TJDFT - 0748357-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:27
Deferido o pedido de CATIA VIANA DA SILVA - CPF: *06.***.*51-56 (INVENTARIANTE).
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20/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/01/2025 17:22
Desentranhado o documento
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20/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/12/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, DETERMINO o sobrestamento do presente arrolamento para aguardar o julgamento final do processo 0711026-76.2023.8.07.0001.
Intimem-se o inventariante e o Ministério Público, sem prazo, para ciência da presente decisão.
Intime-se. -
16/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748357-81.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748357-81.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CATIA VIANA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*51-56, NOEMI VIANA FREITAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*44-81, D.
V.
F.
D.
S. - CPF/CNPJ: *72.***.*90-89 e CATIA VIANA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*51-56, ELIZEU FREITAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-91, DESPACHO Em ID 197887256, parecer favorável do MP pela homologação do esboço de partilha apresentado em petição de ID 197820352.
No entanto, entendo pela necessidade de prestação de esclarecimentos suplementares, bem como de oportuna retificação da petição em referência.
Isso porque a certidão de débitos junto ao GDF (ID 190989496) aponta a existência de débitos tributários (IPTI/TLP) em nome do de cujus.
Nesse particular, verifica-se que não foram descriminadas as dívidas fiscais na petição de ID 197820352 em tópico próprio, sendo certo que, consoante o art. 192 do CTN, não é possível a homologação da partilha sem a prévia quitação dos tributos devidos pelo espólio.
Além disso, a certidão junto ao TJDFT (ID 190988774) indica o ajuizamento de execução de título extrajudicial (PJE nº 0711026-76.2023.8.07.0001) em desfavor do inventariado, situação que não fora mencionada pela inventariante.
No tocante à descrição dos bens, vale mencionar ainda, que, muito embora tenha sido demonstrada a quitação do financiamento imobiliário do imóvel inventariado (ID 180751610), consoante a certidão de registro imobiliário acostada em ID 161721875, o falecido ainda não estava na condição de proprietário do imóvel, figurando apenas como promitente comprador.
Por consequência, sem a respectiva averbação da quitação da dívida na matrícula de imóvel e concretização do direito de propriedade em favor do autor da herança (art. 108, CC), deverá ser objeto de partilha apenas o direito real sobre o bem (art. 1.225, inc.
VII, CC), situação que deve ser devidamente consignada no esboço de partilha.
Ademais, não houve menção ao termo de cessão de direitos hereditários sobre a arma de fogo (com apontamento do ID respectivo), devendo constar do formal de partilha para que o ato seja dotado de eficácia.
Sendo assim, antes de qualquer outra deliberação, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: • informe se já houve a quitação da dívida de IPTU/TLP constante de ID 190989496, acostando a documentação comprobatória respectiva (certidão negativa); • em caso negativo, providencie a emissão da guia de pagamento (com data de vencimento em prazo razoável) e solicite a este Juízo a liberação de valores depositados judicialmente para adimplemento do débito; • informe se reconhece a dívida cobrada no bojo do PJE nº 0711026-76.2023.8.07.0001, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes; • esclareça se pretende promover a averbação do termo de quitação na matrícula do imóvel, sua adjudicação compulsória (extrajudicial/judicial) ou, ainda, se deseja partilhar apenas os direitos incidentes sobre o bem, nos termos anteriormente delineados.
Em tempo, considerando que o inventariado está sendo executado no bojo do PJE nº 0711026-76.2023.8.07.0001, oficie-se o douto Juízo da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA informando acerca da existência deste procedimento.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748357-81.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CATIA VIANA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*51-56, NOEMI VIANA FREITAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*44-81, D.
V.
F.
D.
S. - CPF/CNPJ: *72.***.*90-89 e CATIA VIANA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*51-56, ELIZEU FREITAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-91, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para que retifique o esboço de partilha apresentado em petição de ID 187111203, consignando-se a cessão de direitos hereditários gratuita da arma de fogo, a fim de que, após sua homologação judicial, surta seus devidos efeitos jurídicos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias, já considerando o prazo em dobro.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748357-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID. 187392287, fica a INVENTARIANTE intimada da expedição do Termo de Cessão de Direitos Hereditários. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
26/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:06
Expedição de Termo.
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Noutro giro, tem-se que o espólio também é composto por uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, modelo 85, cano 50mm, oxidado nº IL43194, conforme termo de aquisição de ID 161721874, com valor estimado de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais).
A parte inventariante afirma que os herdeiros não possuem interesse em permanecer com o artefato em questão, pretendendo doá-lo ao irmão do falecido.
Com efeito, é publico e notório que vários são os requisitos legais para o registro e posse de arma de fogo e, na hipótese vertente, os herdeiros parecem não atender às exigências obrigatórias, razão pela qual optaram por sua doação a um parente do de cujus.
Todavia, entendo que se trata, em realidade, de cessão de direitos hereditários não onerosa sobre bem específico do acervo a terceiro.
