TJDFT - 0709426-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de PRICILA PEREIRA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:06
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de PRICILA PEREIRA DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 194375357, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
27/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:37
Homologado o pedido
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23/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709426-20.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PRICILA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *35.***.*83-44, DARCI TEREZO DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*13-91 e NAYARA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*15-74, LUCIA HONORINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*92-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Lúcia Honorina Pereira de Oliveira.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); c) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); d) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); e) certidão negativa de débitos referentes ao veículo Impala e ao imóvel inventariado, emitida pelo Governo do Distrito Federal; f) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal.
A atualização de tais documentos se presta a verificar a regularidade do espólio e de seus bens junto ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709426-20.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PRICILA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *35.***.*83-44, DARCI TEREZO DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*13-91 e NAYARA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*15-74, LUCIA HONORINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*92-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Lúcia Honorina Pereira de Oliveira.
Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para cumprir integralmente o despacho de ID 187800877 e: a) indicar, no plano de partilha, que os bens atribuídos ao Sr.
Darci Terezo de Jesus lhe são transferidos por direito de meação, ao passo que os bens conferidos às herdeiras lhe são entregues com fundamento no direito sucessório; b) inserir no rol de bens a partilhar e no plano de partilha, os direitos aquisitivos sobre a motocicleta modelo HONDA/CG 160 TITAN, ano 2020, placa RE7C84/DF, cujo valor atribuído deve ser o constante na tabela FIPE.
Anoto que não há razão para tratar tal direito em tópico específico, como feito no ID 190948910, na medida em que o bem era de titularidade da falecida (ID 158268542).
Por fim, saliento que em todos os seus demais termos, a peça de ID 190948910 está correta, devendo ser feitas, tão somente, as correções mencionadas acima.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709426-20.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PRICILA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *35.***.*83-44, DARCI TEREZO DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*13-91 e NAYARA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*15-74, LUCIA HONORINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*92-87, DESPACHO Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Lúcia Honorina Pereira de Oliveira.
Com relação à petição de ID 182772130, nos termos do art. 642, § 1º do CPC, deverá o credor deduzir a sua pretensão em incidente apartado, sobretudo diante da discordância dos herdeiros.
Noutro giro, da análise do plano de partilha apresentado em ID 186627389, há necessidade de correções para que se adeque à legislação vigente.
Nesse particular, anoto que a qualificação de todos os herdeiros (art. 620, inc.
II, CPC) deve ser seguida do arrolamento e da descrição de todos os bens e direitos que integram o espólio (art. 620, inc.
II, CPC), acompanhada da menção ao ID em que se encontra a documentação comprobatória respectiva.
O esboço da partilha deve ser organizado de modo a destacar o direito de meação do cônjuge sobrevivente (art. 651, inc.
II, CPC), o qual não integra o monte partível, assim como a especificar os bens que integram o quinhão de cada herdeiro, indicando a fração ideal (observada a impossibilidade de discriminá-las em dízimas periódicas na hipótese de percentual, tendo em vista que seu somatório não corresponde a 100%, impedindo, pois, a transmissão da integralidade do patrimônio) sobre cada um dos bens da herança e o seu pagamento final (art. 651, inc.
III c/c art. 653, inc.
I, "c" e inc.
II ambos do CPC).
Ademais, conforme consignado pelo despacho de ID 182259923, deverão ser partilhados os direitos aquisitivos da motocicleta decorrentes do contrato de financiamento (ID 168315028), com indicação do valor atualizado do bem, representado pela tabela FIPE.
Registre-se que, nos termos do aludido contrato, a dívida é solidária entre a falecida e a inventariante.
Vale destacar ainda que, da análise da certidão de casamento da inventariada (ID 155339253), constata-se que ela era casada com o Sr.
Darci pelo regime da comunhão parcial de bens desde 04/05/1990.
Por força do art. 1.829, inc.
I (parte final), do Código Civil, o cônjuge/companheiro sobrevivo não concorre à herança com os descendentes se o de cujus não houver deixado bens particulares.
No caso em epígrafe, verifica-se que a falecida não deixou bens particulares, de modo que o Sr.
Darci não pode ser considerado meeiro e, simultaneamente, herdeiro dos bens comuns (em concorrência com os descendentes), os quais foram amealhados na constância da sociedade conjugal, fazendo jus apenas à meação destes.
De toda sorte, é essencial separar do monte-mor a meação e o monte partilhável, sobretudo para fins fiscais e para a correta atualização do valor da causa.
Face ao exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os reparos necessários, nos termos deste despacho.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709426-20.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PRICILA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *35.***.*83-44, DARCI TEREZO DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*13-91 e NAYARA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*15-74, LUCIA HONORINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*92-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Lúcia Honorina Pereira de Oliveira.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 175798261 e, no plano de partilha: a) qualificar a falecida, o meeiro e as herdeiras, na forma do art. 620, incisos I, II e III, CPC; b) estabelecer corretamente o valor dos direitos aquisitivos sobre a motocicleta.
Anoto que, para tanto, deve-se multiplicar o valor de cada parcela pelo número de prestações em aberto; c) estabelecer em fração, o quinhão do viúvo e das herdeiras sobre o imóvel inventariado, ou fazer os devidos arredondamentos, posto que, ao somar 76,79% (percentual atribuído ao viúvo) e 23,20% (equivale aos 11,60% de cada herdeira), chega-se a 99,99% do imóvel a ser partilhado, de modo que pequena parte deste bem ficará sem proprietário - o que não é permitido.
Na oportunidade, a inventariante deverá juntar aos autos certidão negativa de débitos em relação à motocicleta, tendo em vista que o documento de ID 163379463 indicou a existência de um débito tributário sobre o indigitado bem.
Por fim, a inventariante deverá se manifestar quanto ao pedido de habilitação lançado no ID 182772130.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709426-20.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PRICILA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *35.***.*83-44, DARCI TEREZO DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*13-91 e NAYARA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*15-74, LUCIA HONORINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*92-87, DESPACHO Ciente da petição de ID 172653244, determino a intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 169791741, acostando aos autos cópia legível do acordo trazido no ID 168315003.
Isto porque, a despeito da ausência de homologação judicial, o acordo entabulado pelas partes, desde que formalizado segundo as regras legais, prescinde de chancela jurisdicional para ser válido e produzir efeitos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709426-20.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PRICILA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *35.***.*83-44, DARCI TEREZO DE JESUS - CPF/CNPJ: *39.***.*13-91 e NAYARA PEREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *23.***.*15-74, LUCIA HONORINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*92-87, DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 165584136, acostando aos autos declaração de quitação e baixa de gravame junto ao órgão de trânsito, em relação à motocicleta Honda CG 160, Titan.
Isto porque o documento de ID 168315003, salvo melhor juízo, não indica que a instituição financeira liberou o veículo do gravame e, além disto, não consta com qualquer assinatura ou firma feita pelo Banco Bradesco.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:38
em cooperação judiciária
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11/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/05/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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