TJES - 5001382-88.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001382-88.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDACI GARCIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JUELITA DE FREITAS ROMUALDO - ES31838 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jordaci Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, cumulada com pedido de tutela de urgência.
O autor alega que, em 06/04/2022, formulou pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 638.744.314-1), fundado em diagnósticos médicos que o incapacitam para o labor, especificamente discopatia degenerativa e hérnia de disco em diversas vértebras — CID M54.3, M54.5 e G55.1.
Contudo, o benefício foi indeferido na via administrativa sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
O demandante sustenta, ainda, o exercício de atividades rurais, qualificando-se como segurado especial, razão pela qual pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício requerido, bem como, ao final, a sua procedência, com a consequente implantação e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER – 06/04/2022), corrigidas e acrescidas de juros legais.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 18335231) e indeferida tutela de urgência.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 21895135), impugnada pela parte autora (Id. 22144080).
Sobreveio o falecimento do autor, devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada em Id. 22769565.
Em despacho (Id. 23304055), foi determinada a intimação da ilustre patrona da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, conforme disposto no art. 687 do Código de Processo Civil.
Sobrevieram manifestações dos seguintes herdeiros: Ana Karla Garcia do Carmo (Id. 24679926); Fabiana Garcia dos Santos, menor relativamente incapaz, assistida pela irmã Ana Karla, contudo sem documentação idônea que comprove a legitimidade da assistência, notadamente porque, nos termos do art. 1.630 do Código Civil, a menor está sujeita ao poder familiar, presumindo-se a assistência pelos pais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos; Eduardo Garcia dos Santos, que apresentou termo de renúncia aos direitos hereditários (Id. 32565116).
Destaca-se que os demais herdeiros nominados na certidão de óbito — Leonardo Garcia dos Santos, Rondinelli do Carmo Garcia e Thais Garcia do Carmo — não se manifestaram nos autos, tampouco promoveram habilitação.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 45683923.
Laudo pericial, Id. 57101639.
A autarquia ré manifestou-se nos autos e pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Da análise dos autos verifico a ausência de regularização da sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora.
Conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", sendo que o § 2º, II, do mencionado artigo, determina que, falecendo o autor, e sendo transmissível o direito, caberá aos herdeiros manifestar interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, tratando-se de benefício previdenciário, a sucessão processual observa o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso em tela, não houve comprovação da condição de dependente habilitado à pensão por morte, nem tampouco regular habilitação de sucessores, com a documentação pertinente, inclusive os indispensáveis instrumentos de procuração e documentos pessoais.
Ademais, insta salientar que o laudo pericial juntado aos autos (Id. 57101639), não aproveita à parte autora sem a devida regularização da sucessão processual, uma vez que a continuidade do feito depende da presença de parte legítima.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Ante o exposto, considerando a notícia do falecimento do autor, suspendo o processo, nos termos do art. 391, I do CPC, e determino a intimação da advogada do autor para que diligencie, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso II, do CPC a habilitação dos sucessores do de cujus.
Insta ainda consignar que nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante.
Retornando os autos sem manifestação, será declarada a irregularidade de representação processual e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
Cumpra-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 14 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:00
Processo Inspecionado
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14/03/2025 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:49
Juntada de Laudo Pericial
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07/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JORDACI GARCIA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:51
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:25
Expedição de citação eletrônica.
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06/02/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar JORDACI GARCIA - CPF: *32.***.*40-81 (REQUERENTE).
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04/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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