Também chamada de renúncia translativa, nada mais é do que o ato em que um herdeiro cede sua participação na herança em benefício de outro herdeiro ou de terceiros, podendo se dar a título oneroso ou gratuito.
No caso em epígrafe, diante da pretensão de doação de parcela da herança, há uma cessão gratuita, de modo que não se faz necessária a anuência de todos os herdeiros e inexiste o direito de preferência. É importante que tal circunstância seja devidamente consignada, na medida em que possui efeitos fiscais, com dupla incidência do ITMCD (há dois fatos geradores: transmissão patrimonial por causa mortis e por doação).
Nesse particular, registro que o Código Civil veda a cessão de bem do acervo hereditário singularmente considerado (§ 2º, art. 1.793, CC).
No entanto, no julgamento do REsp. 1809548/SP, o STJ fixou o seguinte entendimento: “a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence; e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.” Destarte, é considerada válida a cessão hereditária de bem específico e individualizado, desde que observada a forma expressamente prevista em lei, isto é, escritura pública, nos moldes do art. 1793 do Código Civil.
Não obstante, em relação à forma legal, entendo que, tal como ocorre com a renúncia abdicativa, que pode decorrer de escritura pública ou de simples termo judicial, também é possível que a renúncia translativa (cessão de direitos hereditários) seja realizada mediante termo nos autos.
Ora, se a renúncia pode se dar mediante termo nos autos, não há razão lógica para que haja tal óbice quanto à cessão.
Nessa esteira, colaciono precedentes do E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS OU TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código Civil de 2002, nos artigos 1.793 e seguintes, indica formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de direitos e renúncia de herança. 2.
De acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que atos de cessão de direitos hereditários e herança sejam lavrados em instrumento público ou termo judicial. 3.
A cessão de direitos hereditários somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular, circunstância não verificada no caso. 4.
A respeito dos necessários requisitos dos subjacentes negócios jurídicos translativos de direitos, o instrumento público apresentado pelo Agravado não implementou as exigências legais pertinentes, não havendo como ser admitido em substituição à correspondente escritura pública. (...)." (Acórdão 1176630, 07087297520188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
TERMO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A cessão de direitos hereditários, apesar da condição estabelecida no artigo 1.793 do Código Civil, pode ser realizada por termo judicial lavrado nos autos do inventário.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário. 2.
A cessão de direitos hereditários realizada por termo judicial deve ficar condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais requisitos legais porventura existentes. (...)." (Acórdão 832432, 20140020168313AGI, Relator: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 19/11/2014.
Pág.: 312).
Dito isso, entendo que deverão os herdeiros cessionários firmarem termo judicial de cessão de direitos hereditários.
Entretanto, não há, nos autos, informações quanto à pessoa do cessionário, de modo que deverá a inventariante apresentar a documentação do beneficiário (cópia de RG/CPF e certidão de nascimento/casamento de emissão recente) para que se proceda à confecção do respectivo termo.
Na oportunidade, deverá a parte inventariante providenciar a juntada das certidões negativas atualizadas referentes ao inventariado, perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal), bem como em relação aos bens do espólio.
Uma vez cumprida a determinação supra, determino ao Cartório a confecção de termo judicial de cessão gratuita de direitos hereditários sobre a arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, modelo 85, cano 50mm, oxidado nº IL43194 ao terceiro indicado.
Após, a inventariante deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire eletronicamente (imprima) o aludido termo e providencie a assinatura (com firma reconhecida) de todos os envolvidos (inclusive dos cônjuges dos cedentes e do cessionário, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos arts. 80, inc.
II e 1.647, inc.
I, ambos do Código Civil), juntando-o aos autos.
Vale destacar que a efetivação da transferência do artefato deverá se dar mediante procedimento próprio junto aos órgãos competentes.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. -
26/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:53
Expedição de Carta.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/11/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Cátia Viana da Silva, CPF acima citado, do veículo VW/GOL, placa JGE0300, de propriedade do extinto.
A venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da tabela FIPE referente ao mês da venda.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Neste ínterim, em vista da petição de ID 168521613 e seus anexos, determino a realização de pesquisa SISBAJUD a fim de se bloquear e transferir os valores depositados na conta bancária do falecido no Banco do Brasil, referentes à restituição do IRPF.
Em caso de descumprimento por parte da instituição bancária, fica desde logo autorizada sua renovação.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida.
Diligências legais. -
21/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2023 16:49
Deferido o pedido de CATIA VIANA DA SILVA - CPF: *06.***.*51-56 (INVENTARIANTE).
-
17/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0748357-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 167529160.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GISELLE REIS E RIOS -
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 09:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CATIA VIANA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:24
Deferido o pedido de CATIA VIANA DA SILVA - CPF: *06.***.*51-56 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:57
Deferido o pedido de CATIA VIANA DA SILVA - CPF: *06.***.*51-56 (REQUERENTE).
-
20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:23
Declarada incompetência
-
08/09/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
06/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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