TJDFT - 0717797-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *24.***.*32-91 e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO Reitere-se o ofício determinado no ID 239933257, devendo ser encaminhado por meio do e-mail [email protected] .
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO DF em 05/08/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *24.***.*32-91 e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO com força de OFÍCIO Em decisão de ID 223441612, a inventariante foi instada a providenciar a juntada da ficha de cadastro imobiliário do imóvel constituído por lote n° 18, conjunto 09, quadra 06, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília/DF, junto ao Governo do Distrito Federal, bem como esclarecer se houve a instauração de processo administrativo visando a sua regularização, seja em nome do falecido, seja em nome da viúva meeira, acostando, se o caso, o processo correlato e o último lançamento do IPTU.
A inventariante peticionou em ID 239899048 para informar que, apesar das tentativas de obtenção da documentação eletrônica pela via administrativa, não obteve êxito, requerendo a expedição de ofício Secretaria de Economia/Secretaria de Fazenda para atendimento das determinações.
Pois bem. À luz do art. 6º do CPC, determino que a Secretaria de Fazenda/Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhe a este Juízo a ficha de cadastro imobiliário do imóvel constituído por lote n° 18, conjunto 09, quadra 06, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 78.423 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF ou, em se tratando de imóvel em situação irregular, informe se houve a instauração de processo administrativo para fins de regularização, seja em nome do de cujus NATALINO PEREIRA BENTO (CPF no cabeçalho), seja em nome do cônjuge supérstite (EDITE CARDOSO DA SILVA), remetendo, neste caso, a documentação correlata e o último lançamento do IPTU.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instruir o ofício com cópia dos documentos constantes de ID's 180856502, 168068968, 180856504 e 180856498.
Revisto o presente despacho com força de ofício.
Oficie-se.
Ao Cartório para as providências pertinentes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NUBIA DA SILVA BENTO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:04
Deferido o pedido de NUBIA DA SILVA BENTO - CPF: *42.***.*93-76 (INVENTARIANTE).
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22/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NUBIA DA SILVA BENTO MEEIRO: EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO HERDEIRO: NEILTON DA SILVA BENTO INVENTARIADO: NATALINO PEREIRA BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Carta Precatória, sem cumprimento.
Nos termos da deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:39
Juntada de comunicação
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:30
Expedição de Carta.
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24/01/2025 18:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:41
Desentranhado o documento
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17/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 12:08
Expedição de Carta.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de NUBIA DA SILVA BENTO em 25/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NUBIA DA SILVA BENTO MEEIRO: EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO HERDEIRO: NEILTON DA SILVA BENTO INVENTARIADO: NATALINO PEREIRA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 213463009.
Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para cumprimento dos despachos de ID 204552769 e 198502253, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito.
Anote-se que esta é a terceira vez em que é solicitado prazo suplementar para cumprimento das determinações judiciais sem apresentação de justa causa, limitando-se a parte requerente em reiterar a sua dificuldade na obtenção dos documentos sem explicitar, contudo, quais diligências estaria empreendendo para obtê-los.
Em vista disso, se houver necessidade de novo pedido de dilação de prazo, este apenas será deferido se estiver acompanhado de legítima justificativa.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:53
Deferido o pedido de NUBIA DA SILVA BENTO - CPF: *42.***.*93-76 (INVENTARIANTE).
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04/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *24.***.*32-91 e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 207585740, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento dos despachos de ID 204552769 e 198502253.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *24.***.*32-91 e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO Compulsando os autos, denota-se que o despacho de ID 198502253 não fora cumprido a contento.
Inicialmente, destaco que a petição não foi subscrita pela inventariante e por seu patrono, tendo em vista que a procuração outorgada em ID 154337117 não confere poderes especiais para tanto, nos termos do art. 618, III, do CPC.
Ademais, não houve a juntada de documento hábil a demonstrar a titularidade de direitos sobre o imóvel arrolado na partilha (lote n° 18, conjunto 09, quadra 06, Setor Leste, Vila Estrutural/DF), cujo proprietário registral é o Distrito Federal (ID 180856498).
No ponto, o conteúdo de ID's 204486774 e 204486775 (conta em nome do de cujus e foto do bem) não se presta a esta finalidade.
