TJES - 5019720-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5019720-29.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM AGRAVADO: JOSE FAE VENTURIM Advogado(s) do reclamado: MACIEL FERREIRA COUTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra a decisão prolatada nos autos de nº 0000916-98.2008.8.08.0052, a qual deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante. É breve o relatório.
De plano, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei no 9.099/95.o.
Assim, embora seja arguido que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional - princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95).
Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC” (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).
No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*74-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*41-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-04-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*22-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-03-2020).
Assim sendo, não conheço do presente Agravo de Instrumento, já que o remédio jurídico manejado pelo ora agravante não se mostra adequado para o fim pretendido, sendo manifestamente incabível.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/03/2025 12:37
Expedição de intimação - diário.
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18/03/2025 16:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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18/12/2024 15:30
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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17/12/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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17/12/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:07
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
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