TJES - 5009760-20.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KEYLLA LEAL PASSOS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009760-20.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: KEYLLA LEAL PASSOS COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão monocrática de ID 7406014 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, em razão da constatação de inovação recursal.
Em suas razões recursais (ID 8556416), o agravante aduz, em síntese, que não houve supressão de instância, pois “os argumentos dos pontos V e VII - ofensa à coisa julgada [...] e coisa julgada inconstitucional [...] foram alvos do agravo de instrumento em razão do desprovimento da referida tese na decisão de primeiro grau, portanto, tendo sido debatidas no Juízo de piso”.
Alega, ainda, que “embora a discussão entabulada contenha maior amplitude argumentativa, não implica dizer que a fundamentação basilar exposta no juízo inaugural seja irrelevante e que, por consequência, sequer seja contabilizada para critérios de análise da ocorrência ou não da supressão de instância”.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 9565212. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o artigo 1.021, § 2º, do CPC, autoriza que o relator realize juízo de retratação após a interposição do recurso de agravo interno, o que entendo ser o caso na hipótese em apreço.
Após analisar as razões do agravo interno, reputo necessário destacar, inicialmente, que o Ente Público agravante insurge-se contra apenas parcela da decisão monocrática de ID 7406014, notadamente o excerto que reconheceu que as teses sobre violação à coisa julgada e sobre a inexequibilidade o título executivo pautado em coisa julgada inconstitucional consistiriam em inovação recursal.
Neste particular, não houve insurgência em relação às demais teses do recurso de agravo de instrumento que não foram conhecidos por meio da decisão impugnada, quais sejam: (i) prevalência da execução coletiva sobre as individuais; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) violação aos princípios constitucionais, de modo que, em relação a elas, o não conhecimento do recurso persiste.
Noutro giro, compreendo ser o caso de exercer juízo de retratação em relação à tese recursal de violação à coisa julgada.
Isso porque, da análise dos autos de origem, verifico que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, Estado do Espírito Santo alegou que a pretensão executiva ofende a coisa julgada, destacando, dentre outros pontos, o seguinte: [...] Tem-se que a presente ação de cobrança de parcelas retroativas baseia-se em ação mandamental onde fora denegada a segurança para que houvesse o “restabelecimento dos efeitos funcionais dos Atos n. 1232/2015 e n. 1233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, em 02/03/2016, condicionando o efetivo pagamento à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, conclui-se, por óbvio, que os valores referentes às promoções só poderiam ser pagos aos servidores caso o limite legal fosse respeitado. [...] Por sua vez, a decisão recorrida proferida pelo Juízo a quo, destacou o seguinte em relação à referida questão: [...] Veja-se que o próprio acórdão proferido pelo Pleno do E.
TJES (que ora se exige o cumprimento) definiu que os efeitos financeiros das promoções não implementadas foram apenas suspensos temporariamente e não suprimidos.
Em verdade, quer me parecer que acolher a tese ora sustentada pelo Estado é que implicaria em violação à coisa julgada, por desrespeitar o que fora decido pelo TJES.
Mas não é só.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) prevê a possibilidade de se exceder o limite com gasto de pessoal nela previsto, desde que o referido gasto decorra de obrigação legal ou judicial. É o que se denota do disposto nos arts. 19, §1º, IV c/c ao art. 22, parágrafo único, I, ambos da referida Lei.
Ato contínuo, nas razões do recurso de agravo de instrumento (ID 3473097) consta o seguinte: [...] Eis os termos da decisão, proferida no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de julgamento do Mandado de Segurança, que definiu os contornos finais do título executivo judicial formado nos autos: " concedo parcialmente a segurança para ratificando a decisão liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016, TÃO SOMENTE PARA FINS FUNCIONAIS, mantida, no entanto, a SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/15 e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto.
Sem custas e honorários." (g.n.) Cabe ressaltar que a decisão supra é expressa EM EXCLUIR EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, sendo certo que o Mandado de Segurança transitou em julgado, sem que houvesse o debate sobre o tema e muito menos menção expressa acerca dos efeitos financeiros agora pretendidos no suposto cumprimento de sentença.
O próprio exequente admite que houve suspensão dos efeitos financeiros.
A decisão é clara, pois DETERMINA, tão somente, que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores referente ao ano de 2016, sem, contudo, aplicar os efeitos financeiros. [...] Outrossim, nos termos do art. 798, do Novo CPC, deve o credor juntar à petição inicial elementos que comprovem a certeza, liquidez e a exigibilidade do seu crédito, ou seja, a própria formação do título executivo formado nos autos Feitas estas considerações, do cotejo do suposto título exequendo, verifica-se que este não apresenta o requisito da certeza e exigibilidade, o que determina a nulidade da execução, e sua consequente extinção. [...] Isso porque a temática dos efeitos financeiros não consta do título executivo judicial formado nos autos do presente Mandado de Segurança, pois em nenhum momento ocorreu pronunciamento judicial de natureza condenatória nesse sentido.
Como se vê, os limites, alcances e efeitos da coisa julgada estão acobertados pela imutabilidade (com exceções legais) e indiscutibilidade, não podendo as partes (incluindo o próprio exequente) alterar ou modificar o comando judicial.
Tal tentativa, inclusive, desperta a violação do dispositivo constitucional que consagra o respeito à coisa julgada, bem como aos dispositivos legais encartados na legislação processual.
Daí a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos já citados no Novo Código de Processo Civil.
Resta claro que a parte impugnada tenta amparar o cumprimento de sentença sem o pertinente título executivo, o que inclusive denota uma tentativa de locupletamento ilícito, vez que executa parcela não amparada por título executivo judicial, e o que é pior, tenta subverter o verdadeiro conteúdo que restou decidido nos autos, em uma manobra equivocada e em total afronta aos dispositivos constitucionais e processuais já colacionados.
Dessa forma, uma vez ausente título executivo judicial, carece a execução de um de seus requisitos essenciais, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito de pagamento dos eventuais efeitos financeiros decorrentes da deflagração do processo de promoção dos servidores em questão.
Vê-se, portanto, que apesar de dotada de fundamentação mais robusta, a questão apresentada no recurso de agravo de instrumento é a mesma discutida na origem: se o título executivo que a recorrida pretende executar reconheceu, ou não, os efeitos financeiros referentes à promoção dos servidores do Poder Judiciário.
Portanto, em relação à aludida tese, compreendo que, de fato, não há inovação recursal e supressão de instância a justificar o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Por outro lado, maior sorte não assiste ao recorrente no que pertine à tese de inexequibilidade do título executivo em razão de coisa julgada inconstitucional, uma vez que essa, de fato, não fora aventada na origem, configurando, portanto, inovação recursal e, via de consequência, supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL em relação à decisão de ID 7406014 para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo no que tange à tese de que a presente execução viola a coisa julgada.
INTIMEM-SE as partes, devendo o recorrente informar se subsiste seu interesse no processamento e julgamento do recurso de agravo interno (ID 8556416) em relação ao ponto que não foi objeto de retratação.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de agravo de instrumento em conjunto com o agravo de instrumento n. 5005318-40.2024.8.08.0000.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, 17 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/03/2025 às 15:50:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
18/03/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de KEYLLA LEAL PASSOS COSTA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 16:43
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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26/01/2024 16:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 17:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 18:14
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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15/12/2022 18:14
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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15/12/2022 18:14
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 14:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/10/2022 14:00
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/10/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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