TJES - 5001249-56.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001249-56.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ - ES31687, VICTOR NEMER SALLES MARAO - ES31589 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Narra a autora, em síntese, que foi notificada pelo Banco do Brasil, no qual é correntista, por meio de mensagem em seu aplicativo de celular, que seu limite de crédito seria reduzido em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA.
Ao consultar os referidos cadastros, constatou que seu nome foi negativado pela primeira requerida em 07/12/2023, em razão de suposta dívida no valor de R$ 15.482,80, vencida em 03/09/2019, decorrente do contrato nº 06461431.
Alega desconhecer tal dívida, nunca tendo reconhecido sua existência ou tomado conhecimento da mesma.
Em consulta ao site da segunda requerida, verificou que a suposta dívida seria oriunda do Banco BMG, relacionada a "Cartão Consignado".
Sustenta que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe causou transtornos, como a recusa de crédito em diversas lojas e a redução de seu crédito junto ao Banco do Brasil.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.482,80.
Por meio da decisão de ID 45376785, este Juízo deferiu a tutela antecipada, determinando que as requeridas procedessem com a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 47944717), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de endereço); (ii) ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.; e (iii) falta de interesse processual.
No mérito, sustentaram a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da negativação, alegando que o débito seria oriundo de cessão de crédito formalizada com o Banco BMG S.A.
Argumentaram que não houve comprovação de ato ilícito, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de direito.
Por fim, sustentaram a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 48264584), refutando as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na inicial.
Em audiência de conciliação realizada no dia 08/08/2024 (ID 48269193), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide.
Os requeridos, por sua vez, reiteraram as alegações contidas na contestação e informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Não prospera a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que é possível verificar o endereço da autora por meio do documento de ID 45232825, anexado à exordial, qual seja, resultado da consulta do nome da requerente ao sistema SPC/SERASA.
Além disso, a Certidão de Conferência da Inicial (ID 45299034) atesta que "os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s)." Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Não pode prosperar o argumento da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. de que não teria legitimidade passiva por ser mera intermediadora/mandatária.
Isso porque, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de cobrança enquadra-se como fornecedora ao inserir-se na cadeia de prestação de serviços.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, do CDC.
No caso em apreço, há solidariedade entre a instituição financeira e a empresa de cobrança, sendo esta última responsável por repassar as informações ao credor.
Nesse sentido, a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, determina que as condições da ação devem ser analisadas com base na narrativa feita pelo autor na petição inicial, de modo que as questões relacionadas à responsabilidade pelos fatos narrados dizem respeito ao mérito da demanda e com ele devem ser decididas.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e utilidade do seu interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a autora busca a declaração de inexistência de débito que alega desconhecer, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida, o que evidencia seu interesse processual.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O caso em exame versa sobre relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e as requeridas fornecedoras de serviços.
Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica frente às requeridas.
A controvérsia principal reside em verificar a legitimidade da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida que afirma desconhecer.
Inicialmente, consigno que o débito em questão teria sido objeto de cessão de crédito entre o Banco BMG S.A. e a primeira requerida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II).
No entanto, embora alegada a existência de contrato e de cessão de crédito, as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, qual seja, demonstrar a existência da relação jurídica originária e da dívida atribuída à autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
De fato, as requeridas não trouxeram aos autos o contrato original firmado com a autora, limitando-se a apresentar certidão referente a um termo de cessão de crédito (ID 47944741).
No entanto, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a existência da dívida, sendo necessária a demonstração da relação jurídica subjacente, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se que, nos termos do art. 295 do Código Civil, na cessão onerosa de crédito, o cedente, ainda que não se responsabilize pelo adimplemento da obrigação, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
Isto significa que o crédito cedido deve existir para que o cessionário possa cobrar do devedor, cabendo ao cessionário comprovar a existência do crédito.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que incumbe ao cessionário a prova da existência e regularidade do negócio jurídico que deu origem ao débito cedido, não sendo suficiente a mera demonstração da cessão de crédito.
Sobre o tema, cabe citar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa." (TJ-MG - AC: 10000230075798001 MG, Relator.: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) No que tange à alegada notificação enviada à autora acerca da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, cumpre destacar que o STJ (Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS) consolidou entendimento no sentido de que a notificação exclusivamente por e-mail não autoriza a inscrição em cadastro de inadimplentes, por caracterizar diminuição da proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Exige-se que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do suposto devedor, o que não foi comprovado no caso em tela.
Assim, não tendo as requeridas comprovado a existência da dívida e a licitude da inscrição, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela antecipada, com a determinação de exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto aos danos morais, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
No caso em apreço, restou demonstrada a inscrição indevida do nome da autora, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, conforme preconiza o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e reparador da medida.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO RÉU. 1- Responsabilidade solidária de todos os réus. 2- Ausência de prova da regularidade da contratação.
Se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, assume responsabilidade e se lhe impõe o dever de indenizar. 3- Cessão de crédito.
Cessionário que não se certificou da existência da suposta dívida.
Risco do empreendimento.
Responsabilidade solidária da cedente. 4- Falha na prestação de serviços que restou demonstrada, pela negativação indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 5- Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R30.000,00quesemostradesproporcional,devendoserreduzidaparaR 30.000,00 que se mostra desproporcional, devendo ser reduzida para R30.000,00quesemostradesproporcional,devendoserreduzidaparaR 10.000,00, valor mais condizente com as circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros estabelecidos em caso análogos. 6- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRJ, AC 0000636-89.2018.8.19.0014, 27a CC, Rel.
Des.
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/05/2021) Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando os parâmetros acima mencionados, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 15.482,80 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), supostamente vencido em 03/09/2019 e decorrente do contrato nº 06461431; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no ID 45376785, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta demanda; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 13/03/2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
21/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 06:14
Julgado procedente o pedido de JOSIANE DOS SANTOS BIANCHI OLMO - CPF: *92.***.*25-20 (AUTOR).
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30/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:00
Audiência Una realizada para 08/08/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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09/08/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR NEMER SALLES MARAO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:36
Expedição de carta postal - intimação.
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16/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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26/06/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:17
Audiência Una designada para 08/08/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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24/06/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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