No intuito de localizar outros bens de propriedade da inventariada, realizei consulta ao RENAJUD, cujo resultado (negativo) segue em anexo.
Dito isso, reitero que apenas serão objeto de partilha os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. À míngua de documentação comprobatória de titularidade dos bens a serem inventariados, não é possível integrá-los à partilha.
Do exposto, concedo derradeiro prazo para que a inventariante providencie a documentação respectiva ou retifique a petição de primeiras declarações, incluindo apenas bens/valores cuja titularidade esteja demonstrada de maneira incontroversa nos autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
O descumprimento da determinação ensejará a sua remoção do encargo e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que os demais interessados na sucessão sequer compareceram ao feito.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:33
Deferido o pedido de NUBIA DA SILVA BENTO - CPF: *42.***.*93-76 (INVENTARIANTE).
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24/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *24.***.*32-91 e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO Analisando a peça constante em ID 198433725, constata-se que ela não se adequa aos termos do artigo 620 do CPC, pelo que deverá a inventariante consignar: a) se o autor da herança deixou testamento, com menção ao ID em que se encontra a certidão do CENSEC; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Na oportunidade, deverá corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
Após, será analisada a possibilidade de conversão do rito em arrolamento comum.
Cumpre ressaltar que as declarações deverão ser subscritas pela inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/15, o que não está devidamente atestado no caso presente, nos termos da procuração de ID 154337117.
Ademais, compulsando o feito, verifica-se que, até o momento, não há documentação comprobatória de propriedade dos bens que foram arrolados na partilha.
Nesse particular, a inventariante alegou, em diversas oportunidades (ID's 171057383 e 194248747), que a documentação comprobatória de titularidade dos bens imóveis se encontraria em poder da meeira, não tendo condições de acostá-la ao feito.
Com relação aos imóveis situados em Minas Gerais, a princípio, denota-se que eles estão em situação irregular (ID 188680215).
Na realidade, não foram sequer devidamente individualizados (ID 198433725, p. 3, "b"), de modo que, à míngua de qualquer documentação que indique o vínculo da coisa com o autor da herança, devem ser excluídos da partilha.
No tocante ao imóvel situado em lote n° 18, conjunto 09, quadra 06, Setor Leste, Vila Estrutural/DF, de acordo com a matrícula de ID 180856498, constata-se que o bem não está registrado em nome do autor da herança, tampouco foi carreado ao feito documentação que demonstre os direitos titularizados pelo de cujus, razão pela qual também não poderá integrar o presente inventário.
Isso porque apenas podem ser objeto de sucessão os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Considerando que já foi procedida a citação pessoal de EDITE (ID 174299296), a qual não se habilitou no feito ou providenciou a juntada da documentação respectiva, entendo que os bens de titularidade do falecido cuja documentação dependa da apresentação por parte da meeira e que não possam ser obtidos por outro modo deverão, por ora, ser excluídos da partilha.
Destarte, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar as declarações de forma técnica, bem como reúna a documentação referente aos bens que pretende partilhar, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NUBIA DA SILVA BENTO MEEIRO: EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO HERDEIRO: NEILTON DA SILVA BENTO INVENTARIADO: NATALINO PEREIRA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 188680215.
Por consequência, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista que o regular prosseguimento do feito depende da regularização dos bens do espólio, o que se encontra em andamento.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *24.***.*32-91 e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 185605544, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 176842650.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:07
Determinada a citação de EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO (HERDEIRO)
-
05/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717797-25.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NUBIA DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *42.***.*93-76, EDITE CARDOSO DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: e NEILTON DA SILVA BENTO - CPF/CNPJ: *33.***.*12-22, NATALINO PEREIRA BENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*85-04, DESPACHO Da análise da certidão de óbito de ID 154337123, observo que o falecido tinha domicílio no Gama, região administrativa do Distrito Federal dotada de Circunscrição Judiciária própria.
Não obstante, seu local de falecimento consta em Planaltina/DF.
Os herdeiros, conforme narrado na inicial, residem nos Estados de Goiás e Minas Gerais.
Destarte, chamo o feito a ordem e, em atenção ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, a parte requerente deverá esclarecer a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:45
Declarada incompetência
-
18/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NUBIA DA SILVA BENTO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
31/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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