais e familiares. 2) Conforme ressai do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, as operadoras de planos de saúde devem notificar previamente os usuários da rescisão contratual, colocando à disposição dos mesmos plano de saúde individual, com aproveitamento integral da carência 3) Inexistindo prova de que os usuários (beneficiários do plano de saúde) foram comunicados pela apelante acerca da resilição contratual, muito menos que fora oferecida a oportunidade de migrarem para plano de saúde individual, revela-se o descumprimento do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU. 4) Recurso desprovido.(TJES.
Número: 5004709-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Data: 24/Agosto/2024) No caso, apesar da notificação prévia, não restou provado nos autos que a requerida tenha disponibilizado o plano na modalidade individual para os beneficiários/requerentes, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, como determina a Resolução CONSU nº 19.
A rescisão unilateral do contrato, sem observância das questões acima apontadas, demonstra clara violação aos princípios da probidade, boa-fé contratual e função social do contrato, sendo ato indenizável, pois impingiram ao consumidor uma insegurança e transtornos desnecessários, o que conduz a responsabilização através do dano proferido em face à moral.
Registra-se, por oportuno, que o requerente menor H.
C. demonstrou que possui TRANSTORNO DO ESPÉCTRO AUSTISTA NÍVEL DE SUPORTE 3 – NÃO VERBAL (TEA) - CID 10: F84.0, sendo submetido a procedimentos médicos e terapêuticos contínuos.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde, in casu, em razão da rescisão sem a possibilidade de migração para plano de natureza individual ou familiar, sem a perda do prazo de carência.
Danos Morais Sobre os danos morais pleiteados, ressalto que apesar de se tratar de um plano coletivo, o destinatário final e beneficiário desses contratos são os beneficiários.
O cancelamento unilateral e imotivado, sem o cuidado de ofertar os requerentes/consumidores a continuidade da cobertura por outros meios, viola a confiança com relação.
Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social.
Contudo, no caso, houve clara violação aos direitos de personalidade das requerentes, vez que suportaram angústia em razão do abrupto encerramento da relação contratual, quando a cobertura era extremamente necessária, visto que, como narrado acima, o requerente menor passava por tratamentos e acompanhamentos contínuos.
De fato, as pessoas contratam planos de saúde, visando enfrentar situações de emergência, doença, com um pouco mais de tranquilidade.
Os consumidores têm a justa expectativa de continuidade do contrato, sendo inaceitável o cancelamento manifestamente abusivo praticado pela requerida.
Como já dito, o cancelamento do plano foi ilegal.
Inclusive, é de conhecimento deste Juízo outros tantos casos trazidos ao Judiciário em razão da mesma postura da requerida.
Assim, tenho como flagrante o dano moral.
Adotando-se tais critérios, mostra-se razoável fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para os autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida através do ID27841944.
E, ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, representado por sua genitora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da publicação da Sentença – Súmula 362 do STJ).
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo dos profissionais (artigo 85, §2º, a, CPC), sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º do CPC), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Dê ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:16
Julgado procedente o pedido de H. C. - CPF: *88.***.*05-26 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:25
